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LEI ORDINÁRIA Nº 1458, 25 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N. 1458 DE 25 DE JANEIRO DE 2024
 
“Institui o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, no Município de Sarutaiá no exercício de 2024, e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Sarutaiá instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal ano 2024, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuições de Melhorias, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
 
Art 2º A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.    
§ 1º O ingresso no REFIS municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no Art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante ao pagamento de, no mínimo:
I – 10% do debito existente, para débitos a partir de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais);
II – 5% do debito existente, para débitos até R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).
                           
Art 3º A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizado até o dia 30 de dezembro de 2024, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS Municipal, conforme modelo a ser fornecido pela Lançadoria Municipal.
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
 
Art 4º Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I -  em  100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze)meses;
§ 1º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º - As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.                               
 
Art 5º Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
                           
Art 6º Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.
 
Art 7º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
 
Art 8º Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 30,00 (Trinta Reais).
 
Art 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
 
Art 10 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
 
Art 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIA,
EM 25 DE JANEIRO DE 2024.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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