DECRETO Nº 63, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância e institui a Comissão Municipal encarregada de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito de Sarutaiá, no exercício de suas funções e atribuições que lhe confere o cargo, em conformidade com o disposto:
- Na Constituição Federal, nos arts. 30, VI; 204; 211, § 2º; 212 e, em especial, no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendi- mento dos direitos da criança e do adolescente;
Na Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
-Na Resolução no 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos di reitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, dis trital e municipal;
- Na Lei no 13.257, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8o, e
Nas Leis setoriais de saúde (no 8.080/1990 – SUS), educação (no 9.294/1996 – LDB), assistência social (no 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
E considerando:
- Os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 99.710/1990 e no 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, no 1, no 2 e no 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; no 3, sobre saúde e bem-estar; no 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e no 6, sobre água limpa e saneamento;
- Os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010; e
Os Planos Municipais Setoriais;
DECRETA
Art. 1º - Seja elaborado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do munícipio de Sarutaiá - SP, de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 6 anos de idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 1º - Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
§ 2º - São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 2º - Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Sarutaiá, que será integrada por epresentantes:
- do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente;
do Conselho Tutelar;
dos conselhos setoriais de saúde, educação, assistência so- cial, esporte, cultura e lazer;
dos órgãos municipais gestores das políticas sociais de saú- de, educação, assistência social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente, segurança, infraestrutura;
do órgão municipal gestor de planejamento e finanças;
das famílias.
§1º - Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter per manente, com direito a voz e voto.
§ 2º - A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
Art. 3º - Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º - A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei no 13.257/2016, em seu art. 4o, caput e parágrafo único.
§ 2o As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 4o A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos.
§ 2º O PMPI de Sarutaiá deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 04 de outubro de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC