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DECRETO Nº 50, 26 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 26/08/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 50, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

“Institui a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola da Rede Municipal de Ensino do município de Sarutaiá, em consonância com a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, consolida e fortalece as ações já desenvolvidas em cumprimento à legislação federal, regulamenta sua implementação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências”.

RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 215, 216 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação, à igualdade, à valorização da diversidade cultural brasileira e à proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente os arts. 3º, 26-A, 26-B, 61 e 79-B;

CONSIDERANDO as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que instituíram a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena em todas as instituições de ensino;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ;

CONSIDERANDO que a Rede Municipal de Ensino do município de Sarutaiá já desenvolve ações pedagógicas, formativas e institucionais destinadas ao cumprimento das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, promovendo a valorização da diversidade étnico-racial, o respeito aos direitos humanos, a educação antirracista e a implementação dos conteúdos obrigatórios nos currículos escolares;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, fortalecer e institucionalizar essas ações, mediante mecanismos permanentes de planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da política educacional municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, uma Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em consonância com a Política Nacional instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, assegurando a continuidade administrativa das ações já desenvolvidas, fortalecendo a governança educacional e promovendo a efetiva implementação da legislação federal relativa à Educação para as Relações Étnico-Raciais;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do município de Sarutaiá, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em consonância com a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, destinada a consolidar, fortalecer, coordenar, monitorar e aperfeiçoar as ações educacionais voltadas à promoção da equidade racial, da educação antirracista, da valorização da diversidade étnico-racial brasileira e da efetiva implementação do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola.

§ 1º No âmbito do Sistema Municipal de Ensino deverão ser observados os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, no Estatuto da Igualdade Racial, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.

§ 2º A Política Municipal instituída por este Decreto não substitui nem altera as obrigações decorrentes da legislação federal ou da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, destinando-se a regulamentar sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino, fortalecer a governança educacional, assegurar a continuidade das ações já desenvolvidas e estabelecer mecanismos permanentes de planejamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública municipal.

§ 3º As ações decorrentes desta Política deverão integrar o planejamento estratégico do Departamento Municipal de Educação e os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, observados os princípios da gestão democrática, da igualdade de oportunidades, da inclusão, da valorização da diversidade étnico-racial e da proteção integral de crianças, adolescentes e jovens.

Art. 2º A Política Municipal instituída por este Decreto observará as seguintes diretrizes:

I - assegurar a efetiva implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

II - promover a equidade racial no acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes;

III - prevenir, combater e enfrentar todas as formas de racismo, discriminação racial, preconceito, intolerância e violência étnico-racial no ambiente escolar;

IV - fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas;

V - promover a valorização da história, das culturas, das identidades, dos saberes e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

VI - incentivar a produção, seleção e utilização de materiais didáticos, literários e pedagógicos representativos da diversidade étnico-racial brasileira;

VII - incorporar a Educação para as Relações Étnico-Raciais aos currículos, Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e práticas pedagógicas;

VIII - fortalecer a participação das famílias, da comunidade escolar e das instituições parceiras na implementação da Política;

IX - estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;

X - promover a redução das desigualdades educacionais relacionadas às questões étnico-raciais;

XI - fomentar ambientes escolares inclusivos, democráticos, seguros, acolhedores e comprometidos com a promoção dos direitos humanos.

Art. 3º - A implementação da Política Municipal observará os seguintes eixos estruturantes:

I - governança e gestão institucional;

II - formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

III - fortalecimento da implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

IV - desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas;

V - produção, aquisição e utilização de materiais didáticos adequados;

VI - monitoramento dos indicadores educacionais relacionados à equidade racial;

VII - participação da comunidade escolar;

VIII - prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação racial;

IX - valorização das identidades, culturas, patrimônios e conhecimentos afro-brasileiros, africanos, indígenas e quilombolas;

X - promoção da equidade educacional e da justiça social.

Art. 4º - São princípios da Política Municipal:

I - dignidade da pessoa humana;

II - igualdade material de oportunidades;

III - promoção da equidade racial;

IV - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;

V - valorização da diversidade étnico-racial e cultural brasileira;

VI - respeito às identidades culturais e aos direitos humanos;

VII – educação pública, democrática, inclusiva, antirracista e socialmente referenciada;

VIII - gestão democrática do ensino público;

IX - proteção integral das crianças, adolescentes e jovens;

X - participação da comunidade escolar na construção das políticas educacionais.

Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal:

I – consolidar, fortalecer e assegurar a continuidade da implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 na Rede Municipal de Ensino,

II - promover o letramento racial e a educação antirracista;

III – desenvolver práticas pedagógicas voltadas à valorização da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola;

IV – reduzir desigualdades educacionais relacionadas às questões étnico-raciais;

V - fortalecer a permanência, o desenvolvimento integral e o sucesso escolar dos estudantes;

VI – fomentar ambientes escolares seguros, acolhedores e livres de discriminação;

VII – incentivar a inovação pedagógica voltada à promoção da equidade racial;

VIII – fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e órgãos públicos para promoção da igualdade racial.

Art. 6º - Compete ao Departamento Municipal de Educação:

I – coordenar, implementar, supervisionar e avaliar a Política Municipal;

II – elaborar, revisar, executar e monitorar o Plano Municipal de Implementação da Política Municipal;

III – promover formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

IV – orientar as unidades escolares na adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, currículos e planos de ensino;

V - promover assistência técnica e pedagógica às unidades escolares para implementação da Política Municipal;

VI – incentivar a produção, aquisição, atualização e utilização de materiais pedagógicos adequados às diretrizes desta Política;

VII – fomentar ações educativas voltadas à promoção da igualdade racial junto à comunidade escolar;

VIII - acompanhar indicadores educacionais relacionados à equidade racial;

IX - firmar parcerias institucionais destinadas ao fortalecimento das ações previstas neste Decreto;

X - manter interlocução permanente com o Ministério da Educação, Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e demais órgãos responsáveis pela implementação da PNEERQ;

XI – promover articulação intersetorial com os demais órgãos da Administração Pública Municipal para fortalecimento das ações previstas neste Decreto;

XII - fomentar a participação da comunidade escolar, dos Conselhos Municipais, universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil;

XIII - expedir normas complementares necessárias à plena execução desta Política.

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 7º - A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola será implementada em todas as unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, compreendendo:

§1º A revisão curricular deverá observar as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ e as orientações expedidas pelo Ministério da Educação.

§2º Os materiais pedagógicos utilizados deverão privilegiar a representação positiva da diversidade étnico-racial, combatendo estereótipos, preconceitos e discriminações.

Art. 8º - Em cumprimento ao art. 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, todas as unidades escolares incluirão em seus calendários escolares atividades alusivas ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro.

§1º As atividades deverão integrar o planejamento pedagógico anual e possuir caráter educativo, interdisciplinar e formativo.

§2º Poderão participar das ações representantes da comunidade, universidades, movimentos sociais, instituições culturais, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e demais entidades parceiras.

§3º As atividades deverão promover reflexões acerca da igualdade racial, da cidadania, dos direitos humanos, da valorização da diversidade e do enfrentamento ao racismo.

§4º O Departamento Municipal de Educação poderá instituir programação anual integrada entre as unidades escolares, visando fortalecer as ações previstas neste artigo.

CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO RACISMO NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 9º - Fica instituído o Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo no Ambiente Escolar, destinado à prevenção, acolhimento, atendimento, registro, acompanhamento e encaminhamento das situações envolvendo racismo, discriminação racial, injúria racial e demais formas de violência motivadas por questões étnico-raciais ocorridas no âmbito das unidades escolares.

§1º O Protocolo observará os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, da não revitimização, do contraditório administrativo e da preservação da intimidade dos envolvidos.

§2º O Protocolo deverá contemplar, no mínimo:

I - mecanismos de prevenção;

II - identificação e registro das ocorrências;

III - acolhimento humanizado das vítimas;

IV - escuta qualificada;

V - comunicação às famílias;

VI - encaminhamento aos órgãos competentes, quando necessário;

VII - adoção de medidas pedagógicas preventivas, educativas e restaurativas;

VIII - acompanhamento dos envolvidos;

IX - monitoramento dos casos registrados;

X - elaboração de relatórios periódicos.

§3º O Protocolo será regulamentado mediante Portaria do Departamento Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES EDUCADORAS ANTIRRACISTAS

Art. 10º - Fica instituída, em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, a Comissão Educadora Antirracista, de caráter permanente, preventivo, educativo, consultivo e de acompanhamento da implementação da Política Municipal.

§1º A Comissão será designada por ato do Departamento Municipal de Educação.

§2º A composição deverá observar, sempre que possível:

I - Diretor da unidade escolar;

II - Coordenador Pedagógico;

III - ao menos um professor;

IV - representante dos servidores;

V - representante das famílias ou da comunidade escolar.

§3º Na composição da Comissão deverá ser observada, sempre que possível, a presença equitativa de mulheres e de pessoas negras, indígenas ou quilombolas, de forma a promover a representatividade, a pluralidade e a diversidade na condução das ações.

§4º As funções exercidas pelos integrantes da Comissão serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 11º - Compete à Comissão Educadora Antirracista:

I - promover ações permanentes de educação antirracista;

II - acompanhar a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais na unidade escolar;

III - auxiliar na execução do Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo;

IV - acompanhar situações de discriminação racial ocorridas na unidade escolar;

V - propor ações preventivas, educativas e formativas;

VI - estimular a participação da comunidade escolar;

VII - colaborar com a elaboração do planejamento anual das ações relacionadas à Política Municipal;

VIII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas.

Art. 12º - Cada unidade escolar deverá garantir que exista, durante todo o período de funcionamento da escola, ao menos um integrante da Comissão Educadora Antirracista disponível para acolhimento inicial, orientação e adoção das providências previstas no Protocolo Municipal, assegurando resposta imediata às situações de racismo ou discriminação racial.

§1º A organização da escala de disponibilidade será definida pela Direção da unidade escolar, observada a realidade administrativa de cada escola e o revezamento de seus membros, sem prejuízo da jornada regular de trabalho, das atribuições dos respectivos cargos e da continuidade do atendimento escolar.

§2º A ausência eventual de determinado integrante não impedirá o funcionamento da Comissão, devendo a unidade escolar assegurar a continuidade do atendimento em todos os turnos de funcionamento.

§3º O acolhimento imediato previsto neste artigo não substitui a adoção das providências administrativas, pedagógicas e legais cabíveis, constituindo medida inicial destinada à proteção da vítima, ao adequado encaminhamento da ocorrência e à preservação da continuidade do atendimento.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL MUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 13º - Fica instituída a Comissão Especial Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, de caráter permanente, consultivo, propositivo, articulador, técnico e de acompanhamento da implementação da Política Municipal no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

§1º A Comissão será designada por Portaria do Diretor Municipal de Educação e será composta por representantes do Departamento Municipal de Educação, observada, sempre que possível, a participação de profissionais com experiência ou atuação na temática da Educação para as Relações Étnico-Raciais.

§2º O(A) Articulador(a) Municipal da PNEERQ integrará obrigatoriamente a Comissão, competindo-lhe exercer a interlocução institucional junto ao Ministério da Educação, às instâncias estaduais e aos demais órgãos responsáveis pela implementação da Política Nacional.

§3º A composição da Comissão observará, sempre que possível, critérios de representatividade, diversidade étnico-racial e participação equitativa entre mulheres e homens, bem como de pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Art. 14º - Compete à Comissão Especial Municipal:

I - acompanhar a implementação da Política Municipal;

II - propor estratégias de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;

III - promover a articulação entre o Departamento Municipal de Educação, as unidades escolares, conselhos municipais, universidades, instituições públicas e organizações da sociedade civil;

IV - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de

Implementação;

V - elaborar pareceres, notas técnicas e recomendações;

VI - disseminar boas práticas pedagógicas;

VII - acompanhar indicadores relacionados à equidade racial na educação;

VIII - propor ações formativas para os profissionais da educação;

IX - auxiliar na avaliação periódica da Política Municipal.

CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 15º - O Departamento Municipal de Educação elaborará, executará, acompanhará e manterá atualizado o Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola.

§1º O Plano será revisto periodicamente, sempre que necessário, visando ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.

§2º O Plano conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;

II - objetivos estratégicos;

III - metas;

IV - indicadores;

V - cronograma de execução;

VI - responsáveis institucionais;

VII - ações de formação continuada;

VIII - mecanismos de monitoramento e avaliação;

IX - estratégias de participação da comunidade escolar.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 16º - O Departamento Municipal de Educação instituirá sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal.

Parágrafo único. O monitoramento contemplará, entre outros, indicadores relativos a:

I - formação continuada dos profissionais;

II - implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

III - inserção da temática nos Projetos Político-Pedagógicos;

IV - desenvolvimento de ações pedagógicas;

V - participação da comunidade escolar;

VI - ocorrências relacionadas à discriminação racial;

VII - efetividade das ações preventivas;

VIII - resultados educacionais relacionados à promoção da equidade.

Art. 17º - O Departamento Municipal de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento da Política Municipal, contendo:

I - ações desenvolvidas;

II - metas alcançadas;

III - dificuldades encontradas;

IV - indicadores de implementação;

V - propostas de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES DE FORTALECIMENTO DA POLÍTICA

Art. 18º - O Departamento Municipal de Educação poderá instituir programas de reconhecimento e valorização de boas práticas pedagógicas relacionadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais, mediante:

I - certificações;

II - mostras pedagógicas;

III - honrarias;

IV - publicações;

V - seminários;

VI - divulgação de experiências exitosas;

VII - outras formas de reconhecimento institucional.

Art. 19º - O Departamento Municipal de Educação promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, contemplando, entre outros temas:

I - legislação aplicável;

II - educação antirracista;

III - História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola;

IV - enfrentamento ao racismo;

V - práticas pedagógicas inclusivas;

VI - direitos humanos;

VII - protocolo municipal de prevenção e enfrentamento ao racismo.

Art. 20º - Sempre que possível, os concursos públicos, processos seletivos e programas de formação promovidos pelo Município poderão contemplar conteúdos relacionados:

I - às Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

II - às Diretrizes Curriculares Nacionais;

III - à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ;

IV - à Política Municipal instituída por este Decreto;

V - à educação antirracista;

VI - aos direitos humanos e à promoção da igualdade racial.

Art. 21º - O Departamento Municipal de Educação poderá estabelecer cooperação técnica com:

I - Ministério da Educação;

II - Governo do Estado;

III - instituições de ensino superior;

IV – Ministério Público;

V - Defensoria Pública;

VI - Conselhos Municipais;

VII – organizações da sociedade civil;

VIII – organismos nacionais e internacionais;

IX – demais instituições que possam contribuir para a implementação desta Política.

Parágrafo único. Para o estabelecimento de cooperação técnica será observada a legislação aplicável, especialmente as normas relativas às licitações e contratos administrativos, às parcerias com organizações da sociedade civil, à proteção de dados pessoais, à responsabilidade fiscal e ao controle interno.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º - As ações decorrentes deste Decreto serão executadas mediante utilização das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 23º - O Departamento Municipal de Educação deverá prever, anualmente, em seu planejamento e na programação das aquisições de materiais didático-pedagógicos da Rede Municipal de Ensino, recursos destinados à implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

§ 1º Para garantir a efetividade da Política Municipal, o Departamento Municipal de Educação destinará, preferencialmente, percentual não inferior a 10% (dez por cento) dos recursos anuais destinados à aquisição de materiais didático-pedagógicos da Rede Municipal de Ensino para aquisição, atualização, produção, reposição e distribuição de materiais voltados à Educação para as Relações Étnico-Raciais, preferencialmente por meio de programas federais de financiamento, como o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e outras fontes legalmente disponíveis.

§ 2º O disposto no § 1º deverá ser observado de forma compatível com o planejamento educacional do Município, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis à execução das despesas públicas.

Art. 24º - A implementação da Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, gestão democrática do ensino, transparência e continuidade administrativa.

Art. 25º - A ausência de regulamentação específica de qualquer dispositivo deste Decreto não impedirá sua aplicação, sempre que compatível com a legislação vigente.

Art. 26º - O(A) Diretor(a) Municipal de Educação poderá expedir Portarias, Instruções Normativas, Orientações Técnicas e demais atos administrativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 27º - As ações previstas neste Decreto devem integrar, sempre que possível, as demais políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade, da inclusão, dos direitos humanos, da educação integral e da proteção de crianças, adolescentes e jovens, observadas as competências legais de cada órgão da Administração Pública.

Art. 28º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 26 de Agosto de 2026.

RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

Publicada e registrada no Diário Oficial do Município.

OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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