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LEI ORDINÁRIA Nº 21, 24 DE DEZEMBRO DE 1961
Em vigor

Dispõe sobre um empréstimo de Cr 6.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo

Pedro Alcantara Junior, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) destinado á execução do serviço de abastecimento de água, da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Públicas do Estado

Art 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

a)- prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo.

b)- juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos. Majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c)- garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e das demais rendas ao município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67, da Constituição do Estado de São Paulo e 50% ( cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15. 4°, da Constituição Federal;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Art 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2°, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos á disposição as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de consumo de água em cada exercício, á medida que for sendo arrecadada, liberando, se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventuais existente e apurados mês a mês;  a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único- A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr 340.10 ( trezentos e quarenta cruzeiros e dez centavos), saldo a ocorrência da hipótese acima prevista.

Art 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c" partes média e final do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir á Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, 4° da constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.
Parágrafo único- O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Publicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo ás especificações constantes do orçamento já elaborado.

Art 7º Fica  o Poder Executivo autorizado a pagar, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução n° C.E.E.S.P.- 2/61, correndo a despesa á conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

Art 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr 1.260.000,00 ( hum milhão, duzentos e sessenta cruzeiros), digo ( hum milhão, duzentos e sessenta mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1° inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da verba 8-63-2- Serviços Urbanos- Aquaprovada pela Lei Municipal n° 19, de 22 de novembro de 1961, que alterou o orçamento municipal para o exercício de 1962.

Art 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

§ 1°- O valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de abastecimento de água, nos termos do artigo 1° desta lei.

§ 2°- O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro desta presente lei.

Art 10 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 24 de Dezembro de 1961

_______________________________________

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 24 de dezembro de 1961

_____________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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