LEI COMPLEMENTAR Nº 125 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ (SP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, Comarca de Piraju, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sarutaiá (SP) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, regularização e ou demolição efetuadas por particulares ou entidade pública no Município de Sarutaiá (SP), a qualquer título, será regulamentada por esta Lei Complementar, em concordância com as normas Federal e Estadual vigentes.
Art. 2º Esta Lei Complementar funciona em concordância com as normas urbanísticas vigentes e tem por objetivos:
I – Ordenar e orientar os projetos, bem como sua execução;
II – Simplificar a análise e a aprovação de projetos, dentro das legislações pertinentes;
III – Assegurar e promover a observância e a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeito da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
II – ABERTURA DE VENTILAÇÃO: área destinada à ventilação natural aos diferentes compartimentos de uma edificação;
III – ABERTURA ILUMINANTE: área destinada à iluminação natural aos diferentes compartimentos de uma edificação;
IV – ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
V – ALINHAMENTO PREDIAL: linha que define os limites da frente da edificação, com recuo frontal;
VI – ALTURA DO EDIFÍCIO: distância vertical entre o nível do pavimento térreo e o plano horizontal, passando:
a) pelo beiral do telhado, quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
VII – ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização do município;
VIII – AMPLIAÇÃO: qualquer obra realizada numa instalação existente, que resulte em aumento de área de implantação, área bruta de construção ou área total da construção;
IX – ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
X – APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional familiar;
XI – APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção;
XII – ÁREA EDIFICADA: área total coberta por uma edificação;
XIII – AUTOR: considera-se autor, profissionais habilitados e responsáveis pela elaboração de projetos, respondendo dentro de sua esfera de competência pelo conteúdo das peças gráficas descritivas, especificações e exequibilidade do seu trabalho;
XIV – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
XV – DEMOLIÇÃO: é o ato de destruir, total ou parcialmente de forma deliberada, alguma construção;
XVI – DIRIGENTE TÉCNICO: são os profissionais habilitados e responsáveis pela direção técnica das obras e dos serviços, respondendo dentro de sua esfera de competência, pela correta execução, o adequado emprego de materiais e a obediência à legislação pertinente;
XVII – EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVIII – EDIFICAÇÃO CLANDESTINA: obra executada sem prévia aprovação de projeto e/ou ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO;
XIX – EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO: são todas as edificações destinadas ao atendimento da população em geral;
XX – EDIFÍCIOS PÚBLICOS: são aqueles ocupados por órgãos governamentais;
XXI – EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXII – FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: área de terreno onde não será permitida qualquer construção se vinculando o seu uso a uma servidão;
XXIII – FAIXA SANITÁRIA: área não edificável cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou ainda para rede de esgoto;
XXIV – FRENTE DO LOTE: linha que define os limites frontais do lote com o passeio público;
XXV – LOTE: considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam as leis vigentes;
XXVI – MEZANINO: parte de pavimento que subdivide parcialmente um pavimento com no máximo 60% (sessenta por cento);
XXVII – MOVIMENTO DE TERRA: modificação de perfil do terreno que implica em alteração topográfica do mesmo;
XXVIII – NR: Normas Regulamentadoras;
XXIX – NBR: Normas Técnicas Brasileiras;
XXX – PcD: Pessoa com Deficiência;
XXXI – PMS: Prefeitura de Sarutaiá (SP);
XXXII – PASSEIO: espaço do sistema viário destinado aos pedestres, limitado pela frente do lote, guias e sarjetas;
XXXIII – PATAMAR: superfície intermediária entre dois lances de escada;
XXXIV – PAVIMENTO: plano de piso de uma edificação acima do subsolo;
XXXV – POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO: é o espaço não edificado para o qual se voltam aberturas de iluminação, ventilação e insolação das edificações;
XXXVI – PROFISSIONAL HABILITADO: é o técnico responsável pela autoria do projeto ou pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CREA, CAU e aos órgãos do Município;
XXXVII – RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação motivada por ocorrência de sinistro, desde que sejam mantidas as características principais anteriores;
XXXVIII – REFORMA: obra que implicar em uma ou mais modificações nas disposições, dimensões e posições da estrutura existente, ou à substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
XXXIX – RRT: Registro de Responsabilidade Técnica;
XL – SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;
XLI – SUBSOLO: considera-se subsolo toda construção situada abaixo de uma linha de piso colocado a uma distância de 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima do nível mediano da guia do logradouro; sendo totalmente enterrado, poderá avançar até o recuo frontal. Para subsolo com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima do nível médio da guia, seguir os recuos imposto nesta Lei Complementar;
XLII – URM: Unidade de Referência do Município;
XLIII – VAGA DE ESTACIONAMENTO: é o espaço físico destinado ao estacionamento de veículos;
XLIV – VISTORIA: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim a verificação das condições de uma obra, construção, reforma e afins;
XLV – GRUPO TÉCNICO MUNICIPAL (GTM): colegiado composto por servidores municipais e que serão designados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Licenciamento
Art. 4º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, ou demolição, independente do fim a que se destine e a quem pertença, não poderá ser iniciada sem que seja previamente licenciada pelo órgão competente do Município.
Art. 5º O licenciamento será obtido mediante a aprovação de projetos simplificados e, posteriormente, serão emitidos os seguintes documentos, conforme a solicitação:
I – ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ou DE DEMOLIÇÃO;
II – CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE.
Art. 6º O licenciamento da obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão; vencido o prazo sem que tenha sido iniciada a obra, o licenciamento estará automaticamente cancelado.
Art. 7º Dependem de licenciamento prévio junto aos órgãos competentes do município:
I – obras provisórias nos logradouros públicos tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
II – rebaixamento de guias e aberturas necessárias para escoamento de águas pluviais;
III – abertura de valas em logradouros públicos, pavimentados ou não;
IV – execução de reparos externos em fachadas de qualquer tipo de construção;
V – implantação de mobiliários em logradouros públicos;
VI – reformas praticadas em edificações ou construções que não afete ou altere os elementos estruturais;
VII – modificações de uso das edificações;
VIII – instalação de objetos fixos ou móveis constantes nas fachadas, quando localizadas sobre o passeio público.
Art. 8º Não dependem de licenciamento:
I – serviços de pequenos reparos que não impliquem em modificações nas partes de edificação, tais como:
a) limpeza e pintura que não dependam de colocação de tapumes ou andaimes no alinhamento predial;
b) reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como a substituição dos revestimentos;
c) impermeabilizações;
d) substituição e consertos de esquadrias e grades;
e) substituição de telhas ou elementos de suporte de cobertura sem modificação da sua estrutura;
f) reparos em instalações hidráulicas e elétricas;
g) edificações provisórias para guarda e depósito em obras já licenciadas e que deverão ser demolidas ao seu final;
h) qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de edificações existentes.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização uma cópia do projeto aprovado deverá ser mantida disponível na obra.
Art. 9º As autorizações ou licenças poderão, a qualquer tempo, ser:
I – revogadas, atendendo ao relevante interesse público;
II – cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo;
III – anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 10. Para a análise dos processos:
I – o prazo para a retirada, pelo requerente, de qualquer documento, será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de despacho do órgão competente do Município;
II – não sendo retirados os documentos no prazo definido, o processo será automaticamente arquivado;
III – os processos que apresentarem elementos incompletos e/ou incorretos e que necessitarem de complementação na documentação ou esclarecimentos por parte do município, serão comunicados aos requerentes, para que sejam atendidos em sua integralidade;
IV – os processos serão indeferidos, caso não atendidos ao COMUNIQUE-SE em 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição;
V – o prazo para análise e despacho do setor competente da Prefeitura não poderá exceder a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 11. Para alteração e cancelamento de Projeto Aprovado:
I – no caso do requerente realizar alterações no projeto aprovado, um novo projeto deverá ser apresentado para análise das alterações executadas e suas respectivas documentações, inclusive requerendo o cancelamento do projeto original;
II – para o cancelamento do projeto aprovado o interessado deverá encaminhar requerimento solicitando o cancelamento do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, anexando cópias anteriormente aprovadas, e/ou declarações das cópias que eventualmente foram extraviadas.
Seção II
Da Aprovação
Art. 12. A análise preliminar do projeto será realizada por meio de requerimento denominado DE ACORDO.
Art. 13. Somente serão expedidos ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO (Anexo XIV) e CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE (Anexo XV) para as construções que fomentar a incorporação e conceitos de sustentabilidade ambiental.
Art. 13. Para o DE ACORDO, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – 1 (uma) cópia do Projeto SIMPLIFICADO;
III – documento que comprove a propriedade do imóvel;
IV – certidão negativa de débitos municipais;
V – laudo técnico fotográfico conforme modelo desta Lei Complementar, devidamente assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado.
Art. 14. O DE ACORDO emitido pela Municipalidade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. A emissão do DE ACORDO não autoriza em nenhuma hipótese o início das obras.
Art. 15. Concluso o DE ACORDO o interessado deverá requerer junto ao município a aprovação do projeto.
Art. 16. Para aprovação e respectivo ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em 3 (três) cópias legíveis, sem rasuras:
I – requerimento devidamente assinado pelo proprietário;
II – documento que comprove a propriedade do imóvel;
III – projeto Simplificado devidamente assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado;
IV – certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
V – documento hábil de autoria e responsabilidade técnica do profissional;
VI – DE ACORDO emitido;
VII – análise da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), se for o caso;
VIII – análise dos Bombeiros, se for o caso;
IX – análise da Vigilância Sanitária, se for o caso;
X – comprovante de pagamento das taxas municipais;
XI – declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, a respeito do TIPO DE MADEIRA, se nativa, exótica ou se reutilizada, total ou parcialmente, e dos CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE que será utilizada na obra, incluindo a utilização de, no mínimo, 5 (cinco) tecnologias de habitação sustentável (Anexo XII);
XII – declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem Florestal (DOF), juntamente com a nota fiscal (Anexo XIII);
XIII – memorial descritivo;
XII – responsabilidade técnica (ART ou RRT).
Parágrafo único. O Município somente poderá fornecer ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO para loteamentos que tenham liberação para tais fins, emitido pelo setor competente da Municipalidade.
Art. 17. O projeto COMPLETO deve ser apresentado quando solicitado pelo setor competente do município, em 3 (três) cópias legíveis, sem rasuras e conter no mínimo:
I – planta baixa de todos os pavimentos na escala: 1.100, 1.75 ou 1.50:
a) indicação do uso de cada compartimento, dimensões e áreas;
b) dimensões e posições das aberturas iluminantes;
c) cotas externas;
d) recuos das linhas perimetrais do lote, largura do passeio público (calçada) e inclinação;
e) nome das vias públicas;
f) localização da armazenagem dos recipientes de resíduos sólidos domiciliares;
g) caixa de correspondência;
h) cotas de nível do lote e nos ambientes da edificação;
i) no mínimo, dois cortes passando pelas áreas molhadas;
Parágrafo único. No caso de construções em loteamento de chácaras e afins, o responsável técnico deverá apresentar soluções para o abastecimento de água potável e o sistema de esgotamento sanitário que irão atender o imóvel, bem como apresentar laudo e respectiva anotação de responsabilidade técnica acerca da qualidade da água e da regularidade da coleta e tratamento do esgoto gerado, declarando o cumprimento às regras sanitárias e ambientais:
I – elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala 1.100 ou 1.50;
II – corte longitudinal e transversal passando obrigatoriamente pela cozinha e banheiro na escala 1.50 ou 1:100, contendo:
a) linha pontilhada da superfície natural do terreno até o alinhamento do terreno e indicar as medidas projetadas para o passeio público e via pública (rua);
b) cotas do pé direito, janelas, portas, beirais e do nível do piso;
c) altura dos revestimentos e o tipo de revestimento.
IIII – Plantas de locação e cobertura na escala 1.200 ou 1.100, contendo:
a) posição do edifício a ser construído, em relação às divisas do lote e outras construções existentes;
b) dimensão do terreno, as cotas de amarração e cobertura;
c) perfil longitudinal e transversal do lote, tomando como referência de nível, o eixo da via pública;
d) localização do mobiliário urbano e arborização urbana;
e) indicação de chanfros ou raios de curvaturas conforme loteamento ou escritura.
Art. 18. O projeto SIMPLIFICADO deverá ser apresentado em cópias legíveis, sem rasuras e conter no mínimo:
I – planta baixa de todos os pavimentos na escala 1.100;
a) disposição interna e identificação dos compartimentos;
b) posição das aberturas iluminantes;
c) rebaixamento de guia;
d) beiral e saliências;
e) acesso de circulação de veículos, locação e espaços de manobra;
f) largura/inclinação do passeio público;
g) cotas externas, amarração e dimensionamento do lote;
h) recuos das linhas perimetrais do lote em relação à construção;
i) nome da via pública;
j) cotas de nível do terreno;
k) inclinação da rampa de acesso à garagem;
l) indicações referentes às questões de acessibilidade.
II – elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala 1.100, quando for o caso;
III – corte longitudinal esquemático na escala 1:100 ou 1:200, contendo:
a) cotas de nível;
b) pé direito;
c) altura total da edificação considerando-se o piso do pavimento mais baixo até o teto do pavimento mais alto;
d) perfil natural do terreno.
Art. 19. Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
I – parte aprovada/existente: na cor preta;
II – parte a demolir: na cor amarela;
III – parte a construir: na cor vermelha.
Seção III
Das Regularizações
Art. 20. As edificações existentes no Município sem projeto aprovado e que necessitem, serão atendidas como regularização, conforme abaixo:
I – são classificadas como TIPO A;
II – são classificadas como TIPO B.
Art. 21. Para as edificações classificadas como TIPO A, o imóvel deverá atender no mínimo as seguintes características:
I – paredes e estrutura concluídas;
II – cobertura;
III – piso concluído;
IV – lajes concluídas;
V – fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas);
VI – muros laterais;
VII – ligação de água e esgoto;
VIII – ligação de energia elétrica;
IX – caixa de correspondência;
X – lixeira, se for o caso;
XI – número do imóvel fixado;
XII – passeio público pavimentado;
XIII – saída de águas pluviais na sarjeta;
XIV – arborização urbana com o respectivo espaço árvore ou calçada ecológica;
XV – áreas permeáveis, se disponível.
Art. 22. Para as edificações classificadas como TIPO B, o imóvel deverá atender no mínimo as seguintes características:
I – construção de até 200,0 m² (duzentos metros quadrados) deverá ter 100% (cem por cento) das paredes e lajes concluídas ou cobertura;
II – construção acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) deverá ter 60% (sessenta por cento) da altura das paredes.
Art. 23. O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação das edificações será comprovado com a apresentação do Laudo Técnico emitido pelo profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Para as edificações a que se refere o TIPO A – o profissional e o proprietário deverão apresentar LAUDO TÉCNICO conclusivo declarando as condições de HABITABILIDADE do imóvel, conforme padrão desta Lei Complementar.
Art. 24. Os índices urbanísticos instituídos pela legislação existente, excepcionalmente deixarão de ser observados, para fins dispostos na regularização.
Art. 25. A análise dos projetos de REGULARIZAÇÃO deverá ser instruída com no mínimo os seguintes documentos:
I – requerimento devidamente assinado pelo proprietário;
II – documento que comprove a propriedade do imóvel;
III – projeto Simplificado devidamente assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado;
IV – certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
V – documento hábil de autoria e responsabilidade técnica do profissional;
VI – laudo técnico fotográfico conforme modelo desta lei, devidamente assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado;
VII – análise da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), se for o caso;
VIII – análise do Corpo de Bombeiros, se for o caso;
IX – análise da Vigilância Sanitária, se for o caso;
X – comprovante de pagamento da taxa municipal de regularização;
XI – comprovante de pagamento da taxa referente ao ISS (Imposto sobre Serviços) referente à metragem da construção apresentada no projeto.
Parágrafo único. As taxas devidas para análise do projeto de regularização serão recolhidas à Fazenda Pública no ato do protocolo do pedido.
Art. 26. Não são passíveis de regularização, dispostas nesta Lei Complementar, as edificações que:
I – invadam o espaço destinado ao passeio público;
II – invadam áreas públicas.
Art. 27. Serão consideradas áreas decadentes para fins de aprovação de projetos e/ou regularizações, as seguintes situações:
I – edificações que já possuem construções averbadas em matrícula;
II – edificações com CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE expedido, devendo neste caso, apresentar cópia da CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE da época com número de processo;
III – edificações que possuam área de construção averbada no cadastro municipal com no mínimo 6 (seis) anos, devendo apresentar junto com o projeto cópia dos 6 (seis) últimos carnês de IPTU com a área de construção correspondentes e/ou certidão de área construída emitida pelo setor competente da Municipalidade.
Parágrafo único. Em todos os casos, deverá ser representada em projeto a área decadente e informado no quadro de áreas do projeto.
Seção IV
Dos Pedidos para Alvará de Construção, Alvará de Demolição e/ou Carta de Ocupação / Habite-se
Art. 28. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO e posteriormente da CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE.
Parágrafo único. Com exceção das regularizações TIPO A.
Art. 29. O pedido de ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO será emitido em conjunto com a aprovação do projeto.
Parágrafo único. O fato gerador do ISS da Construção por estimativa, será o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, cabendo ao Setor de Tributação da Municipalidade proceder a emissão das guias e/ou parcelas com devido lançamento no cadastro imobiliário para fins de acompanhamento do cumprimento das obrigações de pagamento.
Art. 30. Os pedidos de ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO serão instruídos com:
I – requerimento;
II – certidão negativa de débitos municipais;
III – projeto ou croqui da área a ser demolida;
IV – relatório fotográfico da situação atual do imóvel.
Art. 31. A CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE será instruído com:
I – requerimento;
II – certidão negativa de débitos municipais;
III – 1 (uma) cópia do Projeto Aprovado;
IV – comprovante de pagamento das taxas municipais;
V – apresentação do laudo técnico fotográfico conforme padrão estabelecido pelo Município, assinado pelo proprietário, pelo profissional legalmente habilitado e seu respectivo documento de anotação de responsabilidade técnica;
VI – comprovante de inscrição (CI) e Certificado de regularidade (CR) no Cadastro Técnico Federal (CTF-IBAMA) da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira;
VII – comprovante do Cadastro Estadual das pessoas jurídicas que comercializam, no estado de São Paulo (Cadmadeira), produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, conforme Decreto Estadual nº 53.047/2008), ficando dispensada a apresentação do CI / CR / CTF-IBAMA;
VIII – notas fiscais relativas a aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem exótica quanto nativa;
IX – no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser apresentado junto com a Nota Fiscal e o Documento de Origem Florestal (DOF), visando comprovar a legalidade da madeira utilizada na obra.
Art. 32. Critérios para obtenção da CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE:
I – as obras deverão estar completamente concluídas;
II – obedecer ao projeto aprovado;
III – instalação do número do imóvel;
IV – instalação de caixa de correspondência;
V – estar totalmente concluída a pavimentação do passeio público;
VI – instalação da lixeira, quando for o caso;
VII – execução dos critérios de sustentabilidade.
Parágrafo único. Não será emitida a CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE enquanto o requerente não apresentar a comprovação de procedência da madeira e do uso dos critérios de sustentabilidade.
Seção V
Da Responsabilidade Técnica
Art. 33. Para efeitos desta Lei Complementar, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação perante o Município.
I – a responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe aos seus autores e responsáveis técnicos enquanto pela execução das obras, a responsabilidade cabe aos profissionais que as construírem;
II – a municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto, da construção ou da emissão do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO;
III – só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais legalmente habilitados nos respectivos conselhos de classe;
IV – as dúvidas referentes aos projetos e documentos protocolados serão preferencialmente esclarecidas ao técnico responsável pelo projeto.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÃO
Seção I
Especificações Construtivas
Art. 34. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer à sustentabilidade e às normas compatíveis com o seu uso na construção.
Art. 35. As especificações e emprego dos materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros, deverão atender e assegurar estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo sustentabilidade e desempenho.
Art. 36. As edificações deverão observar os princípios básicos de sustentabilidade, conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos outros e nem aos imóveis vizinhos e logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores.
Art. 37. Os projetos das edificações públicas ou privadas destinadas ao uso público deverão observar os parâmetros estabelecidos para as normas de sustentabilidade e acessibilidade vigentes.
Art. 38. Os componentes básicos da edificação que compreendam fundações, estruturas, paredes e coberturas deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas.
Art. 39. As fundações, estruturas e paredes deverão ter espessuras e revestimentos suficientes ao atendimento das necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade.
Parágrafo único. As paredes de divisas dos lotes deverão possuir no mínimo 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de espessura.
Art. 40. As coberturas serão realizadas com materiais impermeáveis, incombustíveis e executadas de forma a evitar que as águas pluviais escorram para imóveis vizinhos, tão pouco que sejam despejadas no passeio público, devendo ser canalizadas à área permeável do imóvel e seu excedente direcionado diretamente à guia e sarjeta da via pública.
Art. 41. Os revestimentos de qualquer que seja a edificação deverão ser de materiais lisos, resistentes, impermeáveis e laváveis em paredes e pisos, de acordo com as normas técnicas.
Art. 42. As partes da edificação como terraços, balcões, garagens e outras, quando não houver barreiras ou vedadas por paredes, deverão dispor de guarda corpo de proteção contra quedas, com altura mínima de 1,0 m (um metro), a contar do nível do piso onde se encontra o mesmo.
Art. 43. As aberturas dos ambientes deverão ser providas de portas e janelas que permitam a passagem de ventilação, iluminação e insolação, de acordo com as normas técnicas e legislação.
Art. 44. As novas edificações, assim como as existentes de uso público, coletivo e privado, deverão adequar-se aos critérios de sustentabilidade e normas de acessibilidade vigentes.
Seção II
Dos Acessos e Espaços de Circulação de Pedestres e Usuários
Art. 45. Os acessos são considerados locais de transição entre o público e o privado, sejam de edifícios residenciais, comerciais ou de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas e os corredores, entre outros.
Art. 46. As escadas são classificadas em:
I – restrita: para acesso interno aos compartimentos;
II – privativas: de uso exclusivo de uma unidade autônoma;
III – coletivas: para acesso a diversas unidades autônomas e acessos internos e de uso comum;
IV – especiais: para acesso a jiraus, torres, adegas ou similares.
Art. 47. As escadas deverão atender às normas técnicas e ser providas de corrimão, quando for o caso.
Parágrafo único. As caixas de escada não deverão ter outros usos a não ser a circulação e a iluminação da mesma.
Art. 48. Os átrios, as passagens ou os corredores, bem como as respectivas portas que proporcionam escoamentos de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros.
Art. 49. Os espaços de circulação coletiva de pedestres deverão ter largura mínima para comportar o fluxo previsto.
Parágrafo único. As rampas de acesso devem estar alocadas dentro do lote, sendo vedado o uso do passeio público ou qualquer tipo de obstáculo que prejudique o fluxo do pedestre.
Seção III
Do Estacionamento e da Circulação de Veículos
Art. 50. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I – particular: de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar;
II – privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação multifamiliar;
III – coletivo: quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da edificação;
IV – comercial: quando se prestarem ao uso comercial dos espaços.
Art. 51. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para PcD próximas à entrada dos edifícios de uso privativo, coletivo e comercial, na seguinte proporção.
I – em edifícios privativos com mais de 100 (cem) vagas, deverão ser destinadas no mínimo 2% (dois por cento) das vagas para PcD;
II – em edifícios coletivos e comerciais com mais de 10 (dez) vagas, deverão ser destinadas no mínimo 3% (três por cento) das vagas para PcD.
Art. 52. O dimensionamento dos espaços para o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos será realizado obedecendo aos seguintes padrões, de acordo com as normas técnicas vigentes.
I – automóveis: largura 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento 4,8 m (quatro metros e oitenta centímetros);
II – caminhões: largura 3,1 m (três metros e dez centímetros) e comprimento 8,0 m (oito metros);
III – ônibus: largura 3,2 m (três metros e vinte centímetros) e comprimento 12,0 m (doze metros);
IV – motocicletas: largura 1,0 m (um metro) e comprimento 2,0 m (dois metros);
V – vagas destinadas à PcD: largura 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento 4,8 m (quatro metros e oitenta centímetros), obedecendo às normas de acessibilidade vigentes.
Art. 53. O número de vagas para estacionamento ou garagem de veículos será calculado de acordo com o tipo de edificação.
I – a distribuição, a localização, o dimensionamento de vagas, a capacidade e a circulação interna dos veículos devem ser demonstradas graficamente;
II – não será computado, para efeito de cálculo do número das vagas, a área coberta do estacionamento.
Art. 54. Os acessos aos estacionamentos ou às garagens privativas, coletivas e comerciais deverão conter sinalização de advertência para usuários do passeio público.
Art. 55. Os acessos aos estacionamentos de veículos deverão apresentar dimensões mínimas para cada sentido de tráfego.
Art. 56. Estacionamentos coletivos, comerciais e privativos com capacidade igual ou superior a 30 (trinta) vagas, deverão ter:
I – acesso com saída independente ou mão dupla;
II – acesso de pessoas, separado do acesso de veículos, exceto os privativos;
III – espaço para circulação, manobra e acomodação de veículos.
Art. 57. Fica vedado o acesso de veículos ao lote nas rotatórias, chanfros de esquina e afins, em cumprimento às normas brasileiras de trânsito.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências deste artigo o rebaixamento de guia para acesso aos portadores de necessidades.
Art. 58. Em função do tipo de edificação caberá ao setor competente da Municipalidade determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga.
Art. 59. Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas que correspondam, no mínimo, à 1/20 (um vinte avos) da área do piso.
Seção IV
Do Conforto Ambiental, Insolação, Ventilação e Iluminação
Art. 60. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação, de quaisquer compartimentos, em prédios de 1 (um) pavimento e de até 4,0 m (quatro) metros de altura:
I – espaços livres fechados com área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,0 m (dois metros);
II – espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que a altura do pé direito tenha no máximo 4,0 m (quatro metros) de altura.
§ 1º Para a insolação, iluminação, ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios com mais de um pavimento, deverá ser observado o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Para a iluminação e a ventilação de cozinhas, copas e despensas, deverá ser observado o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
§ 3º Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores, deverá ser observado o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
§ 4º Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários, conforme disposto no Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 61. Serão considerados iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, seja superior a três vezes o pé direito projetado para a edificação.
Art. 62. Quando voltada a abertura iluminante para as divisas do lote, não poderá em qualquer de seus pontos, apresentar distância mínima inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 63. Poderá ser aceita para qualquer tipo de edificação, como alternativa ao atendimento das exigências dos artigos anteriores, referentes a insolação e ventilação natural, a utilização de sistema mecânico, desde que seja demonstrado tecnicamente a suficiência e a eficiência do equipamento.
Seção V
Dimensões Mínimas dos Compartimentos
Art. 64. Os compartimentos não poderão ter dimensões inferiores aos estabelecidos neste item.
I – salas em habitações: 8,0 m² (oito metros quadrados);
II – salas para escritórios, comércios ou serviços: 10,0 m² (dez metros quadrados);
III – dormitórios: 8,0 m² (oito metros quadrados);
IV – dormitórios coletivos: 5,0 m² (cinco metros quadrados) por leito;
V – quartos de vestir, quando conjugados aos dormitórios: 4,0 m² (quatro metros quadrados);
VI – salas e dormitórios: 16,0 m² (dezesseis metros quadrados);
VII – cozinhas: 4,0 m² (quatro metros quadrados);
VIII – compartimentos sanitários:
a) contendo somente bacia sanitária: 1,2 m² (um metro quadrado e vinte centímetros), com dimensão mínima de 1,0 m (um metro) de largura;
b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,5 m² (um metro quadrado e cinquenta centímetros), com dimensão mínima de 1,0 m (um metro) de largura;
c) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro: 2,0 m² (dois metros quadrados) com dimensão mínima de 1,0 m (um metro) de largura;
d) contendo bacia sanitária, área para banho com chuveiro e lavatório: 2,5 m² (dois metros quadrados e cinquenta centímetros), com dimensão mínima de 1,0 m (um metro) de largura;
e) contendo somente chuveiro: 1,2 m² (um metro quadrado e vinte centímetros), com dimensão mínima de 1,0 m (um metro) de largura;
f) antecâmaras com ou sem lavatório: 0,9 m² (noventa centímetros quadrados), com dimensão mínima de 0,9 m (noventa centímetros) de largura;
g) mictórios do tipo calha e de uso coletivo: 0,6 m (sessenta centímetros) em equivalência a um mictório tipo cuba;
h) separação entre mictório do tipo cuba: 0,6 m (sessenta centímetros) de eixo a eixo.
IX – largura de corredores e passagens:
a) em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares, largura de 0,9 m (noventa centímetros);
b) em edificações de uso coletivo, largura de 1,2 m (um metro e vinte centímetros).
Seção VI
Dos Complementos da Edificação
Art. 65. A execução de guias, sarjetas, passeios e muros deverão atender às normas técnicas e legislação correlatas.
Parágrafo único. Os serviços e os custos de rebaixamento de guia serão de responsabilidade do proprietário do imóvel, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) do alinhamento frontal do lote.
Art. 66. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou baldios, dotados de guias e sarjetas, localizados dentro do perímetro urbano deverão mantê-los, permanentemente, carpinados, roçados, drenados e limpos de qualquer tipo de resíduos, além de executar e conservar o respectivo passeio público ecológico, com vistas à preservação da saúde pública e acessibilidade.
Parágrafo único. As calçadas devem ter declividade transversal adequada com objetivo de acompanhar a guia existente, evitando degraus, rampas e interferência que possam prejudicar o livre trânsito do pedestre em geral e, em especial, aos PcD.
Art. 67. Terrenos não edificados com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, deverão ter nos alinhamentos da frente do lote, muros em alvenaria de altura mínima de 0,5 m (cinquenta centímetros).
Art. 68. A saída de água pluvial dos lotes deverá ser executada com encaminhamento das referidas águas até a sarjeta, sendo vedado o despejo de águas pluviais na rede de esgoto.
Art. 69. As lixeiras fechadas ou abertas das edificações multifamiliares, dos condomínios residenciais e dos loteamentos, deverão ser projetadas de forma a absorverem a geração de resíduos sólidos domiciliares da referida localidade, até o dia da coleta realizada pelo Município.
Parágrafo único. O Município poderá exigir dos proprietários ou condomínios a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), realizado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar a eficácia e eficiência do local de armazenamento.
Seção VII
Dos Recuos Mínimos
Art. 70. Os recuos da edificação são espaços destinados à garantia da iluminação, da ventilação e da salubridade das edificações.
Art. 71. Os recuos laterais da edificação serão de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), a contar da divisão do lote, quando houver aberturas para esta face.
Art. 72. Serão permitidos recuos mínimos de 1,0 m (um metro) nas laterais, quando não houver aberturas voltadas ao imóvel vizinho.
Art. 73. Os recuos frontais serão de 4,0 m (quatro metros), a contar da divisa frontal do lote, excluindo-se aqui, a metragem disponível para a calçada.
Art. 74. Os recuos que se aplicam ao corpo da edificação em si, estão dispensados de obedecer aos recuos, garagens, beirais ou saliências da edificação.
Art. 75. O recuo frontal poderá ser reduzido para 2,0 m (dois metros), em caso os terrenos tiverem comprimentos inferiores a 20,0 m (vinte metros).
Seção VII
Das Saliências
Art. 76. A implantação e execução de saliências e obras complementares ornamentais sobre o alinhamento da frente do lote e sobre as áreas de recuo obrigatório serão permitidas desde que cumpram as regras estabelecidas neste artigo.
Parágrafo único. Poderão avançar sobre os recuos e sobre o passeio público, os seguintes elementos dispostos no quadro abaixo:
SALIÊNCIAS |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE |
DIMENSÃO MÁXIMA DO RECUO |
PASSEIO PÚBLICO |
RECUOS |
Área (m²) |
Comprimento / Largura (m) |
Abrigo para portão |
não |
sim |
– |
Largura 1,0 |
Churrasqueiras |
não |
sim |
– |
|
Abrigo para lixeira |
sim |
sim |
3,0 |
Comprimento 2,0 |
Casa de máquina isolada, rampa e
escadas descobertas/ não sobrepostas |
não |
sim |
– |
– |
Abrigos de gás (GLP) |
não |
sim |
– |
– |
Cabine d'água elevada, chaminés |
não |
exceto frontal |
– |
– |
Portarias, bilheterias, guarita, abrigo para guarda |
não |
sim |
5,0 |
– |
Cobertura para tanques, telheiro |
não |
sim |
8,0 |
– |
Abrigo para auto |
não |
sim |
24,0 |
Comprimento 6,0 |
Pérgola |
não |
sim |
3,0 |
– |
Passagem coberta de pedestre sem vedação lateral, toldo (exceto laje), para construções comerciais, residenciais multifamiliares, vertical e industrial |
não |
sim, apenas no frontal |
– |
Largura 2,0 |
Balcão, terraço e sacada aberta (sem caixilho) |
não |
até 20%, apenas no frontal |
– |
– |
Art. 77. As saliências e obras complementares, quando permitidas sobre o passeio, somente poderão estar em balanço sobre o alinhamento da frente do lote quando:
I – formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso, nem possuírem grades, peitoris ou guarda corpo;
II – estiverem situadas acima de 3,0 m (três metros) de qualquer ponto do nível do passeio e 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) para abrigo de portão;
III – serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo, dotados de calhas e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta;
IV – não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações dos logradouros.
Parágrafo único. Os elementos previstos nesta seção, não serão considerados como área edificada.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA EDIFICAÇÃO
Seção I
Classificação das Edificações
Art. 78. As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais.
Art. 79. Edificações nas quais se desenvolvam mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
I – as normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo quando de uso exclusivo para uma atividade ou a cada uma de suas partes, destinadas à atividade;
II – edificações que englobam atividades residenciais, de hospedagem ou similares, deverão ter acessos próprios e independentes para cada atividade.
Art. 80. As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou mais famílias classificam-se em:
I – unifamiliar: destinadas à residência de uma só família;
II – multifamiliar: destinadas à residência de mais de uma família.
Seção II
Habitação Unifamiliar
Art. 81. Toda moradia destinada à habitação unifamiliar, deverá dispor de, no mínimo, um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área destinada aos serviços, que deverão atender as normas técnicas e legislação.
Seção III
Habitação Multifamiliar
Art. 82. Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as normas específicas referentes às habitações no que couber, complementadas pelo disposto neste Capítulo.
Art. 83. As edificações multifamiliares poderão ser do tipo condomínio ou unidades autônomas, onde cada unidade imobiliária corresponda a uma fração ideal do terreno, podendo ser:
I – casa geminada: somente 2 (duas) unidades autônomas;
II – residências: somente 2 (duas) unidades autônomas ou condomínio;
III – edifício de apartamentos: mais de 2 (dois) ou condomínio.
Art. 84. A casa geminada deverá ter somente 2 (duas) unidades residenciais implantadas no mesmo lote e possuir, pelo menos, paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns.
Art. 85. Edifícios de apartamentos são edificações que comportam mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público.
Art. 86. As edificações multifamiliares deverão ter pelo menos compartimentos, ambientes ou locais para:
I – unidade residencial familiar;
II – acesso à circulação de pessoas;
III – instalação sanitária de serviços;
IV – acesso e/ou estacionamento de veículos;
V – área de recreação e equipamentos comunitários;
VI – depósito de material de limpeza;
VII – atender às questões de acessibilidade;
VIII – as edificações multifamiliares do tipo condomínio, além de atenderem ao solicitado neste artigo, deverão indicar as áreas comuns e privativas no projeto, bem como na planilha de fração ideal;
IX – não será obrigatória a construção de instalação sanitária de serviços, área de recreação e equipamentos comunitários, depósito de materiais de limpeza e atender as questões de acessibilidade, aos casos de casas geminadas e residências autónomas, que não se caracterizam como condomínio;
X – o Município poderá solicitar certidão de uso e ocupação do solo e Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), nos casos que julgar necessário para análise do projeto.
Art. 87. Em edificações de apartamentos é obrigatória a instalação de elevadores visando atender as normas de acessibilidade a critério do órgão competente da Municipalidade.
Seção IV
Condomínios Residenciais
Art. 88. Condomínio residencial é a construção ou a edificação residencial multifamiliar vertical e/ou horizontal e caracteriza-se da seguinte forma:
I – casas em série transversais ao alinhamento da frente do lote, com paredes contíguas ou não, cujo acesso é por meio de via interna, no lote;
II – casas em série paralelas aos alinhamentos da frente do lote, contíguos ou não, cuja ligação com o exterior se faz por cada unidade;
III – grupo de edifícios de apartamentos formado com dois ou mais edifícios de apartamentos, cuja área não ocupada é de uso comum.
Art. 89. Para obtenção da aprovação nos projetos de condomínios residenciais, o interessado deverá apresentar além da documentação exigida para DE ACORDO e APROVAÇÃO, os seguintes itens:
I – certidão de uso e ocupação do solo emitida pelo setor competente da Municipalidade;
II – certidão de viabilidade técnica da concessionária de água e esgoto;
III – certidão de viabilidade técnica da concessionária de energia elétrica;
IV – estudos integrados de Impacto de Vizinhança (EIV) e de Trânsito (RIT).
Parágrafo único. O Município poderá solicitar do proprietário outros documentos e estudos que julgar necessário, visando mitigar possíveis impactos no entorno do empreendimento.
Seção V
Habitações de Interesse Social
Art. 90. Considera-se habitação de interesse social a habitação com o máximo de 60,0 m² (sessenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais.
Art. 91. O projeto e a execução de habitações de interesse social serão analisados pelo setor competente da Municipalidade, atendendo no que couber, os critérios seguintes:
I – pé direito, mínimo de, 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) em todas as peças;
II – nos dormitórios, área útil de 6,0 m² (seis metros quadrados), desde que um, pelo menos, tenha 8,0 m² (oito metros quadrados);
III – na cozinha, área útil de 4,0 m² (quatro metros quadrados);
IV – nos compartimentos sanitários, área útil de 2,0 m² (dois metros quadrados).
Seção VI
Das Habitações Coletivas em Geral
Art. 92. As habitações coletivas de hotéis, motéis, hospedarias, asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres, serão analisadas em cumprimento da legislação municipal e do Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.
Seção VII
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 93. Os edifícios para escritórios atenderão às normas gerais, referentes às edificações complementadas pelo disposto neste Capítulo.
Art. 94. No recinto das caixas de escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos e dispositivos de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 95. Deverá ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para cada sexo, com acessos independentes.
I – as instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,0 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área útil de salas;
II – as instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,0 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área útil de salas.
Art. 96. É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo de funcionários.
Parágrafo único. Essa exigência poderá ser dispensada pelo órgão competente do Município, baseada em laudo técnico apresentado para análise do pedido.
Seção VII
Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Afins
Art. 97. As lojas, os armazéns, os depósitos e os estabelecimentos afins estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com área até 50,0 m² (cinquenta metros quadrados) terão no mínimo uma instalação sanitária com bacia e lavatório, enquanto aqueles com área superior, obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios.
Art. 98. Serão permitidas as galerias internas de acesso aos estabelecimentos comerciais em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4,0 m (quatro metros).
§ 1º O pé direito dessas galerias deverá ser de, no mínimo, 3,0 m (três metros);
§ 2º As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados pelas normas e legislação.
Seção VIII
Dos Institutos de Beleza, Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Afins
Art. 99. Os locais que se instalarem institutos de beleza ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, terão:
I – área não inferior a 10,0 m² (dez metros quadrados), com largura de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) para o máximo de 2 (duas) cadeiras, sendo acrescidas de 5,0 m² (cinco metros quadrados) para cada cadeira adicional;
II – piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
III – um lavatório no mínimo;
IV – instalação sanitária própria.
Parágrafo único. São permitidas outras atividades afins, a critério do setor competente do Município.
Seção IX
Das Garagens, Oficinas, Postos de Combustíveis e Afins
Art. 100. As garagens, as oficinas, os postos de serviços e de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis.
Art. 101. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender às prescrições referentes ao controle da poluição do ar, estabelecidas pela legislação e órgãos fiscalizadores.
Art.
102. Os resíduos das garagens, das oficinas, dos postos de serviços e de abastecimento de veículos nos quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão passar por instalação retentora de areia e graxa em consonância com as normas e legislação.
Art. 103. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no varejo, de combustíveis automotivos, deverão obedecer às normas e ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
I – acesso e circulação de veículos;
II – abastecimento;
III – instalações sanitárias para público e serviço;
IV – vestiário;
V – administração.
Art. 104. O Município por meio do setor competente exigirá medidas especiais de proteção e isolamento para instalação do posto de abastecimento, independente de outras normas, considerando o seguinte:
I – sistema viário possíveis de impactos ao trânsito;
II – mitigação de possíveis interferências à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores do entorno;
III – efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente;
IV – estudos integrados de impactos de Vizinhança (EIV) e de Trânsito (RIT).
Art. 105. As edificações, os equipamentos e os pontos de apoio da cobertura obedecerão aos recuos mínimos estabelecidos e não poderão impedir a visibilidade de pedestres ou de usuários.
§ 1º As bombas e os reservatórios em subsolo deverão estar recuados em, no mínimo, 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros) deste alinhamento e 4,0 m (quatro metros) das divisas;
§ 2º Quando situados em esquinas deverão permitir a visibilidade para ambas as ruas.
Art. 106. A projeção horizontal da cobertura aberta poderá chegar em balanço até o alinhamento da frente do lote, não sendo permitido utilizar a calçada pública.
Parágrafo único. O pé direito mínimo permitido para as coberturas será de 5,0 m (cinco metros).
Art. 107. Os compartimentos das edificações de postos de abastecimento deverão obedecer às seguintes disposições:
I – as instalações sanitárias serão destinadas aos empregados em compartimentos separados para cada sexo;
II – os pisos das áreas de acesso, circulação e abastecimento deverão ter o revestimento impermeável e os ralos para escoamento das águas de lavagem;
III – revestimento do pavimento na área do posto deverá ser do mesmo material dos demais trechos do passeio público, à exceção do acesso de veículos;
IV – em toda a extensão do lote deverá ser construída canaleta destinada à coleta de águas superficiais, cujos trechos correspondentes aos acessos, serão dotadas de grelhas.
Art. 108. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estaduais estarão sujeitos à legislação estadual e análise por parte do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) do Estado de São Paulo, quando for o caso.
Art. 109. Os postos de serviços de veículos para lavagem, comércio de lava-rápido e lubrificante destinados à prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os boxes para lavagem ou lubrificação e equipamentos para limpeza deverão estar recuados em, no mínimo, 6,0 m (seis metros) do alinhamento da frente do lote quando a abertura for paralela ao passeio público e, no mínimo, 3,0 m (três metros) quando a abertura de acesso de veículos for perpendicular ao logradouro.
Art. 110. É vedado o uso do passeio para estacionamento e ou circulação e manobra de veículos.
Seção X
Das Edificações para Locais de Reuniões, Esportivos, Sociais, Culturais e Religiosos
Art. 111. As edificações voltadas para reuniões, espaços esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, deverão atender esta Lei Complementar, e no que couber, o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
Seção XI
Das Edificações Destinadas para Fins Educacionais
Art. 112. As edificações voltadas para fins educacionais ou edifícios congêneres deverão atender esta Lei Complementar e no que couber, o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
Seção XII
Das Edificações para Atividades da Saúde
Art. 113. As edificações voltadas para atividades de saúde e edifícios congêneres deverão atender esta Lei Complementar e no que couber, o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
Seção XIII
Das Edificações Temporárias
Art. 114. As edificações temporárias deverão obedecer às normas específicas e no que couber, o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
Art. 115. Caracterizam-se edificações temporárias toda e qualquer edificação que tem caráter transitório e não permanente, sendo:
I – parques de exposições;
II – circos;
III – parque de diversões;
IV – área provisória coberta para eventos, reuniões de público, comércio e depósito.
Parágrafo único. Para seu funcionamento deverá apresentar vistoria do Corpo de Bombeiros e laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado garantindo a segurança e a manutenção do local e dos equipamentos.
Seção XIV
Das Edificações Especiais
Art. 116. As edificações especiais deverão obedecer a esta Lei Complementar, no que couber, o Decreto Estadual nº 12.342/1978, que aprova o Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiros.
Art. 117. Caracterizam-se edificações especiais, as seguintes:
I – quartel e Corpo de Bombeiros;
II – penitenciária e Casa de detenção;
III – cemitério;
IV – crematório;
V – capelas mortuárias;
VI – inflamáveis e explosivos.
Seção XV
Das Construções em Fundos de Vale e Cursos d´Água
Art. 118. São vedadas as edificações privadas ou públicas em áreas de preservação permanente (APP) e fundos de vales.
Parágrafo único. Poderão ser permitidas as construções de pontes, barragens, bueiros, canalizações de águas pluviais, rede de abastecimento água e rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário, quando observadas impossibilidades de outra solução técnica.
Seção XVI
Das Faixas Não Edificáveis
Art. 120. As faixas não edificáveis são áreas vedadas a qualquer construção por motivos de utilidade pública.
Art. 121. São consideradas faixas não edificáveis:
I – marginais de rodovias e estradas municipais;
II – margens de nascentes, córregos e rios;
III – áreas margeando linha férrea;
IV – áreas sobre obras de infraestrutura, tubulações e galerias de águas pluviais.
Art. 122. Em obras públicas de infraestrutura, como tubulações e galerias de águas pluviais, deverão conter recuos, de forma a constituir faixas não edificáveis no entorno destas obras.
I – recuo mínimo de 4,0 m (quatro metros) ao longo das redes de galerias ou canalizações de águas pluviais com largura de até 1,0 m (um metro), exceto as galerias existentes no sistema viário;
II – recuo mínimo de 7,0 m (sete metros) ao longo de redes de galerias ou canalizações de águas pluviais, com largura acima de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto as galerias localizadas no sistema viário;
III – recuo de uma vez e meia a largura da benfeitoria, sendo no mínimo 16,0 m (dezesseis metros) para córregos, veios d’água e galeria de águas pluviais canalizadas, com largura superior a 1,5 m (um metro e meio), exceto as galerias localizadas no sistema viário;
IV – os recuos serão considerados a partir da face externa da tubulação ou canalização.
