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LEI COMPLEMENTAR Nº 74, 02 DE DEZEMBRO DE 2014
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Em vigor
02/12/2014
Em vigor
Vinculada
27/11/2015
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 82
Revogada Totalmente
28/01/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 110

Insere o inciso III e altera Parágrafos  1º e 2º do artigo 27, altera o Artigo 28, inciso I e Artigo 66 da Lei Complementar 38/2010 de 09/04/2010 dá outras providências

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art 1º Insere o Inciso III, e altera seus Parágrafos 1o e 2° do Artigo 27, que passa a ter a seguinte redação:

Art 27 Os titulares de cargos docentes, em regência de classes, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho docente na educação básica:

[...]

III - Jornada docente intermediária: 3 5(trinta e cinco) horas semanais: das quais 20 horas em atividades com alunos em sala de aula; 3 horas de atividades de reforço escolar; 2 HTPC (Horário de trabalho pedagógico coletivo) em período diverso; 2 HFEG (horário de formação e estudo em grupo) em período diverso; 3 HTPL (horário de trabalho pedagógico livre); 3 horas em oficinas pedagógicas destinadas aos alunos de tempo integral e 2 horas de preparação e correção de atividades na Unidade Escolar.
Parágrafo 1º- Os docentes do quadro do magistério poderão concorrer a jornada docente intermediaria e/ou completa no inicio do ano letivo nos termos de regulamentação anual expedida pelo Departamento de Educação ao final do ano letivo anterior.
Paragrafo 2º - Os docentes com jornada docente intermediaria e/ ou completa serão retribuídos salarialmente, conforme a jornada de trabalho.

Art 2º O Artigo 28, inciso I que passa a ter a seguinte redação:

Art 28 Fica criada a função professor de apoio, na proporcionalidade de uma para cada cinco classes por período, com as seguintes considerações:
I - o cargo de professor de apoio será ocupado por servidor aprovado em concurso publico e/ou processo seletivo.

Art 3º O Artigo 66 passa a ter a seguinte redação:

Art 66 O cargo de Coordenador de Educação Infantil passa a denominar-se Diretor de Creche Escola.

Art 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1» de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrario.

Sarutaiá, 02 de dezembro de 2014.

_______________________________
JOAO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa em data supra.

______________________________
MARA SOARES GOULART ALHER
SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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