LEI 1488 DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros a Mansão dos Velhos de São Vicente de Paulo de Timburi-SP, abertura de credito adicional especial e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Sarutaiá autorizado a repassar recursos financeiros a Mansão dos Velhos de São Vicente de Paulo de Timburi-SP, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob n. nº 51.504.512/0001-26, com sede na cidade de Timburi-SP, na Rua Sebastião Carlos Simões, nº 900, destinados a complementar a colaboração com a manutenção da referida entidade no período de setembro a dezembro de 2024.
Art. 2º - Para atendimento aos repasses, será efetuada abertura de Credito Adicional Especial no orçamento vigente com as devidas inclusões e alterações no PPA e LDO, criando a seguinte dotação orçamentaria, que será coberta com recursos do Superavit Financeiro apurado no exercício anterior:
02.06.00 – Assistência Social
02.06.04 – Atendimento ao Idoso
08.241.0008.2023 – Manutenção ao Atendimento ao Idoso
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Recursos: 01 Tesouro R$ 6.244,00
Art. 3º – No cumprimento do objeto desta Lei, fica definido como obrigações e competências das partes:
I - Da Prefeitura:
a) Repassar a Mansão dos Velhos de São Vicente de Paulo de Timburi-SP, recursos financeiros com vistas a colaborar com a manutenção da referida entidade, no valor de até R$ 6.244,00 (seis mil duzentos e quarenta e quatro reais) provenientes de recursos “TESOURO”, que serão pagos em 04 (quatro) parcelas, conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira, regulamentada mediante a lavratura de correspondente ao termo aditivo de colaboração, onde constarão as respectivas obrigações e nos moldes Lei Federal n.º 13.019/2014 e suas alterações;
b) Cada liberação estará condicionada à aprovação, pela concedente, da Prestação de Contas referente ao mês anterior nos moldes dispostos nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
c) Receber e examinar as Prestações de Contas apresentadas e emitir parecer conclusivo anual;
d) Assinalar prazo para que a Entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento das obrigações sempre que se verificar alguma irregularidade, podendo a concedente, suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes;
e) O valor corresponde ao aditivo do plano de trabalho será repassado à Entidade no período de setembro a dezembro de 2024.
II - Da Entidade:
a) Prestar serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade para idosos com deficiência e suas famílias residentes no Município;
b) Executar todas as ações, tarefas e atividades inerentes ao objetivo do projeto de acordo com o Aditivo do Plano de Trabalho apresentado;
c) Gerir os recursos financeiros repassados pelo Município através de conta bancária específica para movimentação exclusiva destes;
d) Encaminhar mensalmente à Prefeitura Municipal de Sarutaiá a Prestação de Contas, acompanhada de documentação para comprovação das Receitas e Despesas referentes aos recursos recebidos, em conformidade com as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
e) Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos.
Art. 4º - A Entidade prestará contas ao Município da seguinte forma:
I - Prestação de Contas Mensal acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios das Receitas e Despesas dos recursos recebidos;
II - Elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recursos e por categorias ou finalidade de gastos, aplicados no objeto do ato concessório, conforme modelo das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III - Relação dos documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas conforme modelo das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - Indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, o número da norma autorizadora do repasse e o órgão público concessor a que se refere, extraindo-se, em seguida, as cópias autenticadas que serão juntadas nas prestações de contas;
V - Comprovante da devolução dos recursos financeiros não aplicados;
VI - Comprovação e Prestação de Contas Anual da aplicação dos recursos recebidos nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do ano subseqüente;
VII - Cópia do balanço ou demonstração de receita e despesa, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a juntada da respectiva conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido.
VIII - Certidão expedida pelo CRC comprovando habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis;
IX - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária.
Art. 5º - A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, a partir da data de recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
I - Inexecução do objeto do projeto, de acordo com especificações no Plano de Trabalho;
II - Utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 13 de setembro de 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.