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LEI ORDINÁRIA Nº 1094, 17 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Canalização
Em vigor

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Ficam obrigadas a proceder a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, todas as edificações existentes neste Município de Sarutaiá/SP, nos logradouros dela provida.
Parágrafo Único- A ligação a que se refere o caput deste artigo obedecei á às exigências das Normas Técnicas Oficiais — NTO, complementadas pelas regulamentações editadas pela concessionária dos serviços públicos de coleta e destinação do esgoto.

Art 2º Fica proibido o lançamento direto ou indireto de:
I-    águas residenciais de chuva, na rede de esgoto;
II-    Esgoto na galeria de águas pluviais;
III-   Águas residuais in natura na rede pública coletora de águas pluviais.
Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I-    águas residuais de chuvas: aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, pelos armamentos e pelos espaços públicos urbanos;
II-    águas residuais in natura: aquelas provenientes do lixo aquoso civil ou industrial c não tenham passado por purificação ou tratamento.

Art 3º Os proprietários das edificações terão o prazo de l(um) ano para adaptar o imóvel ás exigências previstas nesta lei.
Parágrafo 1º- O proprietário que não cumprir o disposto neste artigo será notificado  para promover a ligação de que trata o Artigo 1o ou sanar o descumprimento da proibição contida no Artigo 2o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º- O não atendimento da notificação no prazo estabelecido, ensejará a imposição de multa de R$ 300,00 (Trezentos reais), corrigidos anualmente pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado em 12 (doze) meses, aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art 4º Caberá à municipalidade fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.

Art 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6º lista lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 17 de setembro de 2.012.

______________________________________
ISNAR FERSCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

____________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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