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LEI ORDINÁRIA Nº 1161, 03 DE JULHO DE 2014
Em vigor

Institui as Autoridades Mirins no município de Sarutaiá e dá outras providências

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estudo de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, laz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona s seguinte lei.

Art 1º Ficam instituídos no município de Sarutaiá, os cargos de Prefeito Mirim, Vice-Prefeito Mirim, Presidente da Câmara Mirim e Vereadores Mirim.

Art 2º- Os escolhidos na forma desta lei, atuarão durante o Aniversário da Cidade, Semana das Crianças e em outros eventos especificados cm cronogramas pré-estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Parágrafo Único- A posse dos eleitos dar-se-á em solenidade na Câmara Municipal e o mandato será de 02(dois) anos.

Art 3º A escolha para preenchimento dos cargos se realizará cm todas as escolas sediadas no município, entre os alunos de Ia a 9“ série do Ensino Fundamental, com idade máxima até 15(quinze) anos para votar e até 13(treze) anos para ser votado.

Art 4º A cada 2(dois) anos, até o dia 15(quinze) de outubro, todas as escolas farão a escolha dos seus representantes, candidatos mais votados, proporcionalmente aos números de alunos matriculados.

Art 5º A eleição realizar-se-á com a supervisão do Departamento de Educação e acompanhamento da Comissão Eleitoral, designada pelo Prefeito Municipal, devendo ambas fixar a data para o pleito eleitoral, confeccionar cédulas, material para fiscalização, apuração dos votos e publicação dos resultados finais.

Art 6º O processo das eleições mirins, instituído nesta lei, seguirá no que couberem as mesmas legislações disciplinadas pela Legislação Eleitoral.

Art 7º O processo eleitoral será avaliado e acompanhado por uma comissão assim composta:
I- 02(dois) representantes das Escolas Municipais;
II- 02(dois) representantes da Escola Estadual;
III- 02(dois)representantes do Departamento M. de Educação;
IV- Ol(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo 1º- Os dois representantes das Escolas Municipais serão indicados pelo Departamento de Educação.
Parágrafo 2°- A comissão eleitoral instituída no Artigo 7o será constituída a cada eleição, podendo os membros participantes serem conduzidos sem limite de participação.

Art 8º O Prefeito Mirim escolherá entre os candidatos a Vereador não eleitos o seu Secretariado.
Parágrafo Único- Em caso de empate entre dois ou mais alunos-candidatos, será nomeado o de maior de idade.

Art 9º O número de Vereadores Mirins eleitos será o mesmo da Câmara Municipal de Vereadores do Município.
Parágrafo Único- Será diplomado até o terceiro suplente de cada Partido Mirim.

Art 10 A posse do Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a escolha da mesa Diretora da Câmara Mirim seguirão o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município.

Art 11 As autoridades mirins atuarão no limite de suas respectivas funções, sempre supervisionados pelos responsáveis de cada área, seja no Executivo ou Legislativo.

Art 12 Os cargos previstos nesta lei tem caráter meramente educativos não remunerados.

Art 13 Fica estabelecido uma visita mensal dos eleitos junto ao Gabinete do Prefeito e ao Plenário da Câmara, a fim de que possam familiarizarem-se com as atividades exercidas pelo chefe do Poder Executivo e Legislativo.

Art 14 esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 03 de julho de 2.014.

______________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.     

_____________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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