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LEI ORDINÁRIA Nº 944, 09 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor

Dispõe sobre o Plano Diretor de Arborização Urbana de Sarutaiá

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá , Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Considerando o Principio do Desenvolvimento Sustentável;
Considerando o Principio da Precaução;
Considerando que a existência da Arborização Urbana na cidade de Sarutaiá é fundamental a manutenção da qualidade de vida da população;

CAPITULO I

Art 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana(PDAU), um instrumento de planejamento municipal para a implantação da Política de preservação, plantio, manejo e expansão da arborizaçâo na cidade.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art 2º Objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana;
I- definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
II-  promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
III- implementar e manter a arborização urbana visando melhorias da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV- estabelecer critérios do monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas as atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V- integrar e envolver a população, com vistas a manutenção c a preservação da arborização urbana.

Art 3º A implementação do Plano Diretor dc Arborização Urbana ficara a cargo do Departamento Municipal de Agricultura c Meio Ambiente, nas questões relativas a elaboração, analise e implantação dc projetos e manejos da arborização urbana.
Parágrafo Único - Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos dc rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando a reposição de mudas não pegas.

CAPITULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art 4º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se-por.
I- Arborização Urbana- é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
II- Manejo- são as intervenções aplicadas á arborização, mediante o uso de técnicas especificas, com o objetivo de mante-la, conservá-la e adequa-la ao ambiente.
III- Plano de Manejo- é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas de forma a possibilitar a implantação do plano Diretor de Arborização Urbana.
IV- Espécie Nativa- espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões.
V- Espécie Exótica - espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área.
VI- Espécie Exótica Invasora- espécie vegetal que é introduzida e se reproduz. com ecossistemas, habituais ou espécies com danos econômicos e ambientais.
VII- Biodiversidade- é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área.
VIII- Fenologia- é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima.
IX- Árvores Matrizes- são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie.
X- Propágulo - qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo ou ramo ou estruturas especiais.
XI- Inventario - é a quantificação e qualificação de uma 'determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem.
XII- Banco de Sementes- é uma coleção de sementes dc diversas espécies arbóreas, armazenadas.
XIII- Fuste- com a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos.
XIV- Estipe- é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art 5º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização.
I- estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região.
II- respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização.
III- planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo município e redes de infra-estrutura subterrânea , compatibilizando-os antes de sua execução.
IV- os passeios públicos deverão manter, no mínimo, 40% de área vegetada.
V- os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no município serão dotados de condições para receber arborização.
VI- efetuar plantios somente cm ruas cadastradas pelo Departamento Municipal de Engenharia, com o passeio púbico definido e meio-fio existente.
VII- o planejamento, a implantação c o manejo da arborização em áreas privadas deve atender ás diretrizes da legislação vigente.
VIII- elaborar o Plano de Manejo da arborização publica de Sarutaiá , devendo ser executado e coordenado pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, do ponto de vista técnico e político-administrativo.

Art 6º Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano.
I- utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico.
II- planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico.
III- em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies , estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras.
IV- compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.

Art 7º Quando a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental.
I- utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com visitas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
II- diversificar as espécies utilizadas na arborização publica e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
III- nas áreas de morro e cursos d’água, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que .possibilitem a sua preservação;
IV- estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e a orla do Guaíba;
V- em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes do departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para a aprovação de projetos de arborização viária.

Art 8º Quanto ao monitoramento da arborização.
I-  estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras publicas e privadas, com prazo de dois anos para inicio de implementação.
II- para os casos de manutenção- substituição de redes de infra-estrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização.
III-  informatizar todas as ações, dados e documentos referentes á arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos.
IV- as empresas públicas ou particulares que promovem distribuição de mudas á população, devem solicitar autorização junto ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e atender os requisitos necessários á atividade.

CAPITULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO

Art 9º O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente devera desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
I- informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana.
II-  reduzir a depredação e o numero de infrações administrativas relacionadas a danos á vegetação.
III- compartilhar ações publico- privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade.
IV- estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto á resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras.
V- conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore vegentando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores.
VI- conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e manutenção do equilíbrio ecológico.

CAPITULO V

DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇAO URBANA

SEÇAO I

DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO

Art 10 Cabe ao viveiro municipal, dentre outras atribuições.
I- produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas;
II- identificar e cadastrar árvores- matrizes, para a produção de mudas e sementes.
III- implementar um banco de sementes.
IV- testar espécies com predominâncias de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
V- difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
VI- promover o intercâmbio de sementes e mudas.
VII- conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.

Art 11 A execução do plantio devera ser de acordo com o Anexo I, obedecendo os seguintes critérios;
I- providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade;
II- retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1.1 com composto orgânico para preenchimento da cova, sendo de má qualidade deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III- o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixada com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em X, evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV- a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontra no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V- após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para danificar a muda.

Art 12 As mudas para plantio deverão atender as especificações técnicas determinadas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art 13 A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
a) 3 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) l,25m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
c) l,25m do acesso de veículos;
d) 2m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie;
e) 6 a 10 m de distância entre as árvores, de acordo com o porte com a espécie;
f)  0,3m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.

SEÇÃO II

DO MANEJO E CONSERVAÇÂO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art 16 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação.
I- a muda deverá receber irrigação, pelo menos trés vezes por semana em períodos cuja temperatura media ultrapasse os 25° C ou que não haja precipitação de chuvas, nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para duas vezes semanais pelo período mínimo de 01 (um) ano;
II- à critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;
III- deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV- retutoramento periódico das mudas;
V- em caso de morte ou supressão de muda a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 6 meses.

Art 17 Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.

Art 18 A copa e o sistema de raízes deverá ser mantido o mais integro possível recebendo poda somente mediante indicação técnica do departamento Municipal de Agricultura e Meio .Ambiente.

Art 19 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas publicam e privadas, deverá obedecer a legislação vigente.
Parágrafo Único- Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

Art 20 Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.

Art 21 O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio publico ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de arborização Urbana.

Art 22 O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá promover a capacitação permanente da mão de obra, para a manutenção das árvores do município.
Parágrafo Único- Quando se tratar de mão de obra terceirizada, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

SEÇÃO III
DA PODA

Art 23 As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, e executadas conforme legislação vigente.

Art 24 A poda de raízes só será possivel.se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos do Departamento de Agricultura e Abastecimento ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação deste Departamento.

SEÇÃO IV

DO PLANO DE MANEJO

Art 25 O Plano de Manejo atenderá os seguintes objetivos:
I- unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
II- diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III- definir zonas, embasado nos resultados do diagnostico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da aborização e meio ambiente que constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV- definir metas plurianuais de implantação do plano Diretor de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V- elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de Acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do plano Diretor de Arborização Urbana.
VI- identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares( espécies tóxicas , sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII-   definir metodologia de combate a erva -de - passarinho(hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreos);
VIII- dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio e definido;
IX- estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
X- identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
XI- identificar índice de área verde em função da densidade da arborização diagnosticada.

SEÇÃO V

DOS TRANSPLANTES

Art 26 os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e executados conforme a legislação vigente, cabendo ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizar e definir o local de destino dos transplantes/

Art 27 O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do (s) mesmo(s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido:
a) até 3 dias úteis após a realização do transplante;
b) após 30 dias da realização do transplante;
c) após 90 dias da realização do transplante;
d) após 6 meses da realização do transplante;
e) após 12 meses da realização do transplante;
f)  após 18 meses da realização do transplante.

Art 28 A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.

Art 29 O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante.

SEÇÃO VI

DA VEGETAÇÃO EM ÁREAS PRIVADAS

Art 30 Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente.

Art 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá , 09 de abril de 2.009.

________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 944, 09 DE ABRIL DE 2009
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