Altera o Artigo 2º da Lei n° 753, de 18 de março de 2.003 e dá outras providencias
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica introduzida a seguinte alteração na Lei n° 753, de 18 de março de 2.003, que “Dispõe sobre a regulamentação do horário de funcionamento de bares, lanchonetes e similares.
I- O artigo 2o da Lei n° 753, de 18 de março de 2.003, passa a ter a seguinte redação.
“Nos dias de domingo, segunda feira, terça feira, quarta feira e quinta feira, fica estipulado o horário de até 01:00 hora, como horário máximo de funcionamento e nos dias de sexta feira, sábado, véspera de Natal, Ano Novo e Carnaval até às 4:00 horas, como horário Máximo de funcionamento.
Art 2º As despesas decorrentes a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sarutaiá, 11 de fevereiro de 2005
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Diretora da Secretaria