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LEI ORDINÁRIA Nº 1305, 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Doações Efetuadas
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Em vigor
26/12/2019
Em vigor
Revogada Totalmente
26/07/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1350

LEI Nº. 1305 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 Dispõe sobre a doação de imóvel público que   especifica para atividade empresarial no Município de Sarutaiá e dá outras providências.

 
 
 
 
                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
                                   Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
                                    Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá autorizada a promover a doação em favor do Sr. Rodrigo Batista Rodrigues de um terreno com a seguinte descrição: terreno urbano, com uma área total de 2.000,00 m2, localizada a Rua  Bom Jesus, nº 19 confronta com a Rua Antonieta Lanzo Vedova Tomazelli, s/n, para implantação de empresa com atividade empresarial, visando a geração de empregos e fomento da economia local.
 
                                    Art. 2º - A doação deverá atender ao disposto na Lei Municipal n° 1.039 de 18/11/2010 e Lei Municipal n° 1292 de 07/10/2019.
 
                                    Parágrafo único - A fundamentação do pedido de módulo para finalidade industrial ou fabril deverá atender, entre outros, as seguintes prerrogativas:
                                 I - qualificação, endereço, procedência do(s) interessado (s);
                                 II - ramo de atividade;
                                 III - menção das características ou linhas gerais do projeto, tais como: memorial descritivo do projeto;
                                 IV - número previsto de empregados, que deverá ser no mínimo de 15 (quinze);
                                 V - capital (inicial); 
                                 VI - valor (previsão) dos investimentos financeiros para atender ao empreendimento.
 
 
                                       Art. 3º- A promessa de doação será efetuada com cláusula de reversão de pleno direito em favor da Municipalidade, e, depois de atendidos os encargos pelo donatário, a doação será consolidada por meio de escritura pública.
 
                                       Art. 4º - Não poderá o donatário dar destinação diversa ao lote, da prevista nesta Lei.
 
                                       Art. 5º - A construção no lote doado deverá ter início dentro de 6 (seis) meses, da data da contrato e conclusão dentro de 24 (vinte e quatro) meses, somente podendo ser dilatado esse prazo quando se tratar de obra de grande vulto, mediante requerimento do interessado com parecer da Diretoria Técnica de Engenharia da Prefeitura.                                 
                                       Art. 6º - A doação será definitiva após o prazo de 5 (cinco) anos de efetivo início das atividades.
 
                                       Art. 7º - Na hipótese do donatário não cumprir as disposições desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio Municipal, assim como as construções ou materiais de construção existentes no lote, sem direito a qualquer indenização ou retenção.
 
                                       Parágrafo único - A municipalidade também retomará o imóvel se, já construída a área, a mesma estiver sem utilização por mais de 02 (dois) anos.
 
                                       Art. 8º - Se por qualquer motivo a empresa cessar suas atividades, antes do prazo previsto no artigo 7°, o imóvel somente poderá ser alienado para fins empresariais, na forma prevista nesta Lei, após o donatário fazer as devidas comunicações à Municipalidade, bem como o adquirente informar sobre o prosseguimento ou alteração das atividades empresariais.
 
                                       Parágrafo único - Não efetivando a alienação dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da paralisação, ou a não utilização do imóvel com atividade empresarial, cessarão as isenções previstas nesta Lei.
 
                                       Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o donatário de impostos municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da promessa de doação e desde que esteja em plena atividade.
 
                                        Art. 10º - No contrato de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de reversão do imóvel à Prefeitura, no caso do donatário não cumprir as determinações desta Lei.
 
                                        Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                  
 
 
 
SARUTAIÁ, EM 26 DE DEZEMBRO 2019.
 
 
 
 
                       
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Publicada no Departamento de Administração, na data supra.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
Secretario ad hoc
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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