LEI N. 1452 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação do horário de funcionamento de bares, lanchonete e similares, no Município de Sarutaiá, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituída a regulamentação de horário de funcionamento de bares, lanchonetes e similares do Município de Sarutaiá-SP.
Art 2º - Nos dias de domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira,
fica estipulado o horário máximo de funcionamento até as 24:00, já nos dias de sexta-feira, sábado e véspera de feriado fica estipulado o horário máximo de funcionamento até as 02:00 da manhã.
Art 3º - Fica estipulado o horário máximo até as 03:00 horas da manhã para véspera de natal, véspera de ano novo e carnaval.
Art 4º - O estabelecimento comercial que descumprir a Lei, será primeiramente advertido, na reincidência poderá ser multado em 50 URM e caso haja nova reincidência terá seu alvará de funcionamento suspenso.
Art 5º - O Município através do Fiscal de Postura fica obrigado a cientificar todos os proprietários dos estabelecimentos comerciais, sobre o horário máximo de funcionamento no Município. A lançadoria deverá colocar horário de funcionamento nos devidos alvarás expedido pelo setor.
Art 6º - A presente Lei
revoga a Lei nº 753 de 18 de março de 2003.
Art 1º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.7
SARUTAIA, 14 DE Novembro DE 2023.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO