Regulamenta a expedição de ocupe-se e Habite-se do Município de Sarutaiá e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei.
Art 1º Será solicitado para todas as novas construções, a apresentação de documentação legal para a expedição e Alvarás autorizando os serviços e obras e, quando da conclusão , o Habite se da edificação quando residência e Ocupe-se quando comercio ou serviços.
Parágrafo 1º- A documentação legal é constituída dos seguintes elementos: Oficio de solicitação do Ocupe-se ou Habite-se, Cópia do RG e CPF dos proprietários do imóvel, Certidão Negativa de Débitos Tributários, Plantas com implantação, cortes e fachada, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Memorial Descritivo e Nota Fiscal da Madeira com o n. do Documento de Origem Florestal(DOF).
Parágrafo 2º- Todas as construções iniciadas sem a solicitação dos Alvarás, serão notificadas por fiscal da Prefeitura que no ato, solicitará a apresentação da documentação legal, sob pena de embargo da obra.
Art 2º A concessão do Habite-se, só será expedido com a assinatura de termo de compromisso para o plantio de l(uma) muda de árvore, conforme especificado no ANEXO I desta lei.
Parágrafo 1º- A muda de árvore citada no °caput” do artigo 2o desta lei será fornecida pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá, através da Casa da Agricultura, mediante recolhimento de taxa especificada na Tabela I, Anexo II, desta lei, regulamentado por Decreto, sendo neste caso, executado o plantio pela própria Prefeitura.
Parágrafo 2º- Será fornecido gratuitamente a respectiva planta, ás construções com até 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), desde que requerido pelo proprietário e comprovado através do órgão competente (Assistente Social) a sua real necessidade, tendo a respectiva obra o acompanhamento do responsável Técnico da Municipalidade.
Art 3º Esta lei, aplica-se a todos os órgãos públicos, banco, autarquias e permissionárias de serviços públicos.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaia, 15 de setembro de 2.009.
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ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual ^ata-
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária