Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1459, 25 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1459 DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

“Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
 
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá, o Vale Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e aos conselheiros tutelares ativos.
Parágrafo Único- O valor será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para servidores assíduos ou aqueles cuja ausência ao trabalho se deu por causa de:
I- férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença adotante;
V - nojo nos seguintes casos:
a) por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos;
1. Para o caso do cônjuge, o direito também é garantido para a união estável, de qualquer gênero, que deverá ser comprovada através de escritura pública de união estável.
b) por falecimento de sogros, avós, padrastos, madrastas, genros e noras;
VI - gala ;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - acidente de trabalho;
IX - doação de sangue;
X - ausência por convocação em audiência judicial;
XI - afastamento pelo INSS (Auxílio-doença ou Auxílio-acidente);

Art 2º O pagamento do Vale Alimentação será em pecúnia, em folha própria, e será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária dos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e conselheiros tutelares ativos pertencentes ao quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art 3º Os valores supracitados serão corrigidos anualmente nas mesmas datas e índices da revisão geral de vencimentos dos servidores municipais.

Art 4º Não terá direito ao benefício do Vale Alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade de suspensão em procedimento administrativo disciplinar;
II -Afastar-se do cargo em virtude de:
Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 15 (quinze) dias;
Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
Licença para tratar de interesses particulares;
Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Único: Os afastamentos, faltas e licenças citados nos incisos do artigo 1º e 4º.  serão apuradas através do Ponto Eletrônico diário pelo Departamento de RH da Prefeitura Municipal.
 
Art 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
 
Art 6º Esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ficando revogada a Lei 1416/2023.

Sarutaiá, 25 de janeiro de 2024.


ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.


OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 31, 05 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a designação de gestor de contratos que especifica e dá outras providências." 05/04/2024
PORTARIA Nº 30, 05 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a designação de gestor de contratos que especifica e dá outras providências."   05/04/2024
PORTARIA Nº 29, 05 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a designação de gestor de contratos que especifica e dá outras providências." 05/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1468, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SARUTAIA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1467, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 23/02/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1459, 25 DE JANEIRO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1459, 25 DE JANEIRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia