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LEI ORDINÁRIA Nº 1216, 13 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.017 e dá outras providências

 

JOÃO ANTONIO FULONI, PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIA, Estado de São Paulo,faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.017, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, e Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art 2º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá:
§ 1º - “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante que compreenderá até 3,0% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
I - A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser remanejados de um evento para outro, constantes do Anexo de Riscos Fiscais, mediante consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
II - Os Recursos destinados ao evento “Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor", “Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços”, “Despesas Imprevisíveis, Recepções, Solenidades, etc..”, constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, se não remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
III - Não se efetivando até 30 de setembro de 2.017, os riscos relacionados aos eventos “Processo de Desapropriação de Imóveis”, “Intempéries” e “Frustração na Cobrança de Dívida Ativa”, "Contra Partida de Convênios", constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, e se não remanejados, e desde que o orçamento proposto para o exercício de 2.017 tenha reservado recursos para Riscos Fiscais, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos contemplados no Piano Plurianuai, depois de atendidos e executados aqueles.
§ 2º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art 4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 1993, alterada pela Lei n° 9.648 de 1998, nos termos do art. 16, § 3o da Lei Complementar federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o “caput" deste artigo, deverá ser realizada antes da implementação de ação governamental decorrente de programa ou projeto, cuja execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementar.

Art 5º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art 7º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
lI. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III.   Modernização na ação governamental;
IV.   Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6o da Portaria Interministerial n. 163 de 04/05/2001.

CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS

Art 8º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art 9º As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo IPCA-IBGE, nos três últimos exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo em vista principalmente os reflexo dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, e projeção para os exercícios seguintes.
§ 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I.      A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II.     A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III.    A expansão do número de contribuintes;
IV.    A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V.     lmpactar-se-á na estimativa das receitas as ações que resultem renúncia de receita a serem concedidas para incremento na arrecadação a médio e longo prazo, e/ou para regularização de débitos de contribuintes lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receitas (art. 14, § 3o da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000).
§ 4º - O Quadro Demonstrativo da Despesa poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder' Executivo Municipal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 5º - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão de recursos na programação de desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo de Caixa.
§ 7º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
§ 8º - O cancelamento de “Restos a Pagar” será objeto de regulamentação através de Decreto do Poder Executivo.

Art 10 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais até o limite das fontes de recursos a seguir:
a) O excesso de arrecadação própria verificada, considerando a tendência do exercício, nos termos do §3° do art. 43 da Lei 4.320/64.
b)  O limite da Reserva de Contingência, constante do Anexo de Riscos Fiscais.
c)  O Superávit Financeiro do exercício anterior
d)  A anulação parcial das dotações vigentes
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, para atender as alterações orçamentárias entre o “Elemento de Despesa” da mesma “Categoria Econômica” de cada “Categoria de Programação”, utilizando como fonte de recursos o resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do § 1º, inciso III do art.43 da Lei 4.320/64.
V - Mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2.017 e em créditos adicionais, até o limite de 10%(dez por cento) do orçamento das despesas;
VI - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do § 2º do Art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII -Promover aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, mediante prévia autorização Legislativa, atendendo ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da Constituição Federal;
Vlll-Promover a concessão de quaisquer vantagens, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, atendendo ao disposto no inciso II do §1° do Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As estimativas de receitas de Operações de Crédito não poderão exceder o montante das Despesas de Capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.

Art 11 Para atender o disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I.      Até trinta dias após a publicação do orçamento, por ato próprio, estabelecer a Programação Financeira em metas de arrecadação bimestral, e o Cronograma Anual de Execução Mensal de Desembolso em metas mensais
II.     Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício seguinte, na forma do § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrar e avaliar, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre
III.     Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas de receitas, e se não atingidas deverá realizar limitação de empenhos
IV.    Bimestralmente o Poder Executivo emitirá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e quadrimestralmente o Poder Executivo e o Poder Legislativo emitirão o Relatório de Gestão Fiscal
V.     O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;
VI.    O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, limitados ao máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
§ 1º - Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes Municipais, na forma do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos próprios-, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.
§ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEB, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais, e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4º - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais compromissos financeiros do município.
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento constantes do relatório de projetos em execução, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 7º - A Programação Financeira e o Cronograma Anual da Execução Mensal de Desembolso, de que trata o inciso I do "caput", poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art 12 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade ou projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, suas atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial n. 163, de 04/05/2001.

Art 14 As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2° do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Art 15 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art 16 O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos;
I.     Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II.     Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III.     Não caracterizem relação direta de emprego.

Art 17 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
§ 1º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º - Com a finalidade de possibilitar o controle previsto no art. 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, a proposta orçamentária deverá contemplar atividade programática específica para atender os gastos de propaganda e publicidade oficial.

Art 18 As transferências de recursos a entidades públicas ou privadas se dará nas seguintes condições:
I - A concessão de Auxílios, Subvenções, Contribuições dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, obedecidas as seguintes condições:
a) A totalidade das transferências de recursos não poderá ultrapassar em cada exercício o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento inicialmente aprovado.
b) Apresentação da seguinte documentação;
1.  Estatuto Social conforme Código Civil;
2. Comprovação de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda;
3.  Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -Secretaria da Receita Federal;
4.  Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) - Lei 8.212/91, devidamente atualizada;
5.  Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal -Lei 8.036/90, devidamente atualizado;
6.  Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Lei 12.440/2011, devidamente atualizada;
7.  Prova de regularidade com a Fazenda Municipal (mobiliária) do domicílio ou sede do proponente;
8. Apresentação de certificado junto ao CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), se for o caso;
9.  Declaração de Utilidade Pública;
10. Declaração de que o dirigente da entidade não atua em órgãos públicos;
11. Última Ata de Reunião do conselho da Entidade a ser beneficiada;
12. Análise financeira da Entidade, emitida pelo contador responsável, para análise da Unidade de Controle Interno.
II - Os convênios serão celebrados após a prévia aprovação de competente Plano de Trabalho proposto pela organização interessada, que deverá contar, no mínimo, com as informações previstas no § 1o do art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
III - Os Contratos de Gestão dependerão de autorização legislativa e serão aprovados após submetidos aos Conselhos ou autoridades supervisora da área correspondente à atividade fomentada e demandará atendimento ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e observação aos princípios e preceitos ditados pela Lei federal 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - Os Termos de Parceria dependerão de autorização legislativa e serão aprovados após submetidos aos Conselhos ou autoridades supervisora da área correspondente à atividade fomentada e demandará atendimento ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e observação aos princípios e preceitos ditados pela Lei federal 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.

Art 19 O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 29/2000, nas Ações e Serviços de Saúde.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art 20 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I.     Mensagem;
II.     Projeto de Lei Orçamentária;
III.     Tabelas evolutivas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
IV. Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art 21 Integrarão a Lei Orçamentária:
I.      Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II.     Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III.     Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV.    Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
V.     Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definido no art. 5o e seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 22 O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para sanção, até o início do exercício de 2.017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, para sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2014, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art 23 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênios.

Art 24 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art 25 Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelos saldos não utilizados, em conformidade com o disposto no § 2o, do artigo 167 da Constituição Federal.

Art 26 O Exercício Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização e desenvolvimento de programas , obras ou serviços de sua competência nas áreas de atuação municipal.

Art 27 Os Anexos a esta Lei dão cumprimento ao disposto no art. 12, § 3o da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Art 28 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

______________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

_____________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PARA APRESENTAR, DISCUTIR E DEFINIR AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁIS  PARA O MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 2017

 

Aos vinte e sete dias do mês de Abril do ano de Dois Mil e Dezesseis, às 9:15 horas, na sala do Gabinete do Prefeito, em Sarutaiá, Estado de São Paulo, atendendo convocação do Chefe do Poder Executivo, Prefeito Senhor JOÃO ANTONIO FULONI , Edital publicado no JORNAL “SUDOESTE DO ESTADO” edição de 23 de abril de 2016, reuniram-se em audiência pública a população do Município, representada pelos diversos segmentos da sociedade e membros do Poder Executivo, que assinam a presente ata, com o objetivo de apresentar, discutir e definir as Diretrizes Orçamentárias da Administração Municipal para o exercício de 2017. Coordenando os trabalhos, o Prefeito Municipal, Senhor JOÃO ANTONIO FULONI, abriu a audiência pública, saudou os presentes, agradeceu a participação de todos, e fez uma breve explanação da situação econômica e financeira da Prefeitura. Usando da palavra que lhe foi concedida pelo Prefeito Municipal, o responsável pela Contabilidade, Sr. João Roberto Bragança, Assessor Contábil e Financeiro da Prefeitura Municipal, explicou os objetivos do evento transmitiu e apresentou aos presentes as informações sobre as “Fontes de Financiamento” (receitas) e o “Custo Operacional dos Programas e Ações em Desenvolvimento” para o exercício em foco, que finalizaram em valor total de R$ 16.054.672,00 (Dezesseis milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais). Informou que as receitas e as despesas foram majoradas ao índice de 6,75 % e que foi estimado CRESCIMENTO ECONÔMICO da ordem de 3% ao ano e que em decorrência desse crescimento econômico o SUPERÁVIT apresentado ficará aprovisionado como Reserva de Contingência, somente sendo utilizado em decorrência do FLUXO DE CAIXA e do real crescimento econômico projetado. Foi aberta a palavra aos presentes para discussão sobre a distribuição de recursos nas suas unidades orçamentárias O Senhor João Roberto Bragança explicou os objetivos do evento. Transmitiu e apresentou aos presentes as informações sobre a revisão dos valores das “Fontes de Financiamento” (receitas) e o “Custo Operacional dos Programas e Ações em Desenvolvimento” para o exercício em foco, que finalizaram no valor apresentado anteriormente. Informou ainda que os PROJETOS constantes da presente LDO são os mesmos aprovados no Plano Plurianual para o exercício de 2017. Foi aberta a palavra aos presentes para discutirem os aspectos gerais das diretrizes apresentadas, não havendo inclusão/sugestão de nenhum novo projeto. Usando da palavra o Senhor Prefeito Municipal destacou que a execução das ações aprovadas ficará, evidentemente, na dependência da obtenção de recursos projetados e os oriundos de outras esferas governamentais e ocorrendo excesso de arrecadaçãomovos projetos poderão ser incluídos no curso do exercício, através de crédito adicional. Não havendo nada mais a tratar a audiência pública foi encerrada, lavrando-se a presente ata.

ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                        Exercício: 2017

Programa PROCESSO LEGISLATIVO

Código do Programa 0001

Unidade Responsável CAMARA MUNICIPAL

Código da Unidade 01.01.00

Objetivo Viabilizar o Funcionamento do Legislativo Municipal

Justificativa Oferecer Condições de Legislar e cumprir as funções fiscalizadoras inerentes ao Legislativo

METAS /INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

SESSÕES

UN

20,00

20,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$      739 265,00

Justificativas das Modificações

 

ANEXO V- PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/ METAS/ CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                     Exercício: 2017

 

Programa GABINETE E DEPENDENCÍAS

 

Código do Programa 0002

 

Unidade Responsável GABINETE E DEPENDENCÍAS

 

Código da Unidade 02.01.00

 

Objetivo Planejar e elaborar a gestão municipal

 

Justificativa Melhorar e ampliar os serviços públicos municipais

 

METAS/ INDICADORES NO EXERCÍCIO

 

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

VEÍCULO

UN

1,00

1,00

PESSOAS QUE PROCURAM O PODER PÚBLICO

%

100,00

100,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: RS        400,000,00

Justificativas das Modificações

         

ANEXO V- PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL               Exercício: 2017

 

Programa FUNDO SOCIAL

 

Código do Programa 0003

 

Unidade Responsável GABINETE E DEPENDENCIAS

 

Código da Unidade 02.01.00

 

Objetivo Acompanhar as ações administrativas no âmbito social

 

Justificativa Melhorar e ampliar os serviços públicos municipais

 

METAS/ INDICADORES NO EXERCÍCIO

 

Indicadores

Unidade de medida

Índice Recente

Índice Futuro

PESSOAS QUE PROCURAM O PODER PÚBLICO

%

100,00

100,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$                  7.248,00

Justificativas das Modificações

         

ANEXO V- PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa FINANÇAS

Código do Programa 0004

Unidade Responsável SETOR DE FINANÇAS

Código da Unidade 02.02.00

Objetivo Otimizar a arrecadação e minimizar as despesas

Justificativa Controle de arrecadação

METAS/ INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de medida

Índice Recente

Índice Futuro

LANÇAMENTO

UN

6.100,00

6,100,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$             173.945,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                     Exercício: 2017

Programa ADMINISTRAÇÃO

Código do Programa 0005

Unidade Responsável SETOR DE FINANÇAS             

Código da Unidade 02.02.00

Objetivo Otimizar a arrecadação e minimizar as despesas oferecendo a população a correta aplicação dos recursos públicos

Justificativa Controle de arrecadação e controle das atividades internas da administração

METAS  INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

Lançamento

UN

6.100,00

6.100,00

Reserva de Contingência

%

3,00

3,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$            2.996.625,80

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa MAGISTÉRIO

Código do Programa 0006

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURRA - APLICAÇÕES CONSTÍTUCIONAIS

Código da Unidade 02.03.00

Objetivo Capacitar Professores

Justificativa Valorização do Professor

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

ALUNO

UN

510,00

510,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$           1.059.674,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB

Código do Programa 0007

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURRA - APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Código da Unidade 02.03.00

Objetivo Adequar os mecanismos utilizados no ensino para aprimorar sua qualidade

Justificativa Melhorar a frequência na escola e a qualidade do ensino

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

Aluno

UN

210,00

510,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$            722.052,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

 

Programa EDUCAÇÃO BÁSICA - GERAL

 

Código do Programa 0008

 

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURRA - APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

Código da Unidade 02.03.00

 

Objetivo Adequar os mecanismos utilizados no ensino para aprimorar sua qualidade

 

Justificativa Melhorar a frequência na escola e a qualidade do ensino

 

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

 

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

 

ALUNO

UN

510.00

510,00

 

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

 

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$             1.885.856,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

 

Programa ENSINO SUPERIOR

 

Código do Programa 0009

 

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURA - DEMAIS APLICAÇÕES

 

Código da Unidade 02.04.00

 

Objetivo Oferecer condições dos jovens frequentar o ensino superior

 

Justificativa Melhorar as condições educacionais da população jovem

 

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

 

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

ALUNO

UN

20,00

30,00

Unidade Administrada

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$             1.208,00

Justificativas das Modificações

         

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                     Exercício: 2017

 

Programa PARQUES RECREATIVOS

 

Código do Programa 0010

 

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURA – DEMAIS APLICAÇÕES

 

Código da Unidade 02.04.00

 

Objetivo Manutenção e melhoramento dos parques

 

Justificativa Incentivar o turismo ecológico

 

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

 

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

PESSSOAS QUE PROCURAM LAZER

100,00

100,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00          

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA EXERCÍCIO: R$          14.496,00       

Justificativas das Modificações

         

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Código do Programa 0011

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURA - DEMAIS APLICAÇÕES

Código da Unidade 02.04.00

Objetivo Adequação da cozinha piloto

Justificativa Melhorar a alimentação dos alunos

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

REFEIÇÕES

UN

122.400.00

147.200.00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$           595.519,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa DESPORTO E LAZER       

Código do Programa 0012

Unidade Responsável EDUCAÇÃO E CULTURA – DEMAIS APLICAÇÕES

Código da Unidade 02.04.00

Objetivo Assegurar aos programas finalísticos o apoio administrativo, visando a consecução de seus objetivos

Justificativa Estimular a prática desportiva

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

PESSOAS QUE PROCURAM LAZER

%

100,00

100,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$           15.703,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa SAUDE MUNICIPAL

Código do Programa 0013

Unidade Responsável SAÚDE

Código da Unidade 02.05.00

Objetivo Melhoria da unidade de Saúde, aquisição de equipamentos e manutenção da estrutura

Justificativa Realizar medicina preventiva e melhorar as condições de saúde da população 

METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

VEICULO

UN

4,00

6,00

ATENDIMENTOS

UN

21.000,00

21.000,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$           3.160.323,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V- PLANEJAMNETO ORÇAMENTÁRIO- LDO- 2017

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa ASSISTENCIA SOCIAL

Código do Programa 0014

Unidade Responsável ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Unidade 02.06.00

Objetivo Elaborar planos de atendimento ao Idoso, à criança e adolescente e aos portadores de deficiência

Justificativa Criar alternativas de renda, integração dos idosos, proteção da criança e adolescente e assistência ao portador de deficiência

METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de  Medida

Índice Recente

Índice Futuro

ATENDIMENTOS

UN

700,00

700,00

UNIDADE ADMINISTRA DA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$       507.844,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017                  

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa CONSELHO TUTELAR

Código do Programa 0015

Unidade Responsável ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Unidade 02.06.00

Objetivo Atendimento à criança e adolescente em situação de risco

Justificativa Proteção a criança e adolescente

METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de  Medida

Índice Recente

Índice Futuro

ATENDIMENTOS

UN

80,00

80,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$    66.437,00    

Justificativas das Modificações

ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017                  

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE

Código do Programa 0016

Unidade Responsável ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Unidade 02.06.00

Objetivo Atendimento a criança e adolescente

Justificativa Proteção à criança e adolescente

METAS /INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de  Medida

Índice Recente

Índice Futuro

ATENDIMENTOS

UN

80,00

80,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$        57.982,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017                  

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa TRANSPORTES

Código do Programa 0018      

Unidade Responsável SETOR DE ESTRADAS DE RODAGEM.

Código da Unidade 02.07.00

Objetivo Conservação das rodovias municipais

Justificativa Melhorar as condições de transito nas rodovias vicinais e escoamento da produção agropecuária

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de  Medida

Índice Recente

Índice Futuro

KM

KM

450,00

450,00

UNIDADE ADMINISTRATIVA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$           311.651,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017                  

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa AGRICULTURA

Código do Programa 0020

Unidade Responsável AGRICULTURA

Código da Unidade 02.09.00

Objetivo Disponibilizar assistência técnica e prestar serviços com equipamentos aos pequenos agricultores

Justificativa Ampliar a produção e a produtividade, elevando a rentabilidade e melhorando as condições de vida dos pequenos produtores, estimulando sua permanência no campo.

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de  Medida

Índice Recente

Índice Futuro

Propriedades Rurais

UN

180,00

180,00

UNIDADE ADMINISTRATIVA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$           140.122,00

Justificativas das Modificações

ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017                  

DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Situação INICIAL                                   Exercício: 2017

Programa PROGRAMAS SOCIAIS

Código do Programa 0021

Unidade Responsável FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Unidade 02.10.00

Objetivo Implementar e acompanhar os programas sociais governamentais

Justificativa Viabilizar as populações carentes o acesso aos programas governamentais destinados a área social

METAS . INDICADORES NO EXERCÍCIO

Indicadores

Unidade de Medida

Índice Recente

Índice Futuro

ATENDIMENTOS

UN

700,00

700,00

UNIDADE ADMINISTRADA

UN

1,00

1,00

CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$         137.708,00

Justificativas das Modificações

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa PROCESSO LEGISLATIVO

Código do Programa 0001

Unidade Executora CÂMARA MUNICIPAL

Código da Função 01.01.01

ATIVIDADE:     2001      MANUTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL

Código da Função 01.000  LEGISLATIVA

Código da Sub-Função 01.031  AÇÃO LEGISLATIVA                  

Inicial

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

20

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício        R$    739.265,00

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

  739.265,00

       

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

 

Programa GABINETE E DEPENDENCIAS

 

Código do Programa 0002

 

Unidade Executora GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS

 

Código da Unidade 02.01.01

 

ATIVIDADE 2002 MANUTENÇÃO DO GABINETE

 

Código da Função 04.000  ADMINISTRAÇÃO

 

Código da Sub- Função 04.122  ADMINISTRAÇÃO GERAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$ 400.000,00

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

400.000,00

         

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            FaJ 2/22

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa FUNDO SOCIAL         

Código do Programa 0003

Unidade Executora FUNDO SOCIAL

Código da Unidade 02.01.02

ATIVIDADE 2003 MANUTENÇÃO DO FUNDO SOCIAL

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA     

INICIAL

Meta Física para o Exercício      

Unidade de Medida

100

PERCENTUAL

Custo Financeiro para o Exercício R$        7.248,00

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

 7.248,00

       

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa FINANÇAS

Código do Programa 0004

Unidade Executora SETOR FINANÇAS

Código da Unidade 02.02.01

ATIVIDADE: 2004  MANUTENÇÃO DO SETOR DE CONTABILIDADE

Código da Função 04.000 ADMINISTRAÇÃO

Código da Sub- Função 04.121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$                        173.945,00

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

173.945,00

       

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa MAGISTÉRIO

Código do Programa 0006

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 60%

Código da Unidade 02.03.01

ATIVIDADE 2 007 MANUTENCAO DO FUNDEB 60% - FUNDAMENTAL

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.361 ENSINO FUNDAMENTAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$                       1.049.406,00

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

1.059.674,00

Justificativas das Modificações:

     

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB 60%

Código da Unidade 02.03.01

Atividade:   2007  MANUTENÇÃO DO FUNBEB 60%- INFANTIL

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.365    ENSINO INFANTIL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$                  10.268,00     

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

 1.059.674,00

       

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB

Código do Programa 0007

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 40%

Código da Unidade 02.03.02

ATIVIDADE:   2008  MANUTENÇÃO DO FUNDEB 40%-  FUNDAMENTAL

Código da Sub-Função 12.361    ENSINO FUNDAMENTAL 

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$            717.462,00       

     

 

Unidade Executora   EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB 40%

Código da Unidade 02.03.02

ATIVIDADE:   2009  MANUTENÇÃO DO FUNDEB 40%-  INFANTIL

Código da Sub-Função 12.361    ENSINO FUNDAMENTAL 

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$            4.590,00      

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

722.052,00

       

 

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                  Exercício: 2017

Programa EDUCAÇÃO BÁSICA - GERAL

Código do Programa 0008

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

PROJETO:   1.005   CONSTRUÇÃO DE CRECHE

 

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$            0,00

       

 

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

PROJETO:   1.006    CONSTRUÇÃO DA QUADRA ESPORTIVA

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.361 ENSINO FUNDAMENTAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$            0,00

     

 

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

PROJETO:   1.007     CONVÊNIO AQUISIÇÃO DE ONIBUS/ MICRO ONIBUS

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.361 ENSINO FUNDAMENTAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$            0,00

     

 

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

PROJETO:      1.018  CONSTRUÇÃO DE CRECHE- CENTRO

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função   12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

METRO QUADRADO

Custo Financeiro para o Exercício   R$   0,00

     

 

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

PROJETO:      1.019  CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função   12.365   EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício   R$   0,00

     

 

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

ATIVIDADE 2010 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.361 ENSINO FUNDAMENTAL

INICIAL

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                  Exercício: 2017

Programa EDUCAÇÃO BÁSICA - GERAL

Código do Programa 0008

Unidade Executora EDUCAÇÃO BÁSICA

Código da Unidade 02.03.03

ATIVIDADE 2010 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.361 ENSINO FUNDAMENTAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício              

Unidade de Medida

 

0

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$          1.854.449,00

       

 

Unidade Executora EDUCAÇAO BASICA

Código da Unidade 02.03.03

Atividade 2011 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.361 ENSINO FUNDAMENTAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$          31.407,00

     

Justificativas das Modificações:

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

1.885.856,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                     Exercício: 2017

Programa PARQUES RECREATIVOS

Código do Programa 0010

Unidade Executora PARQUES RECREATIVOS

Código da Unidade 02.04.02

ATIVIDADE  2.013   MANUTENÇÃO DO SETOR DE PARQUES RECREATIVOS

Código da Função 27.000 DESPORTO E LAZER

Código da Sub-Função  27.812  DESPORTO COMUNITÁRIO      

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

 

1

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$             14.496,00

       

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

14.496,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                 Exercício: 2017

Programa  ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Código do Programa 0011

Unidade Executora COZINHA

Código da Unidade 02.04.03

ATIVIDADE 2 014   MANUTENÇÃO DA COZINHA PILOTO

Código da Função 12.000 EDUCAÇÃO

Código da Sub-Função 12.306    ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

147,500

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$       595.519,00

     

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

595.519,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                 Exercício: 2017

Programa SAUDE MUNICIPAL

Código do Programa 0013

Unidade Executora FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

Código da Unidade 02.05.01

PROJETO :   1001    CONSTRUÇÃO DE SALA PARA GRUPO CANCER

Código da Função 10.000 SAÚDE

Código da Sub-Função 10.301 ATENÇÃO BÁSICA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

 

0

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$     0,00

       

 

Unidade Executora FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

Código da Unidade 02.05.01

PROJETO:   1.002   CONVENIO   AQUISIÇÃO DE UBS

Código da Função 10.000 SAÚDE

Código da Sub-Função 10.301 ATENÇÃO BÁSICA     

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$      0,00

     

 

Unidade Executora FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

Código da Unidade 02.05.01

PROJETO:   1.003   CONVENIO AQUISIÇÃO DE AMBULANCIA

Código da Função 10.000 SAÚDE

Código da Sub-Função 10.301 ATENÇÃO BÁSICA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$      0,00

     

 

Unidade Executora FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

Código da Unidade 02.05.01

PROJETO:   1.004  CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE FISIOTERAPIA

Código da Função 10.000 SAÚDE

Código da Sub-Função 10.301 ATENÇÃO BÁSICA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$      0,00

     

 

Unidade Executora FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

Código da Unidade 02.05.01

ATIVIDADE: 2016   MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Código da Função 10.000 SAÚDE

Código da Sub-Função 10.301 ATENÇÃO BÁSICA      

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$      3.160.323,00

     

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

3.160.323,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                        Exercício: 2017

Programa ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código do Programa 0014

Unidade Executora ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

Código da Unidade 02.06.01

PROJETO: 1.010   CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA AO AR LIVRE

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

INICIAL

Meta Física para o Exercício              

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$         0,00

     

 

Unidade Executora ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

Código da Unidade 02.06.01

ATIVIDADE 2017 MANUTENCAO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Médica

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$          507.844,00

     

 

Unidade Executora ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

Código da Unidade 02.06.01

PROJETO:  1009    CONSTRUÇÃO DO CENTRO  CONVIVÊNCIA AO IDOSO

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Médica

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$          0,00

     

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

507,844,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                        Exercício: 2017

Programa CONSELHO TUTELAR

Código do Programa 0015

Unidade Executora CONSELHO TUTELAR

Código da Unidade 02.06.02

Atividade:   2018    MENUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$        66.437,00

     

                     

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

66.437,00

 

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE

Código do Programa 0016

Unidade Executora: FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Código da Unidade 02.06.03

ATIVIDADE:  2019  MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$        57.982,00

 

         

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

57.982,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa ATENDIMENTO AO IDOSO

Código do Programa 0017

Unidade Executora ATENDIMENTO AO IDOSO                         —

Código da Unidade 02.06.04

ATIVIDADE:  2.020   MANUTENÇÃO DO SETOR DE ASSISTENCIA AO IDOSO

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Sub-Função 08.241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO

INICIAL

Meta Física para o Exercício      

Unidade de Medida

 

1

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$        7.248,00

       

 

 

7.248,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                      Exercício: 2017

Programa TRANSPORTES

Código do Programa 0018

Unidade Executora SETOR DE ESTRADAS DE RODAGEM

Código da Unidade 02.07.01

ATIVIDADE: 2.021  MANUTENÇÃO DO SETOR DE ESTRADAS DE RODAGEM

Código da Função 26.000 TRANSPORTE

Código da Sub-Função 26.782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$ 311.651,00

     

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO

311.651,00

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017            

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                      Exercício: 2017

Programa URBANISMO

Código do Programa 0019

Unidade Executora SERVIÇOS URBANOS

Código da Unidade 02.08.01

PROJETO 1.015 REVITALIZACAD DO LAGOS WALDEMAR DOGN

Código da Função  15.000  URBANISMO

Código da Sub-Função  15.451  SERVIÇOS URBANOS

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

1

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$       500.000,00

 

Unidade Executora SERVIÇOS URBANOS

Código da Unidade 02.08.01

PROJETO 1.016   CONSTRUÇÃO DA PONTE DE CONCRETO DA USINA

Código da Função  15.000  URBANISMO

Código da Sub-Função   15.451  INFRA- ESTRUTURA URBANA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$       0,00

     

 

Unidade Executora SERVIÇOS URBANOS

Código da Unidade 02.08.01

PROJETO 1.017   CONVENIO INFRA-ESTRUTURA URBANA

Código da Função  15.000  URBANISMO

Código da Sub-Função   15.451  INFRA- ESTRUTURA URBANA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$       1.875.000,00

     

 

Unidade Executora SERVIÇOS URBANOS

Código da Unidade 02.08.01

PROJETO 1.019  PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA RUA ARLINDO DAMASIO CABRAL

Código da Função  15.000  URBANISMO

Código da Sub-Função   15.451  INFRA- ESTRUTURA URBANA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$       0,00

     

 

Unidade Executora SERVIÇOS URBANOS

Código da Unidade 02.08.01

ATIVIDADE:  2.022  MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS

Código da Função  15.000  URBANISMO

Código da Sub-Função   15.451  INFRA- ESTRUTURA URBANA

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

0

UNIDADE

Custo Financeiro para o Exercício R$       678.765,20

     

 

TOTAL DO PROGRAMAPARAO EXERCÍCIO:   3.053.765,20

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO – 2017

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                      Exercício: 2017

Programa AGRICULTURA

Código do Programa 0020

Unidade Executora AGRICULTURA

Código da Unidade 02.09.01

PROJETO: 1.013  CONVÊNIO AQUISIÇÃO DE TRATOR

Código da Função 20.000 AGRICULTURA

Código da Sub-Função 20.606 EXTENSÃO RURAL

INICIAL

Meta Física para o Exercício            

Unidade de Medida

 

0    

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$           0,00                                                  i

       

 

Unidade Executora AGRICULTURA

Código da Unidade 02.09.01

PROJETO: 1.014  CONVÊNIO AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO

Código da Função 20.000 AGRICULTURA

Código da Sub-Função 20.606 EXTENSÃO RURAL             

INICIAL

Meta Física para o Exercício          

Unidade de Medida

 

0

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$          0,00

       

 

Unidade Executora AGRICULTURA

 

Código da Unidade 02.09.01

 

ATIVIDADE: 2.023   MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA

 

Código da Função 20.000 AGRICULTURA

 

Código da Sub-Função 20.606 EXTENSÃO RURAL

INICIAL

 

Meta Física para o Exercício                  

Unidade de Medida

 

1

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$       140.122,00

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO:  140.122,00               

       

ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO - 2017         

UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Situação INICIAL                                    Exercício: 2017

Programa PROGRAMAS SOCIAIS

Código do Programa 0021

Unidade Executora FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Unidade 02.10.01

Atividade: 2.024  MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código da Função 08.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL                     

Código da Sub-Função 08.244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA     

INICIAL

Meta Física para o Exercício

Unidade de Medida

 

1

UNIDADE

 

Custo Financeiro para o Exercício R$       137.708,00

       

 

TOTAL DO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO:        137.708,00

 

TOTAL GERAL PARA O EXERCÍCIO:              16.054.672,00

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1441, 14 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. 14/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1286, 17 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. 17/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1270, 04 DE OUTUBRO DE 2018 “Dispõe sobre autorização para criação de Classificação Econômica na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e dá outras providências.” 04/10/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 20 DE JUNHO DE 2018 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências." 20/06/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1264, 17 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre autorização para criação de Classificação Econômica na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e dá outras providências.” 17/04/2018
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