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Atualizado em: 25/11/2025 às 09h39
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LEI ORDINÁRIA Nº 1545, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.1545  DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
 
“Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
 
                JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
      Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º. - Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá-SP, o Vale Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e aos conselheiros tutelares ativos.
              Parágrafo Único- O valor será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para servidores assíduos ou aqueles cuja ausência ao trabalho se deu por causa de:
I- férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença adotante;
V - nojo nos seguintes casos:
a) por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos;
b) para o caso do cônjuge, o direito também é garantido para a união estável, de qualquer gênero, que deverá ser comprovada através de escritura pública de união estável.
c) por falecimento de sogros, avós, padrastos, madrastas, genros e noras;
VI - gala;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - acidente de trabalho;
IX - doação de sangue;
X - ausência por convocação em audiência judicial;
XI - afastamento pelo INSS (Auxílio-doença ou Auxílio-acidente);
Art 2º - O pagamento do Vale Alimentação será em pecúnia, em folha própria, e será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária dos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e conselheiros tutelares ativos pertencentes ao quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3º - Os valores supracitados serão corrigidos anualmente.
Art 4° - Não terá direito ao benefício do Vale Alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade em procedimento administrativo disciplinar;
II -Afastar-se do cargo em virtude de:
  • Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 5 (cinco) dias no mês, exceto nos casos de doenças transmissíveis ou servidores que estiverem em tratamento na rede SUS onde o município é referenciado comprovado através de atestado médico;
    Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
    Licença para tratar de interesses particulares;
    Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
 
Parágrafo Único: Os afastamentos, faltas e licenças citados nos incisos do artigo 1º e 4º.  serão apuradas através do Ponto Eletrônico diário pelo Departamento de RH da Prefeitura Municipal.
 
Art 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
 
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1519/2025.

Sarutaiá, 18 de novembro de 2025.
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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