Dispõe sobre a alteração do Artigo 119, da Lei Complementar n° 07/1994 e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º Ficam acrescidos ao Artigo 119 os Parágrafos 5o, 6o e 7o da Lei Complementar n° 07/1994 com a seguinte redação:
§ 5º - É vedada a cumulação do recebimento do benefício de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a remuneração de servidor público municipal estatutário, após 90 (noventa) dias da concessão do benefício, sendo a vacância do cargo automática.
§ 6º - A comprovação da aposentadoria do servidor público municipal também se dará através de comunicação prévia do deferimento do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo o prazo de até 90 (noventa) dias para declarar a vacância do cargo.
§ 7° - Não sendo declarada a vacância do cargo dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a aposentadoria do servidor público, pelo Chefe do Poder Executivo, aplica-se a regra do parágrafo 5o deste artigo.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
21 DE OUTUBRO DE 2017
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ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretária Municipal em igual data.
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OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC