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LEI ORDINÁRIA Nº 552, 24 DE JANEIRO DE 1997
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências correlatas

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Sarutaiá, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo ã divida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, na forma da Resolução n. 202/95, de 12 de Dezembro de 1.995, do Conselho Curados do FGTS, e da Circular CEF n. 006/96, de 18 de Janeiro de 1.996.

Art 2º O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) durante o prazo de vigência do ajuste.

Art 3º O Poder Executivo, durante o prazo de acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sarutaiá, 24 de janeiro de 1.997.

________________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em iguaí data

______________________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretária

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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