Institui a Política Municipal de proteção ao abastecimento público e dá- outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal dé Sarutaiá, Estado de Sao Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental' dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das população atuais e futuras.
Art 2º Para efeito desta lei consideram-se mananciais de interesse municipal ,as águas interiores’\subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em deposito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Art 3º O Município de Sarutaiá declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
Art 4º A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal, para o atendimento dos seguintes objetivos.
I- proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
II- estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de águas em quantidade, e ,qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação,’ transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional.
IV- compatibilizar as licenças municipais de parcelamento solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V- proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;
VI- promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de z modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
VII- disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII- zelar para manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX- registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa;
X- deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, mar)ter as divisas com vias publicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais;
XI- promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;
XII- Como no município de Sarutaiá o abastecimento é feito por água subterrâneas, a empresa de abastecimento público (Concessionária- SABE SP) é responsável pelo estabelecimento da área de Proteção de poços e outras captações , nos termos dos artigo 24 e 25 do decreto Estadual n. 32.955 de 07/02/1.991.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá. 14 de agosto de 2.009.
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ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO
publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária