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LEI ORDINÁRIA Nº 885, 01 DE OUTUBRO DE 2007
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor

Dispõe sobre o pagamento de precatórios judiciários

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal dc Sarutaia, Estado de São Paulo, no uso dc suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1ºOs precatórios devidos pela Fazenda Municipal, pendentes de pagamento na data de outubro de 202, e de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, acrescentando nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional n° 30, bem como os precatórios que decorrem de ações iniciais ajuizadas ate 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 (dez) anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo fica reduzido para 2 (dois) anos no caso de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,desde que comprovadamente único à época da emissão na posse.
§ 2º - Os precatórios inferiores a R$3.000,00 (três mil reais), poderão ser quitados em prazo inferior ao estabelecido por este artigo, desde que haja disponibilidade financeira.

Art 2º Ficam excluídos do disposto no caput do artigo anterior, os casos ressalvados através do mencionado artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber:
a) os créditos definidos em lei como de pequeno valor;
b) os créditos de natureza alimentícia;
c) os créditos de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art 3º Ficam cancelados os empenhos referentes a precatórios pendentes de pagamento e abrangidos pelo artigo 1 deste decreto, cujos valoies passam a integrar a divida fundada do Município, na foima do art. 98 da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964.

Art 4º Dos orçamentos vindouros constará obrigatoriamente dotação especifica para o pagamento das prestações anuais dos valores parcelados na forma do artigo 1º.
§ 1º No mês de janeiro de cada exercício financeiro,a contabilidade providenciará o empenho da prestação anual.
§ 2º- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, para os fins do § 2o do artigo 100 da Constituição do Brasil, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições eni contrario.

Sarutaia, em 01 de outubro de 2007.

__________________________________________
lsnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado na Secretaria em data supra.

_________________________________________
Osmar Soares Freschi 
DIRETOR ADMINISTRATIVO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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