Art. 123. As distâncias tratadas neste artigo deverão ser representadas graficamente no projeto arquitetônico e, quando necessário, apresentação das devidas licenças ambientais.
Seção XVII
Das Edificações de Madeira
Art. 124. As edificações de madeira industrializadas, pré-fabricadas e para fins de habitação unifamiliar ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:
I – os componentes da edificação, próximos às fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidas de material liso e/ou incombustível;
II – garantir de forma técnica o desempenho quanto ao isolamento térmico, condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 125. As edificações em madeira deverão apresentar justificativa técnica com a respectiva ART ou RRT dos profissionais legalmente habilitados.
Seção XVIII
Das Edificações em Contêineres
Art. 126. Poderão ser construídas edificações comerciais e residenciais com a utilização de contêineres, desde que a implantação seja devidamente tratada, conferindo as resistências térmicas e acústicas especificadas nas normas da ABNT para o uso em questão.
Art. 127. No caso de estabelecimentos construídos com esse tipo de material, seu pé direito deverá ser de no mínimo 2,4 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 128. A utilização do material em questão deverá ser acompanhada de laudo técnico com a respectiva ART ou RRT fornecido por profissional habilitado que garanta todas as condições técnicas da edificação.
CAPÍTULO V
DA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Do Canteiro e da Segurança da Obra
Art. 129. A execução de obras incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à sustentabilidade, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos.
Art. 130. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e ao desenvolvimento das obras, serviços complementares, separação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, estande de vendas e outros.
I – durante a execução das obras será obrigatório a manutenção do passeio desobstruído em no mínimo 0,8 m (oitenta centímetros);
II – nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público;
III – os elementos do canteiro de obras deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução de obras.
Art. 131. Considera-se fechamento do canteiro de obras, toda vedação provisória por tapumes ou fechamentos laterais executados com materiais apropriados, usados para isolar uma obra do logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes de eventuais quedas de materiais.
Art. 132. Nenhuma construção, demolição, reforma e nenhum reparo poderá ser executado sem o fechamento do canteiro de obras no alinhamento da frente e da divisa do lote.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação de tapumes nas residências unifamiliares construídas com recuo frontal.
Art. 133. O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes condições:
I – os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução de obras;
II – quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas na frente do lote poderá ser utilizado parte do espaço da calçada, preservando livre no mínimo 1,2 m (um metro e vinte centímetros) para uso de pedestres;
III – excepcionalmente e a critério do órgão competente do Município, poderá ser admitido o tapume além dos limites anteriormente, desde que devidamente autorizado pelo Município.
Art. 134. Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento da frente do lote, de maneira a deixar o passeio público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento.
Seção II
Das Escavações e Movimentação de Terra
Art. 135. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por responsável técnico habilitado com a emissão da ART ou RRT.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Taxas, Lançamentos, Embargos e Multas
Art. 136. A TAXA DE LICENÇA para execução de obras será fixada no Anexo I desta Lei Complementar e será devida à Fazenda Pública no ato do protocolamento do requerimento, não sendo passível de devolução ao requerente em nenhuma hipótese.
Art. 137. O lançamento do Imposto Sobre Serviço (ISS), referente à obra, será fixado no Anexo II desta Lei Complementar e será devido à Fazenda Pública no ato do pedido de emissão do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, devendo o lançamento tributário ser efetuado pelo setor competente da Municipalidade com a emissão do carnê referente ao ISS da Construção.
Parágrafo único. No caso do proprietário, por qualquer motivo, solicitar o cancelamento do projeto e do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, os valores devidos à título de ISS da Construção, poderão ser devolvidos ao proprietário por ato próprio da Fazenda Pública, desde que a obra não tenha sido iniciada, pois neste caso não haverá o fato gerador do imposto lançado.
Art. 138. Deverá ser mantido no local das obras, de fácil acesso aos servidores da Prefeitura, os documentos que comprovem a regularidade da obra ou serviços em execução, sob pena de intimação e autuação pelo Município.
Art. 139. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos desta Lei Complementar, o setor competente da Municipalidade intimará o infrator mediante NOTIFICAÇÃO DE EMBARGO da obra, o qual deverá proceder a regularização em 15 (quinze) dias úteis, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação;
Parágrafo único. Enquanto não regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta Lei Complementar, somente será permitido executar trabalhos que sejam necessários para o estabelecimento da disposição legal violada, mediante autorização prévia do setor competente da Municipalidade.
Art. 140. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para regularização, será imposta multa ao proprietário, conforme estabelecido nesta Lei Complementar e lavrados o AUTO DE EMBARGO e o AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Art. 141. No Auto de Embargo e no Auto de Infração e Imposição de Multa constarão, no mínimo:
I – nome do contribuinte, de acordo com o lançamento do IPTU;
II – local da Infração;
III – preceito legal infringido;
IV – valor da multa imposta;
V – data e hora em que se deu a autuação;
VI – nome e assinatura do servidor público;
VII – assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII – o embargo e a multa serão publicados uma única vez em atos oficiais no Diário Oficial do Município;
IX – o embargo será lavrado em 3 (três) vias, sendo uma deixada na obra, uma encaminhada ao proprietário e outra para abertura de processo administrativo junto ao setor competente do Município.
Art. 142. As notificações ao infrator serão feitas pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, ou ainda, por edital publicado uma única vez em atos oficiais no Diário Oficial do Município.
Art. 143. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico ou o responsável pelo uso.
Art. 144. Não sendo o Auto de Embargo obedecido, será o processo instruído e remetido ao setor competente da Municipalidade para as providências cabíveis.
Art. 145. Pelo desrespeito ao Embargo será aplicada multa de 200 (duzentas) URM ao proprietário ou possuidor.
I – enquanto perdurar o desrespeito ao Embargo será aplicada multa de 2 (duas) URM por dia, ao proprietário;
II – considera-se desrespeito ao Embargo a continuação dos trabalhos no imóvel ou obra, sem a adoção das providências na intimação.
Art. 146. As multas impostas à conformidade da presente Lei ficam acrescidas de juros, moratórios, entre outros, em observâncias à legislação.
Art. 147. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Seção II
Da Interdição
Art. 148. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público.
Art. 149. A interdição será imposta pelo Município por escrito, após vistoria técnica efetuada por técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição.
CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
Art. 150. Ficam adotados no Município de Sarutaiá (SP), os seguintes parâmetros disciplinadores e reguladores da ocupação do solo:
I – Taxa de Ocupação (TO): é o quociente expresso em porcentagem, entre a área ocupada pela projeção horizontal de todas as partes edificadas de todos os pavimentos e a área do lote em que estão localizadas;
II – Coeficiente de Aproveitamento (CA): é a relação entre a área edificável e a área do terreno, e subdivide-se em:
a) Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB): a relação entre a área edificável básica e a área do terreno;
b) Coeficiente de Aproveitamento máximo (CAmáx.): o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de edificação permitida neste mesmo lote, mediante a aplicação dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Transferência do Direito de Construir.
c) Coeficiente de Aproveitamento mínimo (CAmín.): é aquele abaixo do qual o terreno pode ser caracterizado como solo urbano subutilizado, passível de parcelamento ou utilização compulsório.
III – Taxa de Permeabilidade (TP) é entendida como a relação existente entre a área permeável e a área do terreno de um lote.
IV – Recuo é a medida mínima, em metros, que estabelece a distância de frente, fundos e laterais que a edificação deverá guardar em relação às divisas do lote.
V – Gabarito de altura de uma edificação é a distância entre o piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura e seus acessórios, respeitadas as normas disciplinadoras do Aeródromo, em âmbito Federal.
TABELA DE COEFICIENTES – projetos residenciais, comerciais e industriais |
Metragem dos lotes |
Coeficiente de Iluminação e ventilação mínimo (CI) |
Taxa de Ocupação máxima (TO) |
Coeficiente de Aproveitamento máximo (CAmáx) |
Taxa de Permeabilidade mínima (TP) |
Até 150,0 m² |
1/8 |
80% |
3,0 |
10% |
> 150,0 até 300,0 m² |
70% |
2,5 |
15% |
> 300,0 m² |
60% |
2,0 |
20% |
Chácaras |
20% |
0,5 |
50% |
§ 1º As garagens e congêneres quando localizados em áreas de subsolo, não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, conforme definido:
I – Área de subsolo: aquela não habitável e não destinada à permanência humana, desde que nenhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) do terreno natural;
II – Garagem e congêneres: aquela destinada a estacionamento de veículos e à circulação dos mesmos;
§ 2ª Em hipótese alguma as áreas citadas no § 1º podem interferir na taxa de permeabilidade.
§ 3º As taxas e coeficientes na forma prevista no
caput serão calculados e apresentados com duas casas decimais, sem arredondamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151. Os servidores municipais terão ingresso a todas as obras em qualquer período de execução, mediante a apresentação de prova de identificação e independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 152. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por Decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 153. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação desta Lei Complementar serão analisados e exarados parecer pelo GTM, podendo emitir pareceres e propor emissão de Decretos Municipais que forem necessários.
