LEI N. 1447 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a doação de imóvel público que especifica para atividade empresarial no Município de Sarutaiá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá autorizada a promover a doação em favor do Sr. Marcio Ricardo Teixeira Bueno, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado a Rua Antonio Roque Bortotti, nº 119, Conjunto Habitacional Marli Meneguel, Fartura – SP, portador do RG nº 37.069.966 e CPF nº 341.421.208-08, um terreno com a seguinte descrição: parte de um terreno urbano, com uma área de 2.000,00 m2, localizada a Rua Bom Jesus, s/n, registrado sob a matricula nº 16.695, para implantação de empresa com atividade empresarial, visando a geração de empregos e fomento da economia local.
Art 2º A doação deverá atender ao disposto na Lei Municipal n° 1.039 de 18/11/2010 e Lei Municipal n° 105 de 02/10/2019.
Parágrafo único - A fundamentação do pedido de módulo para finalidade industrial ou fabril deverá atender, entre outros, as seguintes prerrogativas:
I - qualificação, endereço, procedência do(s) interessado (s);
II - ramo de atividade;
III - menção das características ou linhas gerais do projeto, tais como: memorial descritivo do projeto;
IV - número previsto de empregados, que deverá ser no mínimo de 15 (quinze);
V - capital (inicial);
VI - valor (previsão) dos investimentos financeiros para atender ao empreendimento.
Art 3º A promessa de doação será efetuada com cláusula de reversão de pleno direito em favor da Municipalidade, e, depois de atendidos os encargos pelo donatário, a doação será consolidada por meio de escritura pública.
Art 4º Não poderá o donatário dar destinação diversa ao lote, da prevista nesta Lei.
Art 5º A construção no lote doado deverá ter início dentro de 6 (seis) meses, da data do contrato e conclusão dentro de 24 (vinte e quatro) meses, somente podendo ser dilatado esse prazo quando se tratar de obra de grande vulto, mediante requerimento do interessado com parecer da Diretoria Técnica de Engenharia da Prefeitura.
Art 6º A doação será definitiva após o prazo de 5 (cinco) anos de efetivo início das atividades.
Art 7º Na hipótese do donatário não cumprir as disposições desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio Municipal, assim como as construções ou materiais de construção existentes no lote, sem direito a qualquer indenização ou retenção.
Parágrafo único - A municipalidade também retomará o imóvel se, já construída a área, a mesma estiver sem utilização por mais de 02 (dois) anos.
Art 8º Se por qualquer motivo a empresa cessar suas atividades, antes do prazo previsto no artigo 7°, o imóvel somente poderá ser alienado para fins empresariais, na forma prevista nesta Lei, após o donatário fazer as devidas comunicações à Municipalidade, bem como o adquirente informar sobre o prosseguimento ou alteração das atividades empresariais.
Parágrafo único - Não efetivando a alienação dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da paralisação, ou a não utilização do imóvel com atividade empresarial, cessarão as isenções previstas nesta Lei.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o donatário de impostos municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da promessa de doação e desde que esteja em plena atividade.
Art 10 No contrato de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de reversão do imóvel à Prefeitura, no caso do donatário não cumprir as determinações desta Lei.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SARUTAIÁ, EM 15 DE SETEMBRO DE 2023.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO