Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 25/11/2025 às 09h39
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1545, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.1545  DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
 
“Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
 
                JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
      Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º. - Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá-SP, o Vale Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e aos conselheiros tutelares ativos.
              Parágrafo Único- O valor será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para servidores assíduos ou aqueles cuja ausência ao trabalho se deu por causa de:
I- férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença adotante;
V - nojo nos seguintes casos:
a) por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos;
b) para o caso do cônjuge, o direito também é garantido para a união estável, de qualquer gênero, que deverá ser comprovada através de escritura pública de união estável.
c) por falecimento de sogros, avós, padrastos, madrastas, genros e noras;
VI - gala;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - acidente de trabalho;
IX - doação de sangue;
X - ausência por convocação em audiência judicial;
XI - afastamento pelo INSS (Auxílio-doença ou Auxílio-acidente);
Art 2º - O pagamento do Vale Alimentação será em pecúnia, em folha própria, e será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária dos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e conselheiros tutelares ativos pertencentes ao quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3º - Os valores supracitados serão corrigidos anualmente.
Art 4° - Não terá direito ao benefício do Vale Alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade em procedimento administrativo disciplinar;
II -Afastar-se do cargo em virtude de:
  • Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 5 (cinco) dias no mês, exceto nos casos de doenças transmissíveis ou servidores que estiverem em tratamento na rede SUS onde o município é referenciado comprovado através de atestado médico;
    Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
    Licença para tratar de interesses particulares;
    Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
 
Parágrafo Único: Os afastamentos, faltas e licenças citados nos incisos do artigo 1º e 4º.  serão apuradas através do Ponto Eletrônico diário pelo Departamento de RH da Prefeitura Municipal.
 
Art 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
 
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1519/2025.

Sarutaiá, 18 de novembro de 2025.
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1565, 22 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 22/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1564, 22 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 22/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1563, 22 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 22/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1562, 22 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 22/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1561, 22 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 22/01/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1545, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1545, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia