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LEI ORDINÁRIA Nº 950, 05 DE MAIO DE 2009
Alterada

Institui o Vale Atleta

(Vereador) Paulo Rogério de Castro

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica instituído o Vale- Atleta, destinado aos atletas praticantes do desporto em modalidades vinculadas as seguintes competições oficiais da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo(Jogos Regionais aberto do interior).
Parágrafo 1º- O Vale- Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece os parágrafos subseqüentes.
Parágrafo 2º- Para efeito do disposto no parágrafo Io deste artigo, ficam criados as categorias regional, destinada aos atletas que tenham participados dos jogos regionais e o atleta estadual, destinado aos atletas que tenham participados dos jogos abertos do interior.
Para efeito do disposto no parágrafo Io deste artigo ficam instituídos os valores de R$ 30.00(trinta reais) mensais para os atletas medalhista de ouro nos jogos regionais(categoria regional)e o valor de R$ 45,00(quarenta e cinco) reais mensais para os atletas medalhista de ouro dos jogos abertos(categoria estadual) que tenham participados pelo município de Sarutaiá.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 962, 01 DE JUNHO DE 2009)
Parágrafo 3º- O Vale- Atleta será concedido aos atletas de rendimentos nas modalidades esportivas vinculadas aos jogos regionais do Estado de São Paulo e jogos abertos do interior.

Art 2º A concessão do vale não gera qualquer vinculo entre os atletas beneficiados e a Administração Municipal.

Art 3º Para pleitear a concessão do vale, o atleta tem que ser medalhista de ouro nos jogos regionais ou nos jogos abertos do interior no ano anterior.
I-    possuir idade mínima de 14(quatorze) anos;
II-    estar devidamente inscrito na Secretaria do Estado de São Paulo, pelo município de Sarutaiá;
III- estar em plena atividade esportiva.

Art 4º Os vales-atletas serão concedidos pelo p dc 12(doze) meses, configurando 12(doze) recebimentos mensais.
Parágrafo Único- O atleta cm desacordo com os inciso. H e III do Artigo 3°, terá o beneficio cancelado.

Art 5º As despesas decorrentes da concessão do Vale-Atleta correrão a conta dos recursos da Secretaria dc Esportes, e Turismo do Município.

Art 6º Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 05 de maio de 2.009.

____________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento

__________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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