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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 02 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
02/10/2019
Em vigor
Alterada
25/01/2024
Alterada pelo(a) Lei Complementar 118
LEI COMPLEMENTAR Nº  104 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
 
 
Altera a legislação que trata sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras Providências.
 
 
A Câmara Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial ao atendimento da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 do ECA.
Art. 3º. O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.
Art. 4º. São órgãos Municipais de controle social e de garantia de direitos da política de atendimento às crianças e adolescentes:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
 
II - O Conselho Tutelar – CT.
Art. 5º. O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório ou assistencialista, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Os programas são classificados como de proteção e socioeducativos, os quais serão destinados à(ao):
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;       
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.     
Capitulo II
Da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da natureza do Conselho
 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Sarutaiá, criado pela Lei municipal n. 805 de 13 de maio de 2005, órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990).
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do município receber diárias ou ajuda de custo, caso seja necessário e com a anuência prévia do referido conselho, impreterivelmente após apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
 
 
 
Seção II
Da composição do Conselho
 
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 04 (quatro) membros natos, representantes de órgãos governamentais do município, e 04 (quatro) membros eleitos, representantes da sociedade civil.
Art. 12. São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo, juntamente com seus respectivos suplentes:
I - Um representante do Departamento Municipal de Saúde, acompanhado de um (01) suplente;
II - Um representante do Departamento Municipal de Assistência Social, acompanhado de um (01) suplente;
III - Um representante do Departamento Municipal de Educação, acompanhado de um (01) suplente;
IV - Um representante do Departamento Municipal da Administração e Finanças, acompanhado de um (01) suplente.
Parágrafo 1º - Os representantes do poder público municipal serão indicados pelo Exmo. Prefeito por meio de ofício, dentre pessoas com efetivo poder de decisão no âmbito da respectiva área de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação formal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. A representação da sociedade civil serão distribuídas da seguinte forma;
I – Um representante das Associações de Pais e Mestres acompanhado de um (01) suplente;
II – Um representante de Organizações da Sociedade Civil atuantes na área de criança e adolescente acompanhado de um (01) suplente;
III - Um representante de Liderança Comunitária, acompanhado de um (01) suplente, e;
IV – Um representante de Lideranças Religiosas acompanhado de um (01) suplente;
Art. 14. Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é exigida a idoneidade moral do candidato, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas da Polícia Civil estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.
Parágrafo 1º - Não poderão participar como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, pois possuem atribuições específicas no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA.
Art. 15. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
II - Designação de uma comissão eleitoral composta por membros deste conselho, com apoio técnico e operacional do departamento a qual está vinculado, para organizar e realizar o processo eleitoral;
III – A comissão eleitoral fará a divulgação do pleito nos canais oficiais de divulgação e encaminhará aos seguimentos representativos, por meio de ofício informando os critérios de participação, ficha de inscrição, demais requisitos e prazo para envio ao CMDCA com respectivo protocolo;
IV – Homologado as inscrições da sociedade civil pelo CMDCA, em assembleia com deliberação e registro em ata, será realizado o pleito para definir os membros titulares e suplentes;
V - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo ser convidado oficialmente membro do Ministério Público para acompanhá-lo;
VI - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá prever a alternância na sua presidência entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada, no intuito de garantir a plena participação de seus membros;
VII - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
Art. 16. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Art. 18. Aos candidatos, em caso de impedimento, serão substituídos pelos suplentes, eleitos na mesma oportunidade, na forma desta lei.
Art. 19. Eleitos os representantes da sociedade civil, serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
Art. 20.  Os representantes da sociedade civil eleitos para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida 01 (uma) recondução sucessiva, mediante novo processo de escolha, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 21. Encerrada as etapas do processo eleitoral, será feita a composição da mesa diretora deste Conselho, sendo definida e deliberada, conforme as indicações do seu regimento interno.
 
 
 
Seção III
Da competência do Conselho Municipal
 
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:
I – Deliberar sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários à sua realização;
II - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes e de suas famílias;
III - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
IV - Elaborar, votar e atualizar seu regimento interno quando necessário para seu aprimoramento legal;
V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias Anuais, no que se refira ao atendimento às políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente;
VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto ao âmbito de suas atribuições e deliberações;
VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes, de acordo com as normativas vigentes, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;       
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade;
h) internação.
VIII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Opinar sobre a destinação de serviços, recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer, dentre outras, voltadas para infância e juventude;
X - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), conforme plano de ação e de aplicação, visando a garantia de direitos da criança e do adolescente;
XI - Alocar recursos do FIA aos projetos e programas dos órgãos governamentais, ou de instituições e/ou organizações da sociedade civil, mediante aprovação dos mesmos de acordo com os critérios legais, submetidos à apreciação do pleno;
XII - Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes através da Casa Abrigo Municipal;
XIII - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como campanhas de sensibilização com ênfase nas consequências e prejuízos a violação de direitos de crianças e adolescentes;
XIV - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, estimulando a participação e mobilização dos atores do Sistema de Garantia de Diretos da Criança e Adolescente - SGDCA e toda comunidade;
XV – Constituir comissões temáticas com os membros do CMDCA para monitorar a execução da política de atendimento a criança e adolescente;
XVI - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;
XVII - Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e do adolescente no município;
XVIII – Informar a comunidade de forma ampla e sistemática pelos meios de comunicação oficial, sobre o cronograma e local das reuniões ordinárias e extraordinárias do referido conselho, bem como;
XIX – Promover anualmente reunião pública destinada ao exame das atividades do Conselho, bem como demonstrar os resultados do seu trabalho, visando o aprimoramento do controle social na política pública de atendimento à Criança e do Adolescente;
XX – Organizar e realizar em todas as etapas o pleito de novos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público;
XXI – Dar e registrar a posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar em livro próprio;
XXII – Participar com os Poderes Executivo e Legislativo municipal na definição de percentual da dotação orçamentária no valor de 1% (um por cento) do orçamento municipal, a ser destinado a execução das políticas públicas voltadas a Criança e ao Adolescente, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.
XXIII – Planejar juntamente com o departamento de finanças que o repasse municipal do percentual de 1% destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente seja na forma de duodécimo, efetuados até o dia 21 de cada mês;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá se reunir, no mínimo, uma vez ao mês.
 
 
 
 
Capitulo III
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Seção I
Da constituição e natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
 
Art. 23 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, criado pela Lei Municipal n. 1.160 de 16 de maio de 1.997, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta Lei e na resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar acerca da captação e aplicação dos recursos a serem utilizados;
II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
Parágrafo único – Sob nenhuma condição ou pretexto, qualquer responsável por função dentro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderá executar ação, alterar procedimentos ou prioridades sem prévia deliberação do Conselho.
 
Art 24. O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
I – Pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação, ou repasse, forem consignadas na LOA – Lei Orçamentária Anual do município, para a política de assistência social, voltadas a Criança e Adolescente;
II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente;
III – Pelas doações, auxílios, contribuições, ou outros recursos que lhe forem destinados;
IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n. 8069/90;
V – Pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos de aplicação de capitais; e
VI – Pelos recursos provenientes de convênios especificados e ainda de abatimentos do Imposto de Renda, conforme art. 260, da Lei Federal n. 8069/90.
Parágrafo único – Toda captação de recursos será registrada com o fornecimento de comprovante ao destinador, de acordo com os critérios legais.
 
Art 25. Quaisquer doações de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ou ao adolescente, será convertida em dinheiro, mediante avaliação de mercado e licitação pública, devendo o valor aferido ser deliberado pelo CMDCA, bem como a sua aplicação;
Parágrafo único - as doações especificamente de cestas básicas do Poder Judiciário ou particular deverão ter sua doação indicada por Assistente Social servidor público, após análise e relatório deverá justificar a indicação da família que será beneficiada.
 
Seção II
Da competência da gestão do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
 
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI – Publicar amplamente os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte financeiro, organizacional, de estrutura física e de recursos humanos.
Art. 27. Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:
I - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo;
II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta Lei;
IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Seção III
Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
 
Art. 28. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, como ordenador de despesas:
I – os recursos do fundo serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, sob a administração do CMDCA, mediante movimentação com assinaturas do Ordenador de Despesas, Departamento de Finanças, Departamento da Assistência Social e Presidente do CMDCA.
Art. 29. O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município.
II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira e de sua execução orçamentária.
Art. 30. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Solicitar a emissão de empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Providenciar o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, no prazo legal, em relação ao ano calendário anterior;
VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), na qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de informes, balancetes e relatórios de gestão;
VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados com instituições privadas;
XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários à movimentação dos recursos do fundo;
XII – Deliberar e solicitar o empenhamento das despesas autorizadas e encaminhar à área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador/destinador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
 
Seção IV
Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
 
Art. 31. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receita:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de materiais,  publicações e eventos;
VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990;
IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
Art. 32. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, com o respectivo comprovante.
Art. 33. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco) por cento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser deliberado em reunião pelo referido conselho.
Art. 35. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 36. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
 
Capitulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Da criação, natureza e organização do Conselho Tutelar
 
Art. 37. O Conselho Tutelar de Sarutaiá criado pela Lei Municipal nº 805/2005 órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme definidos em Lei Federal e nesta Lei.
Art. 38. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;
II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o regimento interno do Conselho Tutelar.
Art. 39. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.
Art. 40. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus órgãos de origem.
Art. 41. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas.
Art. 42. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação federal:
I - Sugerir proposta orçamentária, encaminhando-a ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;
II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
III - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno, observado os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, por esta Lei, pelas resoluções do CONANDA e outras pertinentes.
§ 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§ 2º - Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área da infância e da juventude existentes no município.
 
Seção II
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
 
 
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Sarutaiá, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na medida de suas competências;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e
IV - Data da posse dos conselheiros tutelares se realizará no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 43, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo (CONDECA), e esta Lei, no que se refere ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 45 desta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares, bem como na legislação eleitoral comum, no que for cabível;
d) criação e a composição da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos, conforme dispõe Legislação vigente.
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares, sendo 05 (cinco) e dos 05 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal.
f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei;
Art. 45. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco conforme artigo 140 Lei Federal 8.069/1990.
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de candidatura;
III - Apresentação dos seguintes documentos: cédula de identidade, título eleitoral, comprovante de votação da última eleição, comprovante de residência atualizado, comprovante de escolaridade exigida, carteira nacional de habilitação no mínimo categoria B, e uma fotografia 3 x 4;
IV - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;
V - possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição de candidatura;
VI - atuação na área da infância e juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão da política dos direitos da criança e do adolescente;
VII - apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal e da Justiça Estadual e Justiça Federal;
VIII - participação em curso de capacitação, de caráter não eliminatório e realizado antes do pleito;
IX - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e normativas da área;
X - apresentação de declaração onde ateste que tem disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob pena das sanções legais.
Parágrafo 1º - Ocorrendo impugnação, delas será intimado o candidato para que possa exercer seu direito de defesa, no prazo de 02 (dois) dias, remetendo-se, após, os autos ao representante do Ministério Público, para, em igual prazo, emitir parecer.
Parágrafo 2º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 02 (dois) dias decidirá a respeito.
Parágrafo 3º - A homologação dos candidatos ocorrerá após a aprovação na avaliação de qualificação nesta Lei.
Art. 46. Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos:
  1. Avaliação e registro das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 2 (dois) dias após o encerramento das inscrições;
    Publicação da relação dos inscritos e cuja candidatura tenha sido homologada e registrada – 02 (dois) dias após o encerramento das inscrições;
    Interposição de recurso de impugnação dos inscritos e de indeferimento da inscrição e registro – 02 (dois) dias a contar da publicação da relação dos candidatos;
    Publicação do julgamento dos recursos – 02 (dois) dias após o decurso do prazo de recebimento de recursos;
    Publicação da lista final dos candidatos elegíveis – 02 (dois) dias após a publicação dos eleitos;
    Interposição de recursos para impugnação dos eleitos – 03 (três) dias após a publicação dos eleitos;
    Publicação do resultado final da lista dos Conselheiros eleitos – 05 (cinco) dias após o recebimento ou não do recurso.
Art. 47. A prova descrita no inciso IX do artigo 45 será constituída de questões objetivas e redação em Língua Portuguesa, sendo aprovado o candidato que obtiver acerto acima de 50% da prova.
§1º A quantidade de questões que compõe a prova objetiva e a pontuação das questões e da redação em Língua Portuguesa, restará estabelecido pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
§ 2º - A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 3º - Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, devem constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
Art. 48. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 43 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º - Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de inscrições que houver.
§ 3º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 49.  Os 05 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º - O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução, desde que todos os interessados participem de todas as etapas do novo processo de escolha.
Art. 50. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de Sarutaiá, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.
Art. 51. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 52. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento da sua candidatura.
Art. 53. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo - CONDECA, da Lei Federal n.º 8.069 de 1990, e desta Lei.
 
Seção III
Do Exercício da Função
 
 
Art. 54. O inicio do exercício da função dar-se-á mediante a posse na mesma.
Art. 55. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 56. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no mínimo 30 (trinta) horas semanais.
Art. 57. Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos à perda da:
I - remuneração do dia, caso não compareçam ao serviço;
II - parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e/ou saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 58. O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro, ad referendum do Conselho.
Art. 59. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, nos casos de:
I - fiscalização de entidades;
II - fiscalização de órgãos públicos.
Art. 60. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:
I - expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e/ou psicológica;
II - quebrar o sigilo dos casos;
III - apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV - receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 61. O Conselheiro eleito, caso seja servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
 
Seção IV
Dos Direitos e Vantagens
 
Art. 62. A remuneração dos Conselheiros Tutelares obedecerá a Lei Complementar nº30/09 de 13 de fevereiro de 2009, que estabelece em seu artigo 4º, a Referencia III dos cargos efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Sarutaiá seguindo os mesmos parâmetros para o reajuste do subsídio.
Art. 63. Aos Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de seus mandatos e de suas funções, serão assegurados os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VIII - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX - diárias;
§ 1º - O município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS.
§ 2º - O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.
§ 3º - A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do mês.
§ 4º - A licença maternidade será de cento e oitenta dias.
§ 5º - A licença paternidade será de oito dias.
§ 6º - A gratificação natalina deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro, correspondente a um duodécimo do subsídio devido por mês de serviço do ano correspondente.
§ 7º - A licença para tratamento de saúde será concedida até noventa dias, com base em perícia médica com pagamento integral dos vencimentos pelo município. Após este período o Conselheiro será encaminhado ao INSS.
§ 8º - Passados noventa dias de licença para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar que não puder retornar à função será destituído do mandato.
§ 9º - Será concedida ao Conselheiro Tutelar, por até seis meses, licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, com base em perícia médica.
§ 10 - Para a concessão de licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro que se relacione com o exercício das suas atribuições.
§ 11 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas funções;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 12 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família se dará por trinta dias, com pagamento integral dos vencimentos pelo município. Após esse período será concedida licença sem vencimento, por mais dois meses, sem prorrogação;
§ 13 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família, caso seja necessário, será concedida uma única vez a cada doze meses;
§ 14 - As diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do município a serviço, de acordo com as normativas pertinentes do município.
Art. 64. Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com o regime jurídico único do município de Sarutaiá.
Art. 65. O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo perceberá o abono de que trata o inciso V do Art. 63 proporcionalmente aos meses de exercício, calculado do mês do afastamento.
Parágrafo único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
 
Seção V
Do Tempo de Serviço
 
Art. 66. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 67. Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.
Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
 
Seção VI
Dos Deveres
 
Art. 69. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Exercer com zelo as suas atribuições;
II - Observar as normas legais e regulamentares;
III - Atender com presteza ao público em geral e aos demais órgãos do Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;
VII - Ser assíduo e pontual;
VIII - Tratar com urbanidade as pessoas.
IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 70. O poder público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos.
 
