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DECRETO Nº 58, 06 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 58, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
 
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
                       
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere;
 
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais alterações;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, repasses ao poder legislativo,  emendas impositivas, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;
CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas e obras públicas;
CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;
CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do administrador;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas os setores e departamentos e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;
CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o País, atingindo sobremaneira os municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas;
CONSIDERANDO que se considera como medida de contenção e redução, toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo;
DECRETA:
Art 1º Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município ficam determinadas as seguintes ações:
I – Suspensão, de forma temporária, de benefícios estabelecidos na Lei Municipal que impliquem em aumento de despesas aos cofres do município, ressalvados as situações de necessidade excepcional de interesse público e em caso de calamidade pública;
II – Suspensão, de forma temporária, de novas nomeações de servidores, ressalvadas as situações de necessidade excepcional de interesse público ou provocadas por exoneração, afastamento, demissão, vacância de cargos que exijam a substituição;
III – Suspensão, de forma temporária, de novos afastamentos, férias em pecúnia ou cessões de servidores com ônus para o Município;
IV – Suspensão, de forma temporária, de concessão de diárias ou de adiantamento de viagens/ pequenas despesas, salvo quando expressamente autorizadas previamente pelo Departamento Competente, com exceção do Gabinete do Prefeito e dos servidores do Departamento Municipal de Saúde, responsáveis pelo transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, o qual deverá ser autorizado previamente pelo Departamento Administrativo.
V – Suspensão, de forma temporária, de participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos, de forma presencial, salvo casos excepcionais com autorização prévia do Departamento Administrativo ou do Gabinete do Prefeito;
VI – Contenção do consumo de água e energia elétrica em todos os órgãos da Administração Municipal;
VII – Controle e racionalização da aquisição e consumo de materiais de expediente e limpeza;
VIII – Controle e racionalização da manutenção em veículos, que deverá ser acompanhada de relatório fotográfico e quando necessário laudo técnico mecânico e realizada somente autorização prévia do Departamento Administrativo e Contábil;
IX – Os departamentos municipais iniciarão seus atendimentos a partir das 7:00 horas da manhã.
X – Que as folhas de acompanhamento de ponto eletrônico sejam assinadas pelos servidores, com a anuência de seus diretores e encarregados para fins de conferência e ciência do horário cumprido e das horas extras realizadas em caráter excepcional e emergencial.
 
Parágrafo Único - Fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, desde que devidamente justificadas pelo Diretor da pasta e com autorização prévia.
 
Art 2º Fica expressamente determinado aos Diretores e Encarregados Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art 3º Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação do Departamento Administrativo.

Art 4º Este Decreto entra em vigor a partir desta data, possuindo prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
 
Sarutaiá, 06 de setembro de 2023.
  
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado no Departamento Administrativo em data supra.
  
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 2, 03 DE JANEIRO DE 2023 “Designa funcionários para desempenharem as funções de Diretor Municipal de Vigilância Sanitária e Fiscal Sanitário no Departamento Municipal de Saúde e dá outras providencias”. 03/01/2023
DECRETO Nº 38, 17 DE MAIO DE 2021 “Dispõe sobre a designação de servidores públicos municipais para receberem adiantamentos de viagens, e da outras providencias.”. 17/05/2021
DECRETO Nº 37, 10 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporario e excepcional no Município de Sarutaiá em consonância com o Decreto Estadual nº 65.680, de 07 de Maio de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, destinadas ao   enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, em atendimento ao Plano São Paulo. 10/05/2021
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LEI ORDINÁRIA Nº 1282, 25 DE MARÇO DE 2019 Altera a Lei Complementar nº 61/2013 e da outras providências 25/03/2019
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