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Atualizado em: 28/08/2025 às 08h58
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LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 27 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
  LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
 
Estabelece e reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Sarutaiá-SP e dá outras providências.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
 
 
TÍTULO I
 
DO ÂMBITO, DO OBJETIVO E DOS CONCEITOS DESTA LEI
 
CAPÍTULO I
 
DOS CONCEITOS
 
Art. 1º Esta lei estabelece e reorganiza a estrutura administrativa e regulamenta as Diretorias, os Cargos em Comissão e as Atividades Gratificadas do Poder Executivo do Município de Sarutaiá, Estado de São Paulo.
 
 
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente lei a organização da estrutura e dos meios para que o Poder Executivo atenda ao interesse público, em conformidade com o que prescrevem as constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional pertinente.
 
 
Art. 3º Para efeitos desta lei:
 
I - Órgão Público: é a unidade da administração pública, seccionada em função das competências que congrega para consecução de suas finalidades, o que se efetiva pela atuação dos agentes que a integram.
 
II - Administração Municipal: é o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo município, com o objetivo de fazer a gestão dos assuntos de interesse da população local, conforme o interesse coletivo;
 
III - Cargo em Comissão: é a posição constituída na organização do serviço público, criada por lei em número certo, com denominação, requisito de investidura e vencimento, de livre nomeação e exoneração feita pelo prefeito;
 
IV - Atividade Gratificada: é a atividade ou conjunto de atividades específicas, cometidas a servidor do quadro permanente, para que a(s) execute(m) junto a órgão colegiado ou unidade administrativa, sem que venha a afastar-se de suas atribuições regulares, conferidas pelo cargo que ocupa;
 
V - Poder Hierárquico: é o poder de que está investido determinado servidor em razão das atribuições próprias do cargo ou função exercida em ações de comando, supervisão, controle, coordenação, chefia, orientação e correção de seus subordinados, da representação da autoridade, da tomada de decisão e do planejamento superior.
 
VI - Ação Governamental: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental, operando-se por meio de ações administrativas e atividades de execução;
 
VII - Referência: é o número que indica a posição na escala de vencimentos;
 
VIII - Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de suas atribuições;
 
IX - Remuneração: é a percepção do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito, incorporadas ou não, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
 
 
CAPÍTULO II
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
 
Art. 4º A competência do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do Município e as dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da Administração Municipal são aquelas definidas nesta lei, tendo por atribuição o cumprimento das competências do órgão sob seu comando.
 
 
Art. 5º São Cargos em Comissão os de Diretores previstas no item I do anexo II desta lei, observadas as condições e/ou requisitos legais previstos nesta lei, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
 
§ 1º 30% (trinta por cento) dos Cargos em Comissão previstos no anexo II desta lei deverão ser ocupados por servidores de carreira do Município.
 
§ 2º O valor mensal dos vencimentos dos cargos em Comissão está previsto no anexo III desta lei e será pago enquanto durar a sua designação.
 
Art. 6º São Atividades Gratificadas as funções previstas no item II do anexo II desta lei.
 
§ 1º As Atividades Gratificadas previstas na estrutura administrativa para o cumprimento de núcleo adicional de atividade(s) específica(s) deverão ser cometidas aos ocupantes de cargo efetivo, para o desenvolvimento de atividades necessárias e legalmente previstas nesta lei, designadas por ato administrativo próprio, no interesse da Administração Municipal.
 
§ 2º As Atividades Gratificadas previstas nesta lei não eximirão o servidor designado do cumprimento da totalidade das atribuições do seu cargo de carreira, considerando-se remunerado pela gratificação qualquer trabalho extraordinário realizado em razão da respectiva atividade.
 
§ 3º A gratificação das Atividades Gratificadas será paga em parcela destacada acrescida à sua remuneração e enquanto durar a sua designação, sem perda das vantagens preteritamente conquistadas, conforme valores previstos no Item II do anexo II desta lei.
 
 
Art. 7º Os Diretores submetem-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração, vedada a adoção de compensação de horas ou o pagamento de adicionais de horas extraordinárias ou gratificações que tenham por objetivo indenizar pela convocação.
 
 
Art. 8º Fica vedada a acumulação remunerada de Diretores e Atividades Gratificadas ou ainda a acumulação de distintas espécies, com exceção dos casos e condições previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
 
 
Art. 9º Os cargos previstos nesta lei serão ocupados na medida da necessidade, respeitando o interesse público, a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações vigentes.
 
Parágrafo Único É vedada a nomeação de cidadãos inelegíveis para ocupar cargo de Cargo em Comissão.
 
 
Art. 10 Os valores das referências salariais e gratificações previstas nesta lei serão reajustados anualmente, na mesma data-base dos servidores efetivos.
 
 
Art. 11 O ocupante dos cargos previstos nesta lei, quando não for servidor do quadro de pessoal permanente, terá direito, além da remuneração prevista no Anexo III, a férias de 30 (trinta) dias acrescidas de 1/3 do salário e 13º salário, bem ainda ao recolhimento previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
 
Seção I
 
Dos Órgãos Municipais e das suas Competências
 
Art. 12 Os órgãos públicos municipais criados por esta lei, com competências específicas, compõem-se dos Diretorias e Coordenadorias, conforme a hierarquia disposta no organograma administrativo constante do anexo I desta lei.
 
Parágrafo Único Os órgãos a que se refere o caput são independentes uns dos outros, interligando-se pela unicidade administrativa que os dispõe hierarquicamente, conforme a autonomia que possuam na promoção das ações administrativas.
 
Art. 13 A segmentação da estrutura administrativa em órgãos públicos obedecerá à seguinte disposição hierárquica:
 
I - 1º nível: Diretoria.
 
§ 1º A cada órgão do organograma administrativo corresponderá um titular, com regras de provimento previstas nesta lei.
 
§ 2º As Diretorias são unidades organizacionais responsáveis pelo assessoramento na elaboração e implementação das políticas públicas e ações administrativo-governamentais inerentes a sua área de atuação, compreendendo função de liderança, organização e controle, articulação de programas e projetos específicos, execução de serviços necessários ao funcionamento regular da administração e coordenação geral das unidades integrantes, consubstanciando unidades organizadas para gerir a execução de atividades técnico-administrativas, serviços e tarefas inerentes à área de atuação a que se vincular, conforme a necessidade da adoção de parcelas de atribuições de coordenação, chefia ou assessoramento, para a consecução dos objetivos a que se destinar, assessorando, nesta medida, ao Prefeito.
 
§ 3º Os órgãos previstos no incisos I são unidades organizacionais com o especial objetivo de promover assessoramento superior, interlocução setorial e social com estruturas da sociedade civil organizada, atividades de controle isento e imparcial, supervisão e fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Público, em especial da área de atuação das respectivas Diretorias.
 
 
Art. 14 São órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sarutaiá-SP:
 
I - Diretoria de Ação Social;
 
II - Diretoria de Cultura e Turismo;
 
III - Diretoria de Educação;
 
IV - Diretoria de Esporte e Lazer;
 
V - Diretoria de Gestão;
 
VI - Diretoria de Saúde.
 
Seção II
 
Da Diretoria de Ação Social
 
Art. 15 É órgão da Diretoria de Ação Social:
 
I - Diretor.
 
Art. 16 À Diretoria de Ação Social compete:
 
I - O planejamento e o estabelecimento da política de atuação, estratégias, diretrizes e critérios de prestação de assistência social e promoção do bem-estar da população carente;
 
II - Executar programas assistenciais e de desenvolvimento comunitário;
 
III - Prestar assistência técnica aos centros comunitários, casa abrigo a entidades particulares ou grupos voluntários, incentivando e colaborando no desenvolvimento de suas atividades;
 
IV - Estimular a organização e a participação da comunidade no levantamento, discussão e solução de problemas relacionados com a ação social da Prefeitura Municipal;
 
V - Coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal;
 
VI - Formular políticas, fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades físicas, esporte e lazer aos hábitos de vida saudável da população;
 
VII - Desenvolver e coordenar políticas públicas especiais com foco para a assistência as mulheres, a juventude e a diversidade, visando promover ações que permitam o acolhimento e o desenvolvimento desse público;
 
VIII - Coordenar e prestar suporte aos Conselhos e Fundos Municipais;
 
IX - Prestar suporte ao Conselho Tutelar;
 
X - Gerir o Fundo Social de Solidariedade.
 
 
Seção III
 
Da Diretoria de Cultura e Turismo
 
Art. 17 É órgão da Diretoria de Cultura e Turismo:
 
I - Diretor.
 
 
Art. 18 À Diretoria de Cultura e Turismo, compete:
 
I - Manter, criar e consolidar atrativos turísticos, melhorar a infraestrutura receptiva e promover o município como destino turístico, observando sua oferta e os serviços disponíveis segundo políticas de marketing previamente estabelecidas;
 
II - Realizar e manter atualizado o inventário turístico do município e promover ações em consonância com o interesse do município;
 
III - Incentivar a adesão dos empreendimentos turísticos ao Cadastur do Ministério do Turismo;
 
IV - Coordenar, em conjunto com as outras Diretorias, a manutenção e conservação de pontos turísticos e de cultura;
 
V - Organizar calendário de eventos do Município e promover os eventos públicos tradicionais e outros que vierem a ser criados;
 
VI - Apoiar eventos a serem realizados no Município ou de que este participe;
 
VII - Promover a divulgação da marca turística de Sarutaiá junto as principais regiões emissoras de turistas;
 
VIII - Promover a criação e manutenção de núcleos turísticos, com enfoque ao turismo rural;
 
IX - Difundir e promover os roteiros turísticos;
 
X - Executar ações para expansão, qualificação e manutenção da sinalização turística em integração com os demais municípios da região;
 
XI - Apoiar as iniciativas de pessoas ou entidade que apresentem interesse para o desenvolvimento do turismo e cultura no Município;
 
XII - Manter e coordenar os projetos públicos culturais existentes;
 
XIII - Gerenciar os espaços públicos culturais;
 
XIV - Apoiar e fomentar os projetos culturais e os artistas locais;
 
XV - Promover a capacitação a empresários e pessoas ligadas ao ramo turístico;
 
XVI - Desenvolver ações para captação de recursos do ICMS patrimônio cultural, ICMS esportivo e ICMS turismo;
 
XVII - Gerenciar os equipamentos Banco do Povo e Sebrae;
 
XVIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
 
 
Seção IV
 
Da Diretoria de Educação
 
 
Art. 19 É órgão da Diretoria de Educação:
 
I - Diretor.
 
 
Art. 20 À Diretoria de Educação compete:
 
I - Planejar, orientar e executar atividades referentes à educação na área de competência do Município;
 
II - Adotar medidas que elevem a eficiência docente e da assistência aos escolares;
 
III - Promover a integração escola-comunidade;
 
IV - Realizar estudos e pesquisas relacionadas com as necessidades educacionais do município;
 
V - Implantar e executar programas supletivos de merenda e material escolar;
 
VI - Coordenar o transporte de alunos no Município;
 
VII - Gerenciar as unidades da rede municipal de ensino;
 
VIII - Realizar parceria com universidades e instituições para ampliar o acesso ao ensino técnico e superior no município;
 
IX - Promover medidas para expansão do ensino integral no município;
 
X - Promover projetos e atividades culturais e esportivas no contraturno escolar;
 
XI - Promover para a inclusão e expansão tecnológica do ensino público no município;
 
XII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
 
 
Seção V
 
Da Diretoria de Esporte e Lazer
 
 
Art. 21 É órgão da Diretoria de Esporte e Lazer:

I - Diretor.
 
 
Art. 22 À Diretoria de Esporte e Lazer compete:
 
I - Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas e projetos relacionados ao esporte e lazer no Município, bem como programas e projetos de incentivos aos esportes, à educação física e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
 
II - Promover a articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas e recreativas, inclusive mediante a formalização de parcerias;
 
III - Administrar e conservar os prédios esportivos e de lazer municipais;
 
IV - Desenvolver políticas de iniciação e formação de novos atletas;
 
V - Criar e implementar novas formas de lazer nas comunidades, utilizando-se dos prédios municipais construídos;
 
VI - Organizar eventos esportivos e de lazer capazes de abranger todas as faixas etárias;
 
VII - Implementar atividades esportivas e de lazer voltadas para a terceira idade, de forma a incentivar a prática esportiva e as ações de lazer desse segmento da população;
 
VIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
 
 
Seção VI
 
Da Diretoria de Gestão
 
Art. 23 É órgão da Diretoria de Gestão:
 
I - Diretor.
 
Art. 24 À Diretoria de Gestão, compete:
 
I - Planejar, organizar e dirigir as atividades quanto à orientação das ações de licitação do Governo Municipal e na execução do programa de governo;
 
II - Planejar, organizar e dirigir o processo de compras do município;
 
III - Coordenar a recepção e requisitar elementos necessários à instrução de expedientes a serem remetidos ao Tribunal de Contas;
 
IV - Manter contatos e prestar informações às unidades administrativas, fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviço;
 
V - Sugerir ao Prefeito a expedição de atos normativos que digam respeito aos demais órgãos da administração em matéria de sua competência;
 
VI - Promover a administração das atividades de levantamentos, participações e prestação de contas dos convênios com outras esferas de Governo Estaduais ou Federais;
 
VII - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas do governo, quanto aos aspectos de controle de patrimônio, controle de material e almoxarifado;
 
VIII - Coordenar e realizar a gestão das publicações oficiais do município e efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial da Internet;
 
IX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
 
Seção VII
 
Da Diretoria de Saúde
 
Art. 25 São órgãos da Diretoria de Saúde:
 
I - Diretoria.
 
 
Art. 26 À Diretoria de Saúde compete:
 
I - Planejar, implementar, orientar, dirigir e acompanhar programas de assistência à saúde, de assistência médica de urgência e de vigilância sanitária;
 
II - Identificar carências médico-assistenciais e recursos a serem utilizados, com vistas à adoção de novos programas ou implantação de novas unidades assistenciais;
 
III - Prestar assistência à saúde, principalmente através de atividades médicas, odontológicas e assistência complementar;
 
IV - Colaborar com outras unidades da Prefeitura Municipal na prestação de assistência à saúde ou vigilância epidemiológica;
 
V - Manter intercâmbio e entrosamento com os órgãos de saúde existentes no Município com vistas à integração e harmonização da prestação de assistência à saúde, por parte do Município;
 
VI - Promover a distribuição de produtos e medicamentos oriundos de programas de governo relacionado à saúde;
 
VII - Promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
 
VIII - Tomar medidas visando a melhoria das condições sanitárias da população do município mediante a promoção de inspeções da saúde, executando a fiscalização sanitária do Município;
 
IX - Planejar e executar ações com recursos provenientes da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica e Média e Alta Complexidade;
 
X - Coordenar a Estratégia Saúde da Família – ESF;
 
XI - Gerenciar as Unidades Básicas de Saúde existentes no município;
 
XII - Realizar o agendamento de consulta das clínicas básicas disponíveis no município e promover o encaminhamento do atendimento de especialidade para hospitais de referência, se necessário;
 
XIII - Promover o agendamento e controle do transporte de pacientes no município, bem como o itinerário das viagens para outros municípios;
 
XIV - Realizar parcerias com instituições hospitalares ou contratação de serviços para execução de atividades de saúde pública, em especial quanto ao pronto atendimento e a alta e média complexidade;
 
XV - Promover ações para universalização do saneamento básico em com os demais órgãos do município;
 
XVI - Promover ações de zoonose;
 
XVII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 27 Ficam criados os Cargos em Comissão e as Atividades Gratificadas previstas nos anexos desta lei.
Art. 28 O teto remuneratório dos cargos previstos nesta lei é o valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.
 
Art. 29 Esta Lei Complementar é constituída pelos seguintes anexos que a integram:
 
I - Anexo I: Organograma Administrativo;
 
II - Anexo II: Quadro de Cargos em Comissão e Atividades Gratificadas;
 
III - Anexo III: Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;
 
IV - Anexo IV: Descrição dos Cargos em Comissão e das Atividades Gratificadas.
 
Art. 30 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir atos regulamentares eventualmente necessários à execução desta lei complementar.
 
Art. 31 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 32 Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a atualizar o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para adequá-los, se necessário, a esta Lei Complementar.
 
Art. 33 Os Conselhos e órgãos previstos na estrutura administrativa que não constam no Anexo II desta lei estão regulados e organizados em legislação específica.
 
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sarutaiá-SP, 27 de agosto de 2025.
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO 
 
 


 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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