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LEI ORDINÁRIA Nº 85, 18 DE AGOSTO DE 1980
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor

Autoriza a constituição de Empresa Municipal de Urbanização

BENEDITO GASPERONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado / de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários á Constituição da EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE SARUTAIÁ – EMURBAS – datada de personalidade jurídica / de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art 2º A EMPRESA terá por objetivo executar a política habitacional do Município, em harmonia com a diminuição do “deficit” de habitações populares, cabendo-lhe todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH, que disciplinam a atuação desta Empresa.

Art 3º Para a consecução de seus objetivos, competirá a EMPRESA:

I - Estudar, Planejar, executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular, observada a legislação federal pertinente ao assunto.
II - Contratar financiamentos dentro do Sistema Financeiro da Habitação, para execução dos programas e planos relacionados/ com a construção de unidades habitacionais populares.
III - Hípotecar os bens imóveis competentes de seu patrimônio excluindo aqueles que constituam o seu capital social, para os fins previstos no Inciso II deste artigo.
IV - Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades publicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos.
V - Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades
VI - Receber os emprestimos do BNH, repassados pelo Agente Financeiros com vistas á realização dos objetivos previstos no Inciso I.
VII - Comercializar com os Beneficiários finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas do BNH
VIII - Assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de infra-estrutura e equipamento comunitário e outras especiais absolutamente necessárias, incluidas ou não nos empréstimos, custos estes que não poderão ser rateados entre os Beneficiários Finais.
IX - Promover o exame da situação sócio-economica dos beneficiários e documentos necessários à comercialização dos imóveis.
X – Responsabilizar-se pela realização da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsavel em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer.

Art 4º O capital social da empresa é de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), totalmente subscrito no municipio.

Art 5º O capital poderá ser integralizado em dinheiro, / valores, bens móveis e imóveis, esses últimos pelo valor correspondente á avaliação feita pelo orgão competente da Prefeitura.

Art 6º O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do executivo e reservas decorrentes da reavalização do ativo.

Art 7º Á Empresa fica facultada admitir no seu capital / social a participação de entidades da Administração indireta do Municipio.
Parágrafo Único- A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa, por decreto do Prefeito Municipal

Art 8º Constituem recursos financeiros da Empresa:
I – As doações de bens imóveis, máquinas, material de construção, utensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação economica.
II – O produto da venda de materiais inservíveis.
III – Dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Municipio.
IV – Recursos Provenientes de outras fontes.

Art 9º A Empresa será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas, sem remuneração, e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o Municipio.

Art 10 A Diretoria será composta de 3(Três), membros: Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico Administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo Prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução.
PARÁGRAFO SEGUNDO :- Os Diretores nomeados farão declaração / pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Art 11 Os diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.

Art 12 A Empresa terá um Conselho Fiscal constituido de 03(Três), membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 02(dois), anos, indicados livremente pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Constituirá ao Conselho Fiscal examinar, emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.

Art 13 Por ato do Prefeito Municipal serão colocados à / disposição da Empresa servidores municipais para prestação de serviços sem prejuizo de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.

Art 14 A Empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.
 
Art 15 A importância em dinheiro utilizada na integração do capital social da Empresa será realizada mediante abertura de credito especial.

Art 16 Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta lei.

Art 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá..em, 18 de Agosto de 1.980

_____________________________________
Benedito Gasperoni
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da P.M. de Sarutaiá na data supra.

____________________________________
Cassim Amud Neto
Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 248, 27 DE DEZEMBRO DE 1988 “Institui o imposto sôbre a propriedade predial e territorial urbana” 27/12/1988
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