LEI Nº 1492 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre Controle de Zoonoses e Vetores no âmbito do município de Sarutaiá-SP e dá outras providências.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Controle de Zoonoses do Município de Sarutaia-SP, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde,responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo 2° desta lei.
Artigo 2° - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Sarutaia-SP,passam a ser regulados pela presente lei e atribuições do Centro de Controle de Zoonozes.
Artigo 3°-Para efeito desta lei,entende-se por:
I-ZOONOSE: infeccão ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II-MÉDICO VETERINÁRIO DO CENTRO DE ZOONOSES: médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) vinculado à Diretoria Municipal de Saúde;
III - AGENTE SANITÁRIO: visitador sanitário de nível técnico,vinculado à Diretoria Municipal de Saúde, cuja função é a realização de visitas e fiscalizações;
IV- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sarutaia-SP;
V- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas,utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI- ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente,coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas,pombos e outros;
VII-ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII-ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses da Diretoria Municipal de Saúde,compreendendo desde o instante de sua captura, durante seu transporte, seu alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e sua destinação final;
IX - ANIMAIS DOADOS: os animais não mais desejados por seus proprietários, encaminhados pelos mesmos ao Centro de Controle de Zoonoses, sendo que,a partir deste momento, não terão mais direitos sobre os mesmos, onde será verificado se o animal oferece risco a saúde pública ou não;
X-ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO: os cães e gatos suspeitos de raiva ou outro elemento de risco, mantidos em canis e gatis individuais, para observação da raiva ou fator de risco,pelo período de dez (10)dias;
XI - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses da Diretoria Municipal de Saúde, destinadas ao alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XII- CANIS E GATIS COLETIVOS: recinto destinado ao alojamento de cães ou gatos apreendidos, não suspeitos de raiva ou de fatores de risco, de forma coletiva;
XIII-CANIS E GATIS INDIVIDUAIS: recinto destinado ao isolamento de cães ou gatos, respetivamente;
XIV- CÃES AGRESSORES: os causadores de mordeduras em pessoas ou em outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
XV - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente as que resultem em ausência de alimentação mínima necessária ou de alimentação adequada à espécie, privação das necessidades básicas, confinamento inadequado à espécie, coação à realização de funcões inadequadas à espécie, ao condicionamento físico ou ao tamanho do animal, abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes, obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento fisico, medo, stress, angústia, distúrbio psicológico e comportamental, patologias ou morte, tortura, espancamento, submissão à experiências pseudo científicas, abuso sexual de animais, abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas, criação, manutenção ou exposição de animais em condicões inadequadas ou em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfeccão, utilizar animal em confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte, manter o animal preso em local muito pequeno e inadequado ou constantemente amarrado com coleira curta por muito tempo, deixar o animal preso constantemente em local desprovido de proteção de sol e chuva e/ou outras situações irregulares que contrariem as normas legais de proteção e defesa dos animais;
XVI - CONDIÇOES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie ou porte;
XVII-FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XVIII-ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XIX- EUTANÁSIA: o abate de animais através de processos que evite ao máximo a submissão ao sofrimento;
XX-COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.
de zoonoses.Artigo 4° Constituem objetivos básicos das ações de prevencão e controle
I-prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II-preservar a saúde da população, mediante emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública Veterinária;
Artigo 5° Constituem objetivos básicos das ações de controle das populacões animais:
I-preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos ou incômodos causados por animais;
II-preservar os animais, reduzir e eliminar as suas causas de sofrimento;
III - firmar convênios com instituições de ensino para o controle de natalidade de animais.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar e promover ampla divulgação de número exclusivo de telefone,com chamada gratuita,tipo "0800", para o recebimento de denúncias sobre eventuais ocorrências de maus tratos de animais (Disk Denúncia), à critério da Administração Pública.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Artigo 6°-Fica expressamente proibida a manutenção de animais presos em correntes ou assemelhados em âmbito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata o "caput", as hipóteses em que:
- s animais fiquem acorrentados pontualmente para serviços de limpeza,obras e outras atividades, pelo tempo necessário à sua execução;II-seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado, estando presente o seu responsável;
III - outras situações que justifiquem a permanência temporária do animal acorrentado, permitida pelo agente público responsável pela fiscalização, desde que não constatado maus-tratos ou perigo iminente.
Artigo 7°- Da mesma forma, fica expressamente proibido o passeio de cães nas vias e logradouro públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e desde que conduzido por pessoas com idade e forca suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com o uso adequado da focinheira.
Artigo 8°-Serão apreendidos os cães agressores, condição esta constatada pela população, por Agente Sanitário, Médico Veterinário do Centro de Zoonoses ou mediante boletim de ocorrência policial.
Artigo 9°-Será apreendido todo e qualquer animal:
I- encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II-suspeito de raiva ou outra zoonose;
III-submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV-mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação, uso ou manuseio sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Artigo 10 - O animal, seja ele cão, gato, equino ou outra espécie, no momento da apreensão será avaliado pelo Agente Sanitário ou Médico Veterinário do Centro de Zoonoses, quando estiver em situações de atropelamento ou em estado que impossibilite sua remoção, no sentido de se evitar o agravo à saúde ou ao sofrimento do animal.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput o animal deverá ser eutanasiado
"in loco", caso no momento que a equipe chegue no local o proprietário ainda não tenha comparecido e o animal em questão esteja causando má impressão aos cidadãos, devido aos ferimentos ou ao excessivo sofrimento, não acarretando danos aos funcionários que realizarem tal procedimento nem ao órgão público.
Artigo 11 - A prefeitura Municipal de Sarutaia não responde por indenização nos casos de:
I-dano ou óbito do animal apreendido, que não tenha dado motivo;
II-eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão,desde que tenha utilizado os equipamentos e profissionais adequados para referida apreensão e transporte.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Artigo 12 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I-resgate;
II-leilão em hasta pública;
III-adoção;
IV-doacão;
V - eutanásia, excepcionalmente, nos casos previstos em lei e recomendados pela autoridade sanitária e/ou profissional competente.
DA DESTINAÇÃO DE CÃES E GATOS
Artigo 13 - Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo,à disposição do proprietário, pelo período de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apreensão,aguardando o seu resgate por parte se seu proprietário.
Parágrafo único. Os animais não resgatados pelos seus proprietários ou responsáveis, após avaliacão feita por Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, poderão ser destinados à adoção, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo adotante.
Artigo 14-Animais doados ao Centro de Controle de Zoonoses, sejam eles cães, gatos, bovinos, caprinos e equinos, após a devida avaliação feita por Médico Veterinário do CCZ, poderão ser destinados à adoção, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo adotante.
Parágrafo único. Os proprietários dos animais, no momento da doação,ficarão cientes da possível destinação dos mesmos para adoção pelos interessados ou,na impossibilidade, para doação a entidades protetoras dos animais que atendam às exigências legais e pertinentes.
Artigo 15- Todo animal em observação deverá ser retirado pelo seu proprietário, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) após a conclusão do período de observação.
Parágrafo único. A não retirada do animal, neste período, implica na possibilidade de sua adoção por eventual interessado, mediante assinatura termo de responsabilidade.
Artigo 16 - Os animais destinados à adoção permanecerão em canis e gatis ou alojamento apropriado à espécie, por tempo indeterminado, à disposição de pessoas interessadas na adoção.
Parágrafo único. A adoção será realizada mediante a assinatura do respetivo termo de responsabilidade pelo adotante.
Artigo 17 - Os animais destinados à adoção poderão ser doados a entidades protetoras dos animais, desde que atendam as exigências do órgão sanitário competente e tenha havido a tentativa frustrada de adoção para eventuais pessoas interessadas.
Artigo 18-Por ocasião do resgate ou adoção o animal, cão ou gato,deverá ser imunizado contra raiva, recebendo um comprovante de vacinação, ficando dispensado desta imunização caso o interessado ou o proprietário apresente o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE E MÉDIO PORTE BOVINOS,EQÜINOS,SUÍNOS,CAPRINOS,OVINOS,MUARES E ASSEMELHADOS
Artigo 19-Os animais de grande e médio porte, bovinos, eqüinos, suínos,caprinos, ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 05 (cinco)dias, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá e sob os cuidados do Centro de Controle de Zoonoses, à disposição de seus proprietários para resgate.
§1° Para efeito de resgate dos animais a que se refere o caput, será cobrada Multa Administrativa, cujo o valor deverá ser estipulado pelo Poder Executivo através de decreto.
§2° Em caso de reincidência, com relação ao animal ou com relação ao proprietário, a multa a que se refere o parágrafo anterior terá seu valor duplicado em referência à cobrada da última apreensão.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Artigo 20 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira e exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo, respondendo solidariamente os proprietários e os prepostos pelos danos causados.
Artigo 21 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar,bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Parágrafo único. É vedado a qualquer pessoa praticar ou permitir que se pratique maus tratos contra animais.
Artigo 22 - proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada de acesso ao público.
Artigo 23 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal,sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Artigo 24 - A manutenção de animais em edificios condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções.
Artigo 25 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva e vermifugação 02 (duas) vezes ao ano.
Artigo 26-Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposicão adequada da carcaca ou seu encaminhamento ao órgão sanitário municipal, caso haja suspeita de raiva ou outro fator de risco.
Artigo 27 - Somente será permitida a exibicão artística ou circense de animais após a concessão de Laudo Específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e mediante aprovação do Médico Veterinário do Centro de Zoonoses.
Artigo 28 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado para observação durante 10 (dez) dias e, em caso de morte, seu cérebro deverá ser encaminhado a um laboratório oficial, para a confirmação do diagnóstico.
Artigo 29 - Não são permitidas em residências particulares a criação e a manutenção de mais de 08 (oito) animais no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, em razão do uso anormal da propriedade e em respeito ao direito de vizinhança, exceto na situação de associados, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§1° A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto na legislação específica aplicável ao caso.
§ 2° Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar,após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, momento em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais para fins de expedição de Laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, o qual deverá ser renovado anualmente.
Artigo 30-É obrigatório o uso de sistema independente de frenagem, a ser acionado especialmente quando da descida de ladeiras com veículos de tracão animal.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo 31 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Artigo 32 -É proibido o acumulo de lixo,materiais inservíveis como latas,garrafas, pneus e similares e outros materiais como vasos com água e manutenção de fossas e poços em más condições de conservação e que propiciam a instalação e proliferacão de roedores e mosquitos ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 33 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, materiais de construção ou sucatas, são obrigados a mantê-los permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo 34 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de formas a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Os tambores e outros recipientes com água necessária para o desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos e a água deveráser trocada semanalmente, impedindo deste modo à proliferação de larvas de mosquitos nessas colecões hídricas.
DAS SANÇÔES
Artigo 35 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei,os Agentes Sanitários e/ou demais agentes de fiscalização designados pelo Poder Público Municipal, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I-multa;
II-apreensão do animal;
III- interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV-cassação de alvará.
Artigo 36 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração,como segue:
I-para infrações de natureza leve: o valor equivalente será determinado através de decreto do Poder Executivo;
II-para infrações de natureza grave: o valor equivalente será determinado através de decreto do Poder Executivo;
III- para infrações de natureza gravíssima: o valor equivalente será determinado através de decreto do Poder Executivo.
§1° Para os efeitos previstos neste artigo e no artigo anterior, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro em relacão à penalidade anterior.
§3° A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39 desta Lei.
Artigo 37 - Os Agentes Sanitários são competentes para a aplicação das penalidades de que tratam os artigos 39 e 40 desta Lei.
Parágrafo único. O desrespeito ou o desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator, de imediato, penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 38 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, discricionárias, do Poder Executivo, que serão consignadas no próximo orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Sarutaiá, 23 de dezembro de 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO