“Altera a Lei Complementar n° 07/94 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º Os artigos 66, 106, 107, 108, 109, 110, 140, 141, 142 e 147 da Lei Complementar n° 07, de 14 de outubro de 1994, que “Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Sarutaiá”, passam a vigorar com a seguinte redação:
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.66 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
III - luto de até dois dias, por falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogro e sogra.
IV - luto de até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
§ 3° - Fica consignada a compensação de faltas dos dias de luto com a apresentação, de requerimento onde constará nome do requerente, o grau parentesco e a certidão de óbito em anexo ao requerimento.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106- O Funcionário estável terá r critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e pelo período de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1o - A licença será indeferida quando u afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.
§ 2o - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 107- Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 108 - A autoridade que houver concedido à licença poderá determinar retorno do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse público, comunicando o funcionário do seu retorno ao serviço com 30 dias de antecedência.
Art. 109- O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando assim os efeitos da licença, comunicando o interesse de retorno ao serviço com 90 dias de antecedência.
Art 110- O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido dois anos do término da anterior.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Artigo 140 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Artigo 141 - O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora, quando comprovada a compatibilidade de horário escolar com as funções exercidas no serviço publico, mediante comprovação através de Declaração de Matrícula original e apresentação de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) às aulas junto à instituição de ensino em que está matriculado, a serem apresentados bimestralmente ao Diretor, chefe ou Encarregado.
Artigo 142 - A frequência do funcionário será apurada:
I - Pelo ponto eletrônico;
lI - (REVOGADO)
Parágrafo Único - Ato normativo do Prefeito Municipal regulamentará o controle de frequência.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS
Artigo 147 - A hora extraordinária será remunerada por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal de expediente, acrescido com a importância de 50% da hora normal psra os dias trabalhados durante a semana (2as aos sábados).
§ 1° - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 2° - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que é prestado no período compreendido entre vinte e duas horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, o valor será acrescido de mais 25%.
§ 3° - As horas extraordinárias laboradas nos domingos e feriados, serão pagas com a importância de 100% da hora normal.
Art 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento em vigor
Art 3º Esta lei entra em vigor ria data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL SARUTAIÁ,
EM 25 DE MARÇO DE DE 2019.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na data supracitada no Departamento da Secretaria Administrativa.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR N°. 1.283 DE 25 DE MARÇO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Informa que a presente ERRATA serve para retificar a publicação da Súmula da Lei Complementar n°. 1.283 de 25 de março de 2019
Onde se lê:
“ LEI COMPLEMENTAR N°. 1.283 ”
Leia-se:
“ LEI COMPLEMENTAR N°. 102 ”
PREFEITURA MUNICIPAL SARUTAIÁ,
EM 01 DE OUTUBRO DE 2019.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na data supracitada no Departamento da Secretaria Administrativa.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC