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DECRETO Nº 14, 25 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 14 , DE 25 DE JANEIRO DE 2021
 
 
Dispõe sobre a adoção de medidas junto ao comercio, Município de Sarutaiá, destinado ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contagio pela Covid-19, nos termos da nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase Vermelha e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.
 
 
                        ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
 
            Considerando o disposto na nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase I – Vermelha e Protocolos do Plano São Paulo.
 
            Considerando a 19. Atualização do Plano São Paulo, que alterou para a fase vermelha o Município de Sarutaiá, há necessidade de alteração do funcionamento das atividades econômicas não essenciais,
 
 Considerando o crescente aumento do número de casos e internações;
 
           Decreta:

                        Artigo 1º  O presente decreto estabelece medidas para o funcionamento das atividades econômicas essenciais, a partir do dia 25 de Janeiro, face a reclassificação do Município, por conta do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, para a fase vermelha; 
                        Artigo 2º Fica vedado o consumo local nos restaurantes, padarias, mercearias e congêneres, ficando autorizado a venda de bebidas e alimentos embalados para viagem, venda por drive thru e delivery, sendo obrigatório o fechamento das 20:00 as 06:00hs;
                Artigo 3º Fica proibido o atendimento presencial do público no comércio em geral, sendo permitida somente as atividades essenciais e as atividades administrativas, de vendas e atendimento on-line e delivery, sendo obrigatório o fechamento das 20:00 as 06:00hs;
               
                        Artigo 4º Fica proibido o atendimento presencial de comércio e congêneres, bares, serviços, salão de beleza, barbearia e academias, exceto os comércios essenciais, estabelecidos no Plano São Paulo;                        
                         
                        Artigo 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
 
                        Artigo 6º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
                        Artigo 7º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
 
                        I - Nos estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais;
 
                        II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
 
                        III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
 
                        Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
                        Artigo 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
                        Artigo 9º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
                        Artigo 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sarutaiá, 25 de janeiro de 2021
 
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD-HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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