Art. 154. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Sarutaiá (SP), 23 de Dezembro de 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
ANEXO I
TAXAS
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES URM |
Construções residenciais |
Valor de aprovação por m² |
Expedição de Ocupação por m² |
Até 60,0 m² |
0,15 |
0,15 |
De 61,0 até 120,0 m² |
0,25 |
0,25 |
De 121,0 até 250,0 m² |
0,45 |
0,45 |
De 251,0 até 500,0 m² |
0,65 |
0,65 |
Acima de 500,0 m² |
0,85 |
0,8 |
Construções comerciais |
Valor de aprovação por m² |
Expedição de Ocupação por m² |
Galpão e depósitos |
0,85 |
0,85 |
Salões |
0,85 |
0,85 |
Outra espécies |
Igual construção residencial |
Igual construção residencial |
Reformas |
Valor de aprovação por m² |
Expedição de Ocupação por m² |
Sem alteração da planta ou projeto original |
25,0 |
25,0 |
Com alteração da planta ou projeto original |
50% da taxa dos itens I e II |
50% da taxa dos itens I e II |
Modificação da fachada |
45,0 |
45,0 |
Regularização TIPO A |
Valor de aprovação por m² |
Expedição de Ocupação por m² |
Até 60m² |
0,6 |
0 |
De 61,0 até 120,0 m² |
1,0 |
0 |
De 121,0 até 250,0 m² |
1,8 |
0 |
De 251,0 até 500,0 m² |
2,6 |
0 |
Acima de 500,0 m² |
2,8 |
0 |
Regularização TIPO B |
Valor de aprovação por m² |
Expedição de Ocupação por m² |
Até 60,0 m² |
0,45 |
0 |
De 61,0 até 120,0 m² |
0,75 |
0 |
De 121,0 até 250,0 m² |
1,35 |
0 |
De 251,0 até 500,0 m² |
1,95 |
0 |
Acima de 500,0 m² |
2,55 |
0 |
Demolição |
Prédio de madeira |
12,0 |
0 |
Prédio de alvenaria |
20,0 |
0 |
Até dois pavimentos |
25,0 |
0 |
Acima de dois pavimentos |
50,0 |
0 |
Parcelamento do solo |
Desmembramentos |
20,0 |
para cada 1.000 m²
da área total a ser loteada |
Loteamento |
20,0 |
para cada 1.000 m²
da área total a ser loteada |
Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela |
Por metro linear |
2,0 |
Por metro quadrado |
3,5 |
Emolumentos |
0,32 |
Taxa de Engenheiro |
50,0 |
ANEXO II
DO LANÇAMENTO PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) CONSTRUÇÃO
ISS DE CONSTRUÇÃO (URM) |
RESIDÊNCIAL (TIPO I) |
por (m²) |
|
De 0,0 m² a 70,0 m² |
0,6 |
|
De 71,0 m² a 300,0 m² |
0,9 |
|
De 301,0 m² a 600,0 m² |
1,4 |
|
Acima de 601,0 m² |
1,8 |
|
COMERCIAL |
De 0,0 m² a 850,0 m² |
0,7 |
|
De 851,0 m² a 3000,0 m² |
1,4 |
|
Acima de 3001,0 m² |
2,1 |
|
INDUSTRIAL |
De 0,0 m² a 3000,0 m² |
0,7 |
|
De 3001,0 m² a 6000,0 m² |
1,4 |
|
Acima de 6001,0 m² |
2,1 |
|
INSTITUCIONAL |
De 0,0 m² a 1000,0 m² |
0,7 |
|
De 1001,0 m² a 4000,0 m² |
1,4 |
|
Acima de 4001,0 m² |
2,1 |
|
CONDOMÍNIO MULTIFAMILIAR |
De 0,0 m² a 70,0 m² |
0,6 |
|
De 71,0 m² a 300,0 m² |
0,9 |
|
De 301,0 m² a 600,0 m² |
1,4 |
|
Acima de 601,0 m² |
1,8 |
|
FORMAS DE PARCELAMENTO |
Até 100,0 m² |
Parcela única |
|
De 101,0 m² 300,0 m² |
Em até 3 vezes |
|
Acima de 300,0 m² |
Até 5 vezes |
|
ANEXO III
REQUERIMENTO PADRÃO
Departamento Municipal de Obras, Transportes, Viação e Urbanismo
( ) De Acordo – pré-análise aprovação de projeto – juntar Laudo de Vistoria – Anexo VI
( ) Aprovação de projeto e ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
( ) CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE – juntar Laudo de Vistoria – Anexo IV
( ) Regularização tipo A ou tipo B – juntar Laudo de Vistoria – Anexo IV
( ) CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE tipo A – juntar Laudo de Vistoria – Anexo IV
( ) Certidão de desdobro, desmembramento ou remembramento de terreno
( ) Cancelamento de projeto aprovado
( ) Renovação de ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO vencido
( ) Licenciamento de obras e serviços (andaimes, tapumes, valas em logradouros públicos, muros de arrimo, reparos, restauros, reforma simples, objetos fixos das fachadas, implantação de mobiliário)
( ) ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO ou Certidão de Imóvel já demolido
Observações e solicitações diversas: ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
DADOS DO REQUERENTE
Nome: .....................................................................................................................................................................................
Local da solicitação: ...............................................................................................................................................................
CPF: .................................................................................
E-mail: .........................................................................................
Celular: ............................................................................. Data: ...........................................................................................
Assinatura do requerente: ......................................................................................................................................................
ANEXO IV
LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA – CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE
Esse Laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do Engenheiro/Arquiteto legalmente habilitado e deve ser obrigatoriamente vinculado à ART OU RRT devidamente recolhido ao órgão de classe do profissional.
Proprietário: ............................................................................................................................................................................
Residência: ............................................................................................................................................................................
CEP: ............................................................................. Município (UF): ...............................................................................
CPF: ............................................................................. Telefone: .........................................................................................
Imóvel: ....................................................................................................................................................................................
Bairro: ........................................................................... Cadastro Municipal: ........................................................................
CEP: ............................................................................. Município (UF): ...............................................................................
E-mail: ....................................................................................................................................................................................
Autor do projeto e/ou responsável técnico:
Nome: .....................................................................................................................................................................................
CREA/CAU: ............................................................................................................................................................................
Responsável técnico por este Laudo:
Nome: .....................................................................................................................................................................................
CREA/CAU: ............................................................................................................................................................................
Data da vistoria no imóvel: ..................../ ..................../ ....................
Este Laudo está vinculado à ART ou RRT nº: ......................................................................................................................
Data do recolhimento: ..................../ ..................../ ....................
DECLARAÇÃO DE HABITABILIDADE
Vistoriando o imóvel acima indicado, declaro que a referida construção se encontra totalmente concluída, possuindo todas as suas instalações e equipamentos em condições de uso, executada conforme projeto aprovado pelo Município de Sarutaiá (SP) e que foram atendidas todas as obrigações legais de acessibilidade.
Para tal, anexo fotos do imóvel e assumo total responsabilidade sobre as informações prestadas, ciente que a Municipalidade poderá, a qualquer momento, constatar a veracidade dos fatos e que, havendo eventuais irregularidades, o Município tomará as providências legais cabíveis.
Município de Sarutaiá (SP), 00 de xxx de 0000.
Proprietário Autor / Responsável Técnico do Projeto
CPF 000 CREA/CAU 000
Responsável Técnico do Laudo
CREA/CAU 000
ANEXO V
ORIENTAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA – CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE – ANEXO IV
- Neste relatório devem ser anexadas fotos coloridas do imóvel, indicando, no mínimo, os seguintes itens da construção:
- Passeio público com concordâncias laterais junto aos vizinhos e rebaixo de guia;
Recuo frontal;
Fachada indicando número do imóvel fixo e caixa de correspondência;
Recuos laterais (mesmo quando a construção for de divisa);
Todos os vazios e reentrâncias;
Relatório dos critérios de sustentabilidade utilizados na construção, conforme declaração Anexo XII;
Comprovantes da madeira utilizado na obra, conforme Anexo XIII;
Para o uso multifamiliar, comercial e industrial, deverá anexar fotos para:
- Comprovação de vagas para automóveis, inclusive a vaga de deficiente físico;
Da rampa de acesso para deficiente físico;
Do banheiro adaptado para deficientes físicos.
- Todas as folhas do laudo devem estar numeradas e assinadas pelo profissional responsável e proprietário do imóvel.
ANEXO VI
LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA – DE ACORDO
Esse Laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do Engenheiro/Arquiteto legalmente habilitado e deve ser obrigatoriamente vinculado à ART ou RRT devidamente recolhido ao órgão de classe do profissional.
Proprietário: ............................................................................................................................................................................
Residência: ............................................................................................................................................................................
CEP: .............................................................................. Município (UF): ..............................................................................
CPF: .............................................................................. Telefone: ........................................................................................
Imóvel: ....................................................................................................................................................................................
Bairro: ........................................................................... Cadastro Municipal: ........................................................................
CEP: ............................................................................. Município (UF): ...............................................................................
E-mail: ....................................................................................................................................................................................
Autor do projeto e/ou responsável técnico:
Nome: .....................................................................................................................................................................................
CREA/CAU: ............................................................................................................................................................................
Responsável técnico por este Laudo:
Nome: .....................................................................................................................................................................................
CREA/CAU: ............................................................................................................................................................................
Data da vistoria no imóvel: ..................../ ..................../ ....................
Este Laudo está vinculado à ART ou RRT nº: .......................................................................................................................
