Dispõe sobre local exclusivo para estacionamento de veículos transportando pessoas portadoras de deficiência física ou de mobilidade reduzida no âmbito da circunscrição do município de, Sarutaiá- SP e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele promulga e sanciona a seguinte lei.
Art 1º Fica assegurada, às pessoas idosas e corn deficiência física, a reserva de espaço exclusivo para estacionamento de veiculo automotor no município de Sarutaiá- SP, na forma prevista das Leis Federal e Estadual que regulamenta a matéria.
Parágrafo Único- Considera idoso, para fins desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos e com deficiência física a pessoa que tem dificuldade de se locomover.
Art 2º O espaço previsto no artigo 1Q desta Lei serão posicionadas, preferencialmente, em local de fácil acesso, devendo serem sinalizadas em conformidade com a lei.
Art 3º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização, será adotada a utilização de credenciais nos moldes previstos nas resoluções do Contran, as quais deverão ser exibidas sobre o painel do veiculo, ou em local visível para o efeito de fiscalização.
Parágrafo Único- Na regulamentação da presente lei criará as normas para o credenciamento e a expedição da credencial.
Art 4º O uso indevido do espaço destinado as pessoas idosas ou portadoras de deficiência, caracteriza infração prevista no código de transito brasileiro, sujeitando o infrator à penalidade de multa, sendo o valor definido na regulamentação da lei.
Art 5º Esta lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 28 de junho de 2.011.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA