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LEI ORDINÁRIA Nº 618, 01 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Contratos e Convênios
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Eu, Isnar Freschi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou c eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à populares destinadas à população de baixa renda deste Município. com COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÀO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I  - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais.
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III- as obras de terra plenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD - Lotes Urbanizados - LU
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação e plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à area de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Art 2º O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.

Art 3º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Silo Paulo - CDUU, os bens imóveis, móveis e serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em, 01 de Março de 1.999.

______________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da P.M. na data supra.

___________________________________
Marinez da Silva

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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