“Institui a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola da Rede Municipal de Ensino do município de Sarutaiá, em consonância com a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, consolida e fortalece as ações já desenvolvidas em cumprimento à legislação federal, regulamenta sua implementação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências”.
RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 215, 216 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação, à igualdade, à valorização da diversidade cultural brasileira e à proteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente os arts. 3º, 26-A, 26-B, 61 e 79-B;
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que instituíram a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena em todas as instituições de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ;
CONSIDERANDO que a Rede Municipal de Ensino do município de Sarutaiá já desenvolve ações pedagógicas, formativas e institucionais destinadas ao cumprimento das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, promovendo a valorização da diversidade étnico-racial, o respeito aos direitos humanos, a educação antirracista e a implementação dos conteúdos obrigatórios nos currículos escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, fortalecer e institucionalizar essas ações, mediante mecanismos permanentes de planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da política educacional municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, uma Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em consonância com a Política Nacional instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, assegurando a continuidade administrativa das ações já desenvolvidas, fortalecendo a governança educacional e promovendo a efetiva implementação da legislação federal relativa à Educação para as Relações Étnico-Raciais;
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do município de Sarutaiá, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em consonância com a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, destinada a consolidar, fortalecer, coordenar, monitorar e aperfeiçoar as ações educacionais voltadas à promoção da equidade racial, da educação antirracista, da valorização da diversidade étnico-racial brasileira e da efetiva implementação do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola.
§ 1º No âmbito do Sistema Municipal de Ensino deverão ser observados os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, no Estatuto da Igualdade Racial, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.
§ 2º A Política Municipal instituída por este Decreto não substitui nem altera as obrigações decorrentes da legislação federal ou da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, destinando-se a regulamentar sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino, fortalecer a governança educacional, assegurar a continuidade das ações já desenvolvidas e estabelecer mecanismos permanentes de planejamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública municipal.
§ 3º As ações decorrentes desta Política deverão integrar o planejamento estratégico do Departamento Municipal de Educação e os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, observados os princípios da gestão democrática, da igualdade de oportunidades, da inclusão, da valorização da diversidade étnico-racial e da proteção integral de crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º A Política Municipal instituída por este Decreto observará as seguintes diretrizes:
I - assegurar a efetiva implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
II - promover a equidade racial no acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes;
III - prevenir, combater e enfrentar todas as formas de racismo, discriminação racial, preconceito, intolerância e violência étnico-racial no ambiente escolar;
IV - fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas;
V - promover a valorização da história, das culturas, das identidades, dos saberes e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
VI - incentivar a produção, seleção e utilização de materiais didáticos, literários e pedagógicos representativos da diversidade étnico-racial brasileira;
VII - incorporar a Educação para as Relações Étnico-Raciais aos currículos, Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e práticas pedagógicas;
VIII - fortalecer a participação das famílias, da comunidade escolar e das instituições parceiras na implementação da Política;
IX - estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;
X - promover a redução das desigualdades educacionais relacionadas às questões étnico-raciais;
XI - fomentar ambientes escolares inclusivos, democráticos, seguros, acolhedores e comprometidos com a promoção dos direitos humanos.
Art. 3º - A implementação da Política Municipal observará os seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão institucional;
II - formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
III - fortalecimento da implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
IV - desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas;
V - produção, aquisição e utilização de materiais didáticos adequados;
VI - monitoramento dos indicadores educacionais relacionados à equidade racial;
VII - participação da comunidade escolar;
VIII - prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação racial;
IX - valorização das identidades, culturas, patrimônios e conhecimentos afro-brasileiros, africanos, indígenas e quilombolas;
X - promoção da equidade educacional e da justiça social.
Art. 4º - São princípios da Política Municipal:
I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade material de oportunidades;
III - promoção da equidade racial;
IV - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;
V - valorização da diversidade étnico-racial e cultural brasileira;
VI - respeito às identidades culturais e aos direitos humanos;
VII – educação pública, democrática, inclusiva, antirracista e socialmente referenciada;
VIII - gestão democrática do ensino público;
IX - proteção integral das crianças, adolescentes e jovens;
X - participação da comunidade escolar na construção das políticas educacionais.
Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal:
I – consolidar, fortalecer e assegurar a continuidade da implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 na Rede Municipal de Ensino,
II - promover o letramento racial e a educação antirracista;
III – desenvolver práticas pedagógicas voltadas à valorização da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola;
IV – reduzir desigualdades educacionais relacionadas às questões étnico-raciais;
V - fortalecer a permanência, o desenvolvimento integral e o sucesso escolar dos estudantes;
VI – fomentar ambientes escolares seguros, acolhedores e livres de discriminação;
VII – incentivar a inovação pedagógica voltada à promoção da equidade racial;
VIII – fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e órgãos públicos para promoção da igualdade racial.
Art. 6º - Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I – coordenar, implementar, supervisionar e avaliar a Política Municipal;
II – elaborar, revisar, executar e monitorar o Plano Municipal de Implementação da Política Municipal;
III – promover formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
IV – orientar as unidades escolares na adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, currículos e planos de ensino;
V - promover assistência técnica e pedagógica às unidades escolares para implementação da Política Municipal;
VI – incentivar a produção, aquisição, atualização e utilização de materiais pedagógicos adequados às diretrizes desta Política;
VII – fomentar ações educativas voltadas à promoção da igualdade racial junto à comunidade escolar;
VIII - acompanhar indicadores educacionais relacionados à equidade racial;
IX - firmar parcerias institucionais destinadas ao fortalecimento das ações previstas neste Decreto;
X - manter interlocução permanente com o Ministério da Educação, Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e demais órgãos responsáveis pela implementação da PNEERQ;
XI – promover articulação intersetorial com os demais órgãos da Administração Pública Municipal para fortalecimento das ações previstas neste Decreto;
XII - fomentar a participação da comunidade escolar, dos Conselhos Municipais, universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil;
XIII - expedir normas complementares necessárias à plena execução desta Política.
Art. 7º - A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola será implementada em todas as unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, compreendendo:
§1º A revisão curricular deverá observar as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ e as orientações expedidas pelo Ministério da Educação.
§2º Os materiais pedagógicos utilizados deverão privilegiar a representação positiva da diversidade étnico-racial, combatendo estereótipos, preconceitos e discriminações.
Art. 8º - Em cumprimento ao art. 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, todas as unidades escolares incluirão em seus calendários escolares atividades alusivas ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro.
§1º As atividades deverão integrar o planejamento pedagógico anual e possuir caráter educativo, interdisciplinar e formativo.
§2º Poderão participar das ações representantes da comunidade, universidades, movimentos sociais, instituições culturais, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e demais entidades parceiras.
§3º As atividades deverão promover reflexões acerca da igualdade racial, da cidadania, dos direitos humanos, da valorização da diversidade e do enfrentamento ao racismo.
§4º O Departamento Municipal de Educação poderá instituir programação anual integrada entre as unidades escolares, visando fortalecer as ações previstas neste artigo.
Art. 9º - Fica instituído o Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo no Ambiente Escolar, destinado à prevenção, acolhimento, atendimento, registro, acompanhamento e encaminhamento das situações envolvendo racismo, discriminação racial, injúria racial e demais formas de violência motivadas por questões étnico-raciais ocorridas no âmbito das unidades escolares.
§1º O Protocolo observará os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, da não revitimização, do contraditório administrativo e da preservação da intimidade dos envolvidos.
§2º O Protocolo deverá contemplar, no mínimo:
I - mecanismos de prevenção;
II - identificação e registro das ocorrências;
III - acolhimento humanizado das vítimas;
IV - escuta qualificada;
V - comunicação às famílias;
VI - encaminhamento aos órgãos competentes, quando necessário;
VII - adoção de medidas pedagógicas preventivas, educativas e restaurativas;
VIII - acompanhamento dos envolvidos;
IX - monitoramento dos casos registrados;
X - elaboração de relatórios periódicos.
§3º O Protocolo será regulamentado mediante Portaria do Departamento Municipal de Educação.
Art. 10º - Fica instituída, em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, a Comissão Educadora Antirracista, de caráter permanente, preventivo, educativo, consultivo e de acompanhamento da implementação da Política Municipal.
§1º A Comissão será designada por ato do Departamento Municipal de Educação.
§2º A composição deverá observar, sempre que possível:
I - Diretor da unidade escolar;
II - Coordenador Pedagógico;
III - ao menos um professor;
IV - representante dos servidores;
V - representante das famílias ou da comunidade escolar.
§3º Na composição da Comissão deverá ser observada, sempre que possível, a presença equitativa de mulheres e de pessoas negras, indígenas ou quilombolas, de forma a promover a representatividade, a pluralidade e a diversidade na condução das ações.
§4º As funções exercidas pelos integrantes da Comissão serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 11º - Compete à Comissão Educadora Antirracista:
I - promover ações permanentes de educação antirracista;
II - acompanhar a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais na unidade escolar;
III - auxiliar na execução do Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo;
IV - acompanhar situações de discriminação racial ocorridas na unidade escolar;
V - propor ações preventivas, educativas e formativas;
VI - estimular a participação da comunidade escolar;
VII - colaborar com a elaboração do planejamento anual das ações relacionadas à Política Municipal;
VIII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas.
Art. 12º - Cada unidade escolar deverá garantir que exista, durante todo o período de funcionamento da escola, ao menos um integrante da Comissão Educadora Antirracista disponível para acolhimento inicial, orientação e adoção das providências previstas no Protocolo Municipal, assegurando resposta imediata às situações de racismo ou discriminação racial.
§1º A organização da escala de disponibilidade será definida pela Direção da unidade escolar, observada a realidade administrativa de cada escola e o revezamento de seus membros, sem prejuízo da jornada regular de trabalho, das atribuições dos respectivos cargos e da continuidade do atendimento escolar.
§2º A ausência eventual de determinado integrante não impedirá o funcionamento da Comissão, devendo a unidade escolar assegurar a continuidade do atendimento em todos os turnos de funcionamento.
§3º O acolhimento imediato previsto neste artigo não substitui a adoção das providências administrativas, pedagógicas e legais cabíveis, constituindo medida inicial destinada à proteção da vítima, ao adequado encaminhamento da ocorrência e à preservação da continuidade do atendimento.
Art. 13º - Fica instituída a Comissão Especial Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, de caráter permanente, consultivo, propositivo, articulador, técnico e de acompanhamento da implementação da Política Municipal no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
§1º A Comissão será designada por Portaria do Diretor Municipal de Educação e será composta por representantes do Departamento Municipal de Educação, observada, sempre que possível, a participação de profissionais com experiência ou atuação na temática da Educação para as Relações Étnico-Raciais.
§2º O(A) Articulador(a) Municipal da PNEERQ integrará obrigatoriamente a Comissão, competindo-lhe exercer a interlocução institucional junto ao Ministério da Educação, às instâncias estaduais e aos demais órgãos responsáveis pela implementação da Política Nacional.
§3º A composição da Comissão observará, sempre que possível, critérios de representatividade, diversidade étnico-racial e participação equitativa entre mulheres e homens, bem como de pessoas negras, indígenas e quilombolas.
Art. 14º - Compete à Comissão Especial Municipal:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal;
II - propor estratégias de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;
III - promover a articulação entre o Departamento Municipal de Educação, as unidades escolares, conselhos municipais, universidades, instituições públicas e organizações da sociedade civil;
IV - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de
Implementação;
V - elaborar pareceres, notas técnicas e recomendações;
VI - disseminar boas práticas pedagógicas;
VII - acompanhar indicadores relacionados à equidade racial na educação;
VIII - propor ações formativas para os profissionais da educação;
IX - auxiliar na avaliação periódica da Política Municipal.
Art. 15º - O Departamento Municipal de Educação elaborará, executará, acompanhará e manterá atualizado o Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola.
§1º O Plano será revisto periodicamente, sempre que necessário, visando ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.
§2º O Plano conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II - objetivos estratégicos;
III - metas;
IV - indicadores;
V - cronograma de execução;
VI - responsáveis institucionais;
VII - ações de formação continuada;
VIII - mecanismos de monitoramento e avaliação;
IX - estratégias de participação da comunidade escolar.
Art. 16º - O Departamento Municipal de Educação instituirá sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal.
Parágrafo único. O monitoramento contemplará, entre outros, indicadores relativos a:
I - formação continuada dos profissionais;
II - implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
III - inserção da temática nos Projetos Político-Pedagógicos;
IV - desenvolvimento de ações pedagógicas;
V - participação da comunidade escolar;
VI - ocorrências relacionadas à discriminação racial;
VII - efetividade das ações preventivas;
VIII - resultados educacionais relacionados à promoção da equidade.
Art. 17º - O Departamento Municipal de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento da Política Municipal, contendo:
I - ações desenvolvidas;
II - metas alcançadas;
III - dificuldades encontradas;
IV - indicadores de implementação;
V - propostas de aperfeiçoamento.