Data do recolhimento: ..................../ ..................../ ....................
DECLARAÇÃO
Vistoriando o imóvel acima indicado, declaro que o referido terreno se encontra sem construção.
Para tal, anexo fotos do terreno e assumo total responsabilidade sobre as informações prestadas, ciente que a Municipalidade poderá, a qualquer momento, constatar a veracidade dos fatos e que, havendo eventuais irregularidades, o Município tomará as providências legais cabíveis.
Município de Sarutaiá (SP), 00 de xxx de 0000.
Proprietário Autor / Responsável Técnico do Projeto
CPF 000 CREA/CAU 000
Responsável Técnico do Laudo
CREA/CAU 000
ANEXO VII
ORIENTAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA – DE ACORDO – ANEXO VI
- Neste relatório devem ser anexadas fotos coloridas do imóvel, indicando, no mínimo, os seguintes itens do terreno:
- Frente do terreno, indicando as suas confrontações;
Fundos do terreno;
Fotos do passeio público e interferências (postes, árvores, bocas de lobo e qualquer outra interferência).
ANEXO VIII
MODELO DE CAPA DE PROJETO
ANEXO IX
MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO
ANEXO X
ORIENTAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DE PRANCHA
- Texto padrão a ser anexado nos projetos
- Acerca das aberturas iluminantes inserir os seguintes dizeres:
- As aberturas destinadas à ventilação e à insolação seguem a legislação.
- Quando se tratar de aprovação de projeto em Chácaras de recreio onde não possuem sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário mantido pela respectiva concessionária responsável, inserir a seguinte declaração:
- Declaro que é de minha inteira responsabilidade a manutenção e a conservação da fossa séptica na minha propriedade, de acordo com todas as normas técnicas.
- Declaração de propriedade:
- Declaro que a aprovação deste projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
- Demais declarações:
- Declaro para devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que este projeto foi elaborado com observância à legislação edilícia, sobretudo na esfera municipal.
A obra será executada de acordo com o projeto aprovado pela PMS e somente após a aprovação dos projetos complementares junto às empresas concessionárias e demais órgãos de serviço público, quando necessário.
Quaisquer alterações ao projeto deverão ser imediatamente comunicadas ao Município de Sarutaiá (SP).
ANEXO XI
MODELO DE FOLHA A3
ANEXO XII
DECLARAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
Em conformidade com o
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE SARUTAIÁ (SP) - Lei Complementar Municipal nº XX/2024, art. 16, inc. XI),
FULANO, CPF 000, proprietário da obra localizada no endereço
Xxx, 00, lote 00, quadra, 00, bairro Xxx, neste município de Sarutaiá (SP), e
FULANO, Arquiteto / Engenheiro Civil, CAU / CREA 000, responsável técnico pelo projeto acima identificado,
DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que serão utilizados os seguintes critérios de sustentabilidade na execução da obra de construção civil:
Exemplos de critérios de sustentabilidade:
I – aproveitamento da água da chuva e ar condicionado;
II – aproveitamento de estruturas pré-existentes;
III – áreas permeáveis para retenção e infiltração de águas pluviais;
IV – automação da iluminação (sensores de presença e interruptores individuais);
V – bebedouros com filtros;
VI – beirais, brizes e cortinas verdes;
VII – bicicletários;
VIII – caixas sanitárias acopladas ou válvulas de duplo acionamento;
IX – calçada ecológica;
X – energia solar e fotovoltaica;
XI – equipamentos eletroeletrônicos de baixo consumo energético;
XII – iluminação natural e ventilação cruzada;
XIII – lâmpadas de led de alto rendimento e luminárias eficientes;
XIV – madeira legal certificada ou de reflorestamento;
XV – materiais resistentes e duráveis;
XVI – medição individualizado de consumo de água e energia;
XVII – pé direito alto, a partir de 3,00m (três metros);
XVIII – piso drenante;
XIX – plena acessibilidade;
XX – secadores de mão automáticos eficientes;
XXI – telhado verde;
XXII – torneiras de pressão ou com acionamento automático.
Não será emitida a CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE enquanto o requerente não apresentar a comprovação dos critérios de sustentabilidade.
Município de Sarutaiá (SP), 00 de xxx de 0000.
FULANO
Proprietário
FULANO
Responsável técnico
ANEXO XIII
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DA MADEIRA
Em conformidade com o
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE SARUTAIÁ (SP) - Lei Complementar Municipal nº XX/2024, art. 16, inc. XII),
FULANO, CPF 000, proprietário da obra localizada no endereço
Xxx, 00, lote 00, quadra, 00, bairro Xxx, neste município de Sarutaiá (SP), e
FULANO, Arquiteto / Engenheiro Civil, CAU / CREA 000, responsável técnico pelo projeto acima identificado,
COMPROMETEMO-NOS, sob as penas da Lei, que na execução da obra de construção civil serão utilizados somente produtos e subprodutos de madeira exótica ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa.
Para a emissão da
CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE, o requerente deverá apresentar os seguintes comprovantes:
I – comprovante de inscrição (CI) e Certificado de regularidade (CR) no Cadastro Técnico Federal (CTF / IBAMA) da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira;
II – comprovante do Cadastro estadual das pessoas jurídicas que comercializam, no estado de São Paulo (CAD Madeira), produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, conforme Decreto Estadual nº 53.047/2008). Neste caso, não será necessário apresentar o CI/CR/CTF/IBAMA;
III – notas fiscais relativas a aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem exótica quanto nativa;
IV – no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser apresentado junto com a Nota Fiscal, o Documento de Origem Florestal (DOF), visando comprovar a legalidade da madeira utilizada na obra;
Não será emitida a CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE enquanto o requerente não apresentar a comprovação de procedência da madeira e dos critérios de sustentabilidade.
Município de Sarutaiá (SP), 00 de xxx de 0000.
FULANO
Proprietário
FULANO
Responsável técnico
ANEXO XIV
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO – XX/0000
O município de Sarutaiá (SP)
autoriza a CONSTRUÇÃO de uma edificação térrea localizada no endereço
Xxx, 000, bairro Xxx, neste município, sob responsabilidade de
FULANO, CPF 000, conforme especificações abaixo:
Especificação da obra:
Construção de edificação térrea –
00 m²
Responsável técnico pelo projeto:
FULANO
CAU / CREA 000
RRT / ART 000
O projeto, devidamente aprovado pelos Departamentos de Meio Ambiente e de Obras, Serviços, Engenharia e Projetos, está de acordo com as seguintes normas:
I – Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 776/2003);
II – Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável Municipal (Lei Complementar Municipal nº XX/2024).
III – Regulamento do Decreto-Lei Estadual nº 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde (Decreto Estadual nº 12.342/1978);
O
requerente está ciente das Declarações assinadas referente aos
critérios de sustentabilidades a serem adotadas na construção: tipo de madeira, calçada ecológica, arborização urbana, madeira de reflorestamento, área permeável, ventilação natural e cruzada, iluminação natural, captação e reuso de água pluvial (mínimo necessário), entre outras normas de habitação sustentável.
A expedição do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO não implica no reconhecimento da propriedade do terreno.
Município de Sarutaiá (SP), 00 de xxx de 0000.
SERVIDOR
Engenheiro Civil
CREA-SP 000
ANEXO XV
CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE – XX/0000
O município de Sarutaiá (SP)
concede a CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE a uma edificação térrea localizada no endereço
Xxx, 00, bairro Xxx, neste município, sob responsabilidade de
FULANO, CPF 000, conforme especificações abaixo:
Especificação da obra:
Edificação térrea – 00 m²
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO nº 00/0000
Responsável técnico pelo projeto:
FULANO
CAU / CREA 000
RRT / ART 000
A construção finalizada
está em conformidade de projeto, sanitária e ambiental de ocupação.
O requerente
comprovou os seguintes critérios de sustentabilidade relacionados na
Declaração dos Critérios de Sustentabilidade (Anexo XII):
O requerente
apresentou os documentos relacionados na
Declaração de Origem da Madeira (Anexo XIII).
Exemplos de critérios de sustentabilidade:
I – aproveitamento da água da chuva e ar condicionado;
II – aproveitamento de estruturas pré-existentes;
III – áreas permeáveis para retenção e infiltração de águas pluviais;
IV – automação da iluminação (sensores de presença e interruptores individuais);
V – bebedouros com filtros;
VI – beirais, brizes e cortinas verdes;
VII – bicicletários;
VIII – caixas sanitárias acopladas ou válvulas de duplo acionamento;
IX – calçada ecológica;
X – energia solar e fotovoltaica;
XI – equipamentos eletroeletrônicos de baixo consumo energético;
XII – iluminação natural e ventilação cruzada;
XIII – lâmpadas de led de alto rendimento e luminárias eficientes;
XIV – madeira legal certificada ou de reflorestamento;
XV – materiais resistentes e duráveis;
XVI – medição individualizado de consumo de água e energia;
XVII – pé direito alto;
XVIII – piso drenante;
XIX – plena acessibilidade;
XX – secadores de mão automáticos eficientes;
XXI – telhado verde;
XXII – torneiras de pressão ou com acionamento automático.
A expedição da CARTA DE OCUPAÇÃO / HABITE-SE não implica no reconhecimento da propriedade do terreno.
Município de Sarutaiá (SP), 00 de xxx de 0000.
SERVIDOR
Engenheiro Civil
CREA-SP 000