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DECRETO Nº 51, 09 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 51, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação e consolidação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de agosto de 2026.

RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.592, de 27 de agosto de 2026, que acrescentou os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar a regulamentação do FMSAI, adequando-a às disposições legais vigentes;

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de agosto de 2026, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 2º. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI;

VIII - universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos Urbanos, provendo recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico em áreas nas quais os serviços não sejam objeto de contrato de concessão;

IX - projetos, obras e operação de sistemas de saneamento rural, destinados às comunidades isoladas e à população de baixa renda;

X - contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos Urbanos, ou como garantia em contratos de transferência de recursos de entes da Federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico;

XI - manejo de resíduos sólidos, desde que estes não estejam delegados por meio de contratos de programa, de prestação de serviços ou de concessão;

XII - outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSAI que tenham relação direta com o saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas neste artigo e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, inclusive conforme seus respectivos termos aditivos.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI é constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, inclusive aqueles destinados a investimentos complementares a cargo do Município, conforme termos aditivos;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – outras receitas eventuais.

§ 1º. O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.

§ 2º. Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas na legislação, nos contratos e respectivos termos aditivos.

§ 3º. Enquanto não utilizados, os recursos do FMSAI poderão permanecer aplicados em instrumentos financeiros de renda fixa, observada a legislação aplicável e a segurança, liquidez e rentabilidade compatíveis com a natureza dos recursos públicos.

§ 4º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo a transparência e disponibilizando, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira e sobre as ações por ele financiadas.

§ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, órgão colegiado responsável pela gestão do Fundo, composto pelos seguintes membros:

I – representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – representante do Departamento de Engenharia;

III – representante do Departamento de Educação;

IV – representante do Departamento de Saúde;

V – representante do Departamento Jurídico;

VI – um representante da sociedade civil, preferencialmente vinculado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico, indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º. O representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exercerá a Presidência do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante do Departamento de Engenharia.

§ 2º. Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado por Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do FMSAI:

I - aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões e o funcionamento do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos Urbanos e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a SABESP e respectivos termos aditivos;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;

V - dar total transparência às suas manifestações e deliberações, bem como à origem e ao destino dos recursos do FMSAI, especialmente quanto aos contratos celebrados, procedimentos licitatórios realizados, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos e obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;

VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo as informações aos órgãos de controle e à ARSESP;

VIII - aprovar, quando for o caso, outras ações relacionadas diretamente ao saneamento básico, nos termos do inciso XII do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de agosto de 2026.

Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da Prefeitura na Internet os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI, observada a legislação de transparência e proteção de dados aplicável.

Art. 6º. Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FMSAI e do Conselho Gestor, bem como:

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade, em articulação com os departamentos competentes;

II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável;

III - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor para o cumprimento de suas competências.

Art. 7º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município, observar-se-á o disposto na Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025, inclusive quanto à possibilidade de retenção provisória dos repasses realizados ao FMSAI pela SABESP, limitado o valor ao montante total devido em razão do inadimplemento.

Art. 8º. O Município observará a regulamentação fixada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP quanto aos critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados aos fundos municipais de saneamento básico.

Art. 9º. Fica revogado o Decreto nº 77, de 25 de setembro de 2025, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 08 de setembro de 2026.

RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.

OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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