LEI COMPLEMENTAR Nº124 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do município de Sarutaiá (SP) e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, Comarca de Piraju, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sarutaiá (SP) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo orientar e disciplinar o sistema viário básico, complementarmente à Lei do Parcelamento do Solo Urbano e demais posturas municipais, zelando pelo interesse do município de Sarutaiá (SP) no que diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento urbanístico e assegurando a observância das normas relativas à matéria.
Art. 2º Para fins urbanísticos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I – via Perimetral: via externa ao centro urbano, destinada a interligar as diferentes regiões urbanas;
II – via Estrutural: destina-se a organizar o tráfego geral da cidade, permitindo interligar diferentes regiões da cidade;
III – via Coletora: objetiva coletar ou distribuir o tráfego gerado em setores da cidade;
IV – via Marginal: localizada ao longo de cursos d’água, linhas de transmissão de energia, linha férrea ou rodovias, objetivando separar as diferentes categorias de tráfego;
V – via Local: destinada ao simples acesso aos lotes lindeiros.
Art. 3º O dimensionamento das vias públicas e das áreas urbanizáveis, definidas na Lei do Parcelamento do Solo, deverão obedecer no mínimo, aos padrões definidos neste artigo, sob análise e aprovação dos órgãos competentes do Município.
TIPOLOGIA |
CANTEIRO CENTRAL |
PISTAS DE ROLAMENTO |
PASSEIOS |
TOTAL |
Categoria da via |
Largura (metros) |
Perimetral |
1,0 |
10,0 |
5,0 |
16,0 |
Estrutural |
1,0 |
10,0 |
5,0 |
16,0 |
Coletora |
– |
10,0 |
5,0 |
15,0 |
Marginal |
– |
9,0 |
5,0 |
14,0 |
Local |
– |
8,0 |
5,0 |
13,0 |
Art. 4º As vias sem saída serão permitidas apenas em casos especiais, a critério do órgão competente do Executivo Municipal, contendo bolsão de retorno, cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,0 m (quatorze metros).
Art. 5º Os fundos de vale, rios, córregos ou afins, deverão ser margeados por via marginal, respeitando-se os limites das áreas públicas de preservação, tanto nas áreas urbanizadas, como nas urbanizáveis, definidas na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 6º Deverá ser construída uma via marginal ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo das faixas de domínio das rodovias, das ferrovias e dos viadutos, respeitando-se o limite das áreas públicas de preservação.
Art. 7º São diretrizes do sistema viário básico a serem obedecidas, aquelas representadas no mapa, parte integrante desta Lei Complementar, o qual estabelece o Sistema Viário Básico para as áreas contidas no perímetro urbano do Município.
Art. 8º As vias públicas devidamente pavimentadas, deverão articular-se com as vias adjacentes, assegurando a continuidade do sistema viário da cidade.
Art. 9º A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de até 12% (doze por cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único. Será permitida rampa com declividade superior, a critério do Município, nas vias situadas em áreas excessivamente acidentadas, desde que comprovada a impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 10. Nos cruzamentos de vias públicas, deverão ser concordados por um arco de circunferência de raio mínimo de 9,0 m (nove metros), salvo em casos especiais para os quais vigoram especificações fornecidas pelo órgão competente municipal.
Art. 11. Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, a altura máxima dos taludes laterais não deverá ultrapassar 3,0 m (três metros).
Parágrafo único. Será permitido talude com altura superior a critério do Município, nas vias situadas em áreas excessivamente acidentadas, desde que comprovada a impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 12. Na área rural as vias públicas ou estradas que compõem o sistema rodoviário municipal terão seção transversal mínima de 15,0 m (quinze metros), com faixa de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada lado, do eixo da via existente.
Parágrafo único. Serão permitidas medidas diferentes, a critério do Município, desde que comprovada a impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 13. A abertura de vias públicas, rotatórias e avenidas, no sistema viário, deverá ser executada mediante justificativa técnica, após projeto aprovado pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 14. O Sistema Viário Básico do perímetro urbano será composto pelas seguintes categorias funcionais de vias, definidas nesta Lei:
I – via Perimetral;
II – via Estrutural;
III – via Coletora;
IV – via Marginal;
V – via Local.
Art. 15. As ruas e as avenidas que vierem a ser ampliadas deverão obedecer às características mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar, em toda sua extensão.
Art. 16. Fica estabelecida faixa não edificável de 15,0 m (quinze metros) em ambos os lados das estradas e rodovias existentes.
Parágrafo único. O município tomará providências necessárias, por Decreto Municipal, para alterar a vinculação de Estradas Municipais para Avenida, onde couber, mantendo as mesmas denominações e homenagens, fixadas por Leis próprias.
Art. 17. Para fins de análise de velocidade, remete-se ao estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 18. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação desta Lei Complementar serão analisados pelo Grupo Técnico Municipal (GTM), podendo emitir pareceres e sugerir a emissão de Decretos Municipais que forem necessários.
Art. 19. É parte integrante desta Lei Complementar, os mapas dos Sistemas Viários Urbano e Rural de Sarutaiá (SP).
Art. 20. O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Sarutaiá (SP), 23 de Dezembro de 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
ANEXO I
MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DE SARUTAIÁ (SP)
Fonte: TÁCITO, 2024.
ANEXO II
MAPA DO SISTEMA VIÁRIO RURAL DE SARUTAIÁ (SP)
Fonte: TÁCITO, 2024.