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Atualizado em: 30/01/2025 às 10h38
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LEI ORDINÁRIA Nº 1498, 15 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 LEI N. 1498 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

 Dispõe sobre a concessão de transporte intermunicipal gratuito aos estudantes do Município de Sarutaiá-SP e dá outras providências.

 
 
 
 
João Antonio Fuloni, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder transporte gratuito aos estudantes do Município, através de veículos próprios ou mediante reembolso de até 100% do valor despendido, para localidades que não são contempladas com transporte próprio.
 
Parágrafo único. O transporte gratuito ou reembolso de até 100% referenciado no caput deste artigo, contemplará tão somente os cursos inexistentes nos limites do Município de Sarutaiá-SP, ministrados em outras localidades, numa distância máxima de 110 Km.
 
Art. 2º - Não haverá transporte gratuito ou reembolso de qualquer importância para estudantes que realizem em outras localidades, cursos existentes no Município, bem como para aqueles que estudam em cidades distantes a mais de 110 Km do Município de Sarutaiá-SP.
 
Art. 3º - São requisitos para ter direito ao transporte gratuito ou reembolso de até 100%:
 
§ 1º Ser residente na cidade de Sarutaiá-SP e comprovar essa condição através de documento hábil e idôneo;
 
§ 2º Realizar o respectivo cadastramento junto ao Departamento Municipal de Educação, apresentando incondicionalmente os seguintes documentos:
 
a) cédula de identidade;
b) CPF/MF;
c) Comprovante de residência em nome do interessado ou do responsável legal;
d) Comprovante de matricula junto a instituição de ensino;
e) Comprovação bimestral de frequência de 75%;
f) Uma foto 3x4.
 
§ 3º Terão prioridade no transporte escolar gratuito os estudantes de cursos técnicos e superiores.
 
§ 4º Apresentar na oportunidade do embarque sua Carteira de identificação.
 
§ 5º Apresentar declaração da instituição de ensino, abarcando o nome do curso, os dias da semana em que serão ministradas as respectivas aulas e a carga horária.
 
§ 6º Aguardar obrigatoriamente o embarque nos pontos previamente definidos pelo Departamento Municipal de Educação.
 
Art. 4º - Nos casos de reembolso o estudante beneficiado deverá, impreterivelmente, apresentar junto ao Departamento Municipal de Educação, o respectivo comprovante de pagamento do transporte utilizado, até o 10º dia subsequente ao mês objeto da restituição.
 
Art. 5º - Fica terminantemente proibido nos veículos utilizados para o transporte intermunicipal:
 
a) o uso de bebidas alcoólicas;
 
b) a utilização de aparelhos eletrônicos reprodutores de sons, em volume incondizente com o ambiente estudantil;
c) conversar em voz alta;
d) a impontualidade;
e) viajar fora dos assentos dos veículos;
g)       não respeitar as ordens emanadas pelos condutores.
 
Art. 6º - Os beneficiários do transporte gratuito ficam obrigados a colaborar com a ordem no ambiente de viagem, bem como em conservar as condições de limpeza dos veículos utilizados.
 
§ 1º A desobservância das normas indicadas nesta Lei Municipal acarretará:
 
a) Na primeira ocorrência a advertência verbal;
b) Na segunda ocorrência a carteira de identificação será suspensa por 03 (três) dias, ficando o beneficiário impedido de utilizar o transporte gratuito nesse período;
c) Na terceira ocorrência o beneficiário infrator perderá o direito de utilizar o transporte gratuito.
 
Art. 7º - O transporte gratuito será concedido até o último dia letivo de cada semestre.
 
Art. 8º - O interesse público deve se sobrepor ao particular, de forma que o Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo, através de decisão fundamentada cessar a concessão do benefício.
 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se e Cumpra-se.
 
Prefeitura Municipal de Sarutaiá-SP, 15 de janeiro de 2025.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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