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LEI ORDINÁRIA Nº 635, 13 DE AGOSTO DE 1999
Assunto(s): Previdência Social
Em vigor

Dispõe sobre a extinção do Sistema Próprio de Previdência Social e dá outras providências

Isnar Freschi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1ºFica extinto o Sistema Próprio de Previdência Social do Município de Sarutaiá, instituído pela Lei Municipal n. 458, de 04 de Novembro de 1.994.

Art 2º Os atuais servidores Municipais ativos, passam a integrar o Regime Geral de Previdência Social- RGPS, vinculado ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Art 3º A Prefeitura Municipal de Sarutaiá, assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria concedidos durante a vigência do Sistema Próprio de Previdência.

Art 4º Assume ainda a Municipalidade, o benefício do Auxílio Pensão aos dependentes dos servidores Inativos, aplicando-se-lhes as seguintes disposições:
I - Consideram-se dependentes do Servidor Inativo:
a)  a esposa, o marido inválido, os filhos;
b) o pai, a mãe;
c) a pessoa designada como tal pelo Servidor Inativo.
II - A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea “a” é presumida e a das demais deve ser comprovada.
III - A inscrição dos dependentes deve ser efetuada pelo Servidor Inativo junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura, mediante comprovação por documento hábeis de qualificação e dependência econômica.
IV - A perda de dependente ocorrerá:
a)     para os cônjuges pela anulação do casamento ou pela separação judicial sem direito á percepção de alimentos;
b)     para os filhos, irmãos e pessoas designadas, quando do sexo masculino, ao completar 18 (dezoito) anos e quando do sexo feminino ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, em ambos os casos e, pelo casamento;
c)     para os dependentes inválidos, pela cessação de invalidez;
d)     para o cônjuge que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal, e, a esta se recusar a voltar, nos termos do Artigo 234 do Código Civil;
e)     para dependentes cm geral, pelo falecimento,
V  Por morte presumida do Servidor Inativo, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois d 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida cm Lei
VI  A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do Servidor Inativo, será constituída de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do salário beneficio do inativo, acrescidas de tantas parcelas iguais, cada uma corresponde a 10% (dez por cento) do mesmo salário beneficio, quantos forem os dependentes inativos, até o máximo de 05 (cinco). Da importância assim obtida, metade da pensão caberá a esposa ou marido inválido, e outra metade em partes iguais aos dependentes com direito a pensão.
VII - O Auxílio Pensão de que trata este Artigo será devido a partir da data do óbito e paga a partir do deferimento do requerimento pleiteando benefício.
VIII - Os pensionistas ficam obrigados a apresentar nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, Atestado de Vida e Residência, passado pela autoridade policial competente.
IX - Os pensionistas inválidos ficam obrigados a submeterem-se aos exames médicos determinados pela Prefeitura, excetuando-se os com idade superior a 50 (cinquenta)anos,
X - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
XI - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique na inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
XII - A parcela da pensão de cada dependente extingue-se
a) para os filhos e irmãos do segurado, quando completarem as idade indicadas na alínea I) do inciso IV, salvo de inválidos;
b) para os dependentes do sexo feminino quando se associarem;
c) para os dependentes em geral pelo falecimento.
XIII - A extinção alcançará apenas a parcela cabível a cada dependente
XIV   A cada extinção de parcela de pensão, proceder-se-á novo rateio da pensão, na forma do Inciso X deste Artigo.
XV   Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão

Art 5º Será concedido ao Servidor Inativo, o beneficio do Salário Família, poi filho ou equivalente de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido, cujos valores serão equivalentes aos fixados pelo regime Geral da Previdência Social do INSS

Art 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrario.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em 13 de Agosto de 1.999

____________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria

da PM na data supra.

____________________________________
MARINEZ DA SILVA

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 531, 09 DE AGOSTO DE 1996 "dispõe sobre a criação e organização da caixa de aposentadoria e previdência dos servidores públicos municipais e dá outras providências" 09/08/1996
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