Fixa preços e condições para utilização de veículos e equipamentos de propriedade da Prefeitura por particulares
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Jeí:
Art 1º Os veículos c equipamentos de propriedade da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, quando disponíveis, poderão ser cedidos para uso particular, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único - Somente será autorizada a prestação de serviços transitórios com a utilização de veículos e equipamentos da Prefeitura:
I - às pessoas residentes no Município de Sarutaiá;
II - às entidades sediadas no Município;
Art 2º A cessão será feita mediante requerimento protocolizado pelo interessado, mencionando o veículo ou equipamento de que necessita, o período de tempo e o tipo de serviço que pretende realizar.
§ 1º- O requerimento será informado pelo setor competente da Prefeitura, com o cálculo de custo da utilização, se for o caso, que deverá ser recolhido antecipadamente pelo interessado junto ao Setor de Tesouraria da Prefeitura.
§ 2° - Esgotado o tempo de utilização do veículo ou equipamento sem a conclusão do serviço pretendido, a Prefeitura poderá exceder a prestação do serviço requerido em 20% (vinte por cento) do período previamente pago, cuja diferença será recolhida pelo interessado no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º- O não pagamento da diferença apurada entre o recolhimento prévio e a efetiva utilização do veículo ou equipamento no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará em acréscimo, à título dc multa de valor correspondente a de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido.
Art 3º Os veículos e equipamentos da Prefeitura quando cedidos para uso particular, serão conduzidos e operados exclusivamente por servidores municipais designados, constituindo-se falta grave, que será devidamente apurada seu manejo ou utilização por pessoas estranhas. ’
Art 4º Fica fixada a seguinte tabela para utilização de veículos e equipamentos da Prefeitura, por particulares:
VEÍCULO-EQUIPAMENTO | PREÇO-R$ |
Motoniveladora (Patrol) | R$-20,00 por hora |
Trator | R$ 20,00 por hora |
Ônibus | R$- 0,80 por km rodado |
Kombi | R$- 0,50 por km rodado |
Caminhão de piçarra ou de terra | R$-20,00 por viagem |
Caminhão de areia | R$-20,00 por viagem |
Caminhão - para mudanças ou outras viagens - (até 10 km) | R$-35,00 |
(acima de 10 km) - acrescer | R$-l,00 por km rodado |
Retroescavadeira | R$-20,00 por hora |
Parágrafo único - O Prefeito poderá atualizar anualmente a tabela instituída por este artigo pelo índice do IPC da FIPE, ou outro que o venha substituir, por meio de decreto.
Art 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento em vigor.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 14 de Julho de 2003.
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TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretária em supra data
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BRUNO SANCHES ROCH
Secretário "Ad Hoc"