Seção VII
Das Proibições e Impedimento
 
Art. 71. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
II - Recusar fé a documento público;
III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço, ou se recusar a prestar atendimento, bem como omitir-se e/ou abusar do exercício de sua função;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - Proceder de forma desidiosa;
VII - Exercer qualquer atividade pública ou privada;
VIII - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições específicas;
IX - Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes;
XI – Romper sigilo em relação aos casos analisados e/ou acompanhados pelo Conselho Tutelar;
XII – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
XIII – Se ausentar injustificadamente a 3 (três) plantões consecutivos, ou a 5 (cinco) alternados no mesmo ano;
XIV – For condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal;
Parágrafo 1º – O Conselheiro que se tornar candidato a qualquer cargo político na área municipal, estadual ou federal, deverá, a partir da homologação da sua candidatura, se desligar definitivamente de suas funções.
Art. 72. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não poderá ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo.
Art. 73. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros - mesmo que em união homoafetiva - ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na mesma comarca estadual.
 
Seção VIII
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros
 
Art. 74. A vacância da função decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Falecimento;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
V - Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI - Decisão judicial que determine a destituição.
Art. 75. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família.
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 76. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.
II - A comprovação dos fatos previstos neste artigo, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
 
Seção IX
Das penalidades
 
Art. 77. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 78. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 79. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 71 de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 80. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.
Art. 81. O conselheiro será destituído da função quando:
I - Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;
II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
IV - Usar da função em benefício próprio;
V - Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII - Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;
IX - For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
X - Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada.
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 74, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras providências.
 
Seção X
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
Art. 82. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 83. Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e a Secretaria Municipal de Sarutaiá baixará portaria designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para comporem a sindicância.
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá resultar:
a) o arquivamento da denúncia/representação;
b) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovando o Processo Administrativo Disciplinar, baixará resolução e a Secretaria Administrativa Municipal baixará portaria designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem a comissão de apuração do Processo Administrativo Disciplinar;
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar:
a) O arquivamento da denúncia/representação;
b) Advertência;
c) Suspensão;
d) Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função pelo prazo que durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração, e convocar o suplente.
Art. 84. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da função pública de Conselheiro Tutelar não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco anos.
Capitulo V
Da Capacitação Técnica dos Conselheiros
 
Art. 85. O Conselheiro Tutelar fica obrigado à participar de cursos de capacitação técnica, congressos ou afins, realizados pelos Poderes Públicos, ainda em reuniões e conferências pertinentes a sua área de atuação.
§ 1º - O Regimento Interno disporá sobre a participação nos eventos citados neste artigo, impondo sanção ao seu descumprimento;
§ 2º - As eventuais despesas decorrentes de viagens, hospedagens, refeições, taxas de inscrição, ocorrerão por conta do poder executivo, de acordo com as normativas vigentes.
 
Capitulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
 
Art. 86. Os recursos necessários ao funcionamento e à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverão constar no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando o Poder Executivo responsável por proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Sarutaiá sobre a política voltada à criança e ao adolescente.
Art. 88. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, acerca de suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.
Art. 89. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e configurará presunção de idoneidade moral. 
Art. 90. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujas decisões serão registradas em livro próprio, constituindo-se em norma de procedimento a ser seguida na apreciação dos casos análogos.
Art. 91. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações necessárias e específicas a execução dos objetivos propostos, ainda com os repasses recebidos, autorizados a abertura de créditos especiais até o valor dos mesmos.
Art. 92. Fica o Poder Executivo Municipal, através do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal, autorizado(a) a celebrar e firmar termos de ajuste, colaboração e fomento, aditivos, com Secretarias de Governo, órgãos e entidades públicas e privadas, visando a aplicação desta Lei e os objetivos nela consignados, especialmente para fins de recebimento de auxílios técnicos e ou financeiros.
Art. 93. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 94. Fica revogada a Lei Municipal de nº 805 de 13 de maio de 2005.
 
 
 
Sarutaiá 02 de outubro de 2019
 
 Isnar Freschi Soares
 Prefeito  Municipal de Sarutaiá
 
 
 
 
Publicada no Departamento de Administração, na data supra.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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