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LEI ORDINÁRIA Nº 1165, 16 DE SETEMBRO DE 2014
Em vigor

Estabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar, modificando as Lei n° 805/05, em seus artigos 20 e 35, para dar cumprimento a dispositivos da Lei Federal n° 12.696/12, que alterou os artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei Federal n° 8.069/90- ECA e dá outras providências

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá. Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n° 805/05. é um órgão permanente, integrante da administração pública local, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05(cinco) membros titulares e 05(cinco) suplentes, escolhidos pela, população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do artigo Io da Lei n° 12.026/12.
Parágrafo Único- O exercício efetivo da função do Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art 2º O número, os impedimentos, o tempo de mandato e a possibilidade de recondução dos Conselheiros, bem como a natureza, atribuições e competências do Conselho Tutelar, são previstos na Lei Federal n° 8.069.90- Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Federal n° 8.242/91 e pela Lei Federal n° 12.969/12 ou outro Diploma Legal que os venha substituir.
Parágrafo Único- A remuneração dos Conselheiros Tutelares obedece á Lei Complementar n° 30/09, de 13 de fevereiro de 2.009. que estabelece em seu Artigo 4o, a Referência III dos cargos efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.

Art 3º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será fixada através de projeto de lei do executivo, com vencimentos equivalentes;
I- cobertura previdenciária;
II- Gozo de férias remunerada acrescidas de l/3(um terço) do valor da remuneração mensal;       
III- Licença maternidade;
IV- Licença paternidade;
V- Gratificação natalina
Parágrafo Único- Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias vigentes no orçamento.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 16 de setembro de 2.014.

_________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data-

_________________________________
Mara Soares G. Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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