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LEI ORDINÁRIA Nº 548, 08 DE JANEIRO DE 1997
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14/02/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 556
Alterada
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28/03/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1117

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou c ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Sarutaiá.
IV 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes dos produtores rurais.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 556, 14 DE FEVEREIRO DE 1997)

Art 2º Ao Conselho ora constituído compete:
1 - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
2 - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização c transporte;
3 - Elaborar o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário plurianual e anualmente o Programa de Trabalho e acompanhar a sua execução;
Aprovar o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário plurianual anualmente o programa de trabalho e acompanhar a sua execução(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1117, 28 DE MARÇO DE 2013)
4 - Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
5 - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.

Art 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de membros, sendo:
I - 01 (um) representante titular de 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;
II - 01 (um) representante titular de 01 (um) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo indicados pelo titular daquela Pasta;
III - 01 (um) representante titular de 01 (um) suplente da associação / Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

1º - No caso da inexistência de Associação / Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores c trabalhadores rurais:

2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;

3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da publicação da Lei.

Art 4º Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

Art 5º A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 08 de Janeiro de 1997

____________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data

____________________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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