Art. 18º - O Departamento Municipal de Educação poderá instituir programas de reconhecimento e valorização de boas práticas pedagógicas relacionadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais, mediante:
I - certificações;
II - mostras pedagógicas;
III - honrarias;
IV - publicações;
V - seminários;
VI - divulgação de experiências exitosas;
VII - outras formas de reconhecimento institucional.
Art. 19º - O Departamento Municipal de Educação promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, contemplando, entre outros temas:
I - legislação aplicável;
II - educação antirracista;
III - História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola;
IV - enfrentamento ao racismo;
V - práticas pedagógicas inclusivas;
VI - direitos humanos;
VII - protocolo municipal de prevenção e enfrentamento ao racismo.
Art. 20º - Sempre que possível, os concursos públicos, processos seletivos e programas de formação promovidos pelo Município poderão contemplar conteúdos relacionados:
I - às Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
II - às Diretrizes Curriculares Nacionais;
III - à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ;
IV - à Política Municipal instituída por este Decreto;
V - à educação antirracista;
VI - aos direitos humanos e à promoção da igualdade racial.
Art. 21º - O Departamento Municipal de Educação poderá estabelecer cooperação técnica com:
I - Ministério da Educação;
II - Governo do Estado;
III - instituições de ensino superior;
IV – Ministério Público;
V - Defensoria Pública;
VI - Conselhos Municipais;
VII – organizações da sociedade civil;
VIII – organismos nacionais e internacionais;
IX – demais instituições que possam contribuir para a implementação desta Política.
Parágrafo único. Para o estabelecimento de cooperação técnica será observada a legislação aplicável, especialmente as normas relativas às licitações e contratos administrativos, às parcerias com organizações da sociedade civil, à proteção de dados pessoais, à responsabilidade fiscal e ao controle interno.
Art. 22º - As ações decorrentes deste Decreto serão executadas mediante utilização das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 23º - O Departamento Municipal de Educação deverá prever, anualmente, em seu planejamento e na programação das aquisições de materiais didático-pedagógicos da Rede Municipal de Ensino, recursos destinados à implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§ 1º Para garantir a efetividade da Política Municipal, o Departamento Municipal de Educação destinará, preferencialmente, percentual não inferior a 10% (dez por cento) dos recursos anuais destinados à aquisição de materiais didático-pedagógicos da Rede Municipal de Ensino para aquisição, atualização, produção, reposição e distribuição de materiais voltados à Educação para as Relações Étnico-Raciais, preferencialmente por meio de programas federais de financiamento, como o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e outras fontes legalmente disponíveis.
§ 2º O disposto no § 1º deverá ser observado de forma compatível com o planejamento educacional do Município, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis à execução das despesas públicas.
Art. 24º - A implementação da Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, gestão democrática do ensino, transparência e continuidade administrativa.
Art. 25º - A ausência de regulamentação específica de qualquer dispositivo deste Decreto não impedirá sua aplicação, sempre que compatível com a legislação vigente.
Art. 26º - O(A) Diretor(a) Municipal de Educação poderá expedir Portarias, Instruções Normativas, Orientações Técnicas e demais atos administrativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 27º - As ações previstas neste Decreto devem integrar, sempre que possível, as demais políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade, da inclusão, dos direitos humanos, da educação integral e da proteção de crianças, adolescentes e jovens, observadas as competências legais de cada órgão da Administração Pública.
Art. 28º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 26 de Agosto de 2026.
RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
Publicada e registrada no Diário Oficial do Município.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 70, 12 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação de ocupante do cargo de Enfermeira de provimento efetivo e dá outras providências. | 12/08/2026 |
| DECRETO Nº 46, 04 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre a atualização dos representantes da Prefeitura Municipal de Sarutaiá perante as instituições financeiras e dá outras providências. | 04/08/2026 |
| PORTARIA Nº 69, 30 DE JULHO DE 2026 | “Dispõe sobre a nomeação de ocupante do cargo de Servente de provimento efetivo e dá outras providências.” | 30/07/2026 |
| PORTARIA Nº 54, 12 DE JUNHO DE 2026 | “Dispõe sobre a designação de servidor que especifica e dá outras providencias”. | 12/06/2026 |
| PORTARIA Nº 38, 23 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação de ocupante do cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo e dá outras providências. | 23/04/2026 |