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LEI ORDINÁRIA Nº 31, 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Em vigor

Dispõe sobre um empréstimo de Cr 2.260.000,00, a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo

Pedro Alcântara Junior, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr 2.260.000,00 (dois milhões duzentos e sessenta mil cruzeiros), destinado ao serviço de abastecimento de água, da Sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

Art 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a)- prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b)- juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c)- garantia das vendas provenientes das taxas de execução dos serviços de abastecimento de água e das demais vendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15,4°, da Constituição Federal, e as quotas do Imposto de consumo a serem entregues pela União;

d)- multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Art 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "C", parte inicial, do artigo 2°, são fixadas taxas mensais de execução do serviço de abastecimento de água, que passarão a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de execução do serviço de abastecimento de água, em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando à Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1°- Fica criada a taxa de execução do serviço de abastecimento de água, no município, a qual será lançada pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo subsequente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela rede de consumo de água.
§ 2°- A taxa de execução desse serviço, devera ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior a média de Cr 15,40 (quinze cruzeiros e quarenta centavos) por metro linear de construção.

Art 5º A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não podendo atingir a valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, mediante estudo econômico financeiro.

Art 6º Para comprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota do que trata o artigo 15, 4° da constituição Federal, e para o recebimento da quota do Imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único- O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.

Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr 22.600.00 (vinte e dois mil e seiscentos cruzeiros) fixada segundo a Resolução n° CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

Art 9º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses, para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação já verificado no corrente exercício.

Art 10 Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr 2.260.000,00 (dois milhões duzentos e sessenta mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei
§ 1°- O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de abastecimento de água, nos termos do artigo 1° desta lei.
§ 2°- O presente crédito será coberto com recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 24 de dezembro de 1962.

_____________________________________

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 24 de dezembro de 1962.

_____________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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