Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1498, 15 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 LEI N. 1498 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

 Dispõe sobre a concessão de transporte intermunicipal gratuito aos estudantes do Município de Sarutaiá-SP e dá outras providências.

 
 
 
 
João Antonio Fuloni, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder transporte gratuito aos estudantes do Município, através de veículos próprios ou mediante reembolso de até 100% do valor despendido, para localidades que não são contempladas com transporte próprio.
 
Parágrafo único. O transporte gratuito ou reembolso de até 100% referenciado no caput deste artigo, contemplará tão somente os cursos inexistentes nos limites do Município de Sarutaiá-SP, ministrados em outras localidades, numa distância máxima de 110 Km.
 
Art. 2º - Não haverá transporte gratuito ou reembolso de qualquer importância para estudantes que realizem em outras localidades, cursos existentes no Município, bem como para aqueles que estudam em cidades distantes a mais de 110 Km do Município de Sarutaiá-SP.
 
Art. 3º - São requisitos para ter direito ao transporte gratuito ou reembolso de até 100%:
 
§ 1º Ser residente na cidade de Sarutaiá-SP e comprovar essa condição através de documento hábil e idôneo;
 
§ 2º Realizar o respectivo cadastramento junto ao Departamento Municipal de Educação, apresentando incondicionalmente os seguintes documentos:
 
a) cédula de identidade;
b) CPF/MF;
c) Comprovante de residência em nome do interessado ou do responsável legal;
d) Comprovante de matricula junto a instituição de ensino;
e) Comprovação bimestral de frequência de 75%;
f) Uma foto 3x4.
 
§ 3º Terão prioridade no transporte escolar gratuito os estudantes de cursos técnicos e superiores.
 
§ 4º Apresentar na oportunidade do embarque sua Carteira de identificação.
 
§ 5º Apresentar declaração da instituição de ensino, abarcando o nome do curso, os dias da semana em que serão ministradas as respectivas aulas e a carga horária.
 
§ 6º Aguardar obrigatoriamente o embarque nos pontos previamente definidos pelo Departamento Municipal de Educação.
 
Art. 4º - Nos casos de reembolso o estudante beneficiado deverá, impreterivelmente, apresentar junto ao Departamento Municipal de Educação, o respectivo comprovante de pagamento do transporte utilizado, até o 10º dia subsequente ao mês objeto da restituição.
 
Art. 5º - Fica terminantemente proibido nos veículos utilizados para o transporte intermunicipal:
 
a) o uso de bebidas alcoólicas;
 
b) a utilização de aparelhos eletrônicos reprodutores de sons, em volume incondizente com o ambiente estudantil;
c) conversar em voz alta;
d) a impontualidade;
e) viajar fora dos assentos dos veículos;
g)       não respeitar as ordens emanadas pelos condutores.
 
Art. 6º - Os beneficiários do transporte gratuito ficam obrigados a colaborar com a ordem no ambiente de viagem, bem como em conservar as condições de limpeza dos veículos utilizados.
 
§ 1º A desobservância das normas indicadas nesta Lei Municipal acarretará:
 
a) Na primeira ocorrência a advertência verbal;
b) Na segunda ocorrência a carteira de identificação será suspensa por 03 (três) dias, ficando o beneficiário impedido de utilizar o transporte gratuito nesse período;
c) Na terceira ocorrência o beneficiário infrator perderá o direito de utilizar o transporte gratuito.
 
Art. 7º - O transporte gratuito será concedido até o último dia letivo de cada semestre.
 
Art. 8º - O interesse público deve se sobrepor ao particular, de forma que o Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo, através de decisão fundamentada cessar a concessão do benefício.
 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se e Cumpra-se.
 
Prefeitura Municipal de Sarutaiá-SP, 15 de janeiro de 2025.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1505, 18 DE MARÇO DE 2025 Institui a transição democrática de governo no Município de Sarutaiá/SP, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências. 18/03/2025
DECRETO Nº 20, 03 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de diária aos motoristas que atuarem no Departamento de Saúde e dá outras providências”. 03/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1503, 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 29/01/2025
DECRETO Nº 19, 21 DE JANEIRO DE 2025 “Dispõe sobre a designação de servidor de especifica como substituto da ocupante do cargo de tesoureiro, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, e dá outras providências”. 21/01/2025
DECRETO Nº 18, 21 DE JANEIRO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de gratificação de função e dá outras providências.” 21/01/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1498, 15 DE JANEIRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1498, 15 DE JANEIRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia