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LEI ORDINÁRIA Nº 798, 11 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Zoonoses
Em vigor

Dispõe sobre controle de população de zoonoses no Município de Sarutaiá e dá outras de providencias

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais no Município de Sarutaiá, passam a ser regulados pela presente lei.

Art 2º Fica o Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

ZOONOSE- Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice- versa;

ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL- O Centro de Controle de Zoonoses, é a Casa da Agricultura do município de Sarutaiá, e terá como responsável na execução do referido controle o Médico Veterinário..

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO- Os de valor efetivo, passíveis de coabitar com o homem;

ANIMAIS DE USO ECONÔMICO- As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

ANIMAIS SINANTRÓPICOS- As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

ANIMAIS SOLTOS- Todo e qualquer animal.

ANIMAIS APRENDIDOS- Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS- As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.

MAUS TRATOS- Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos.

CONDIÇÕES INADEQUADAS- A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas á sua espécie e porte;

Art 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses
Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes
Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Art 5º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art 6º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado da coleira e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único- Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.

Art 7º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condições essa constatada por Agente Sanitário you comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art 8º Será apreendido todo e qualquer animal: Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público
Suspeito de raiva ou outra zoonoses
Submetido a maus tratos por seu proprietário
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento
Parágrafo Único- Os animais apreendidos por força o disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, que não irá mais ocorrer as causas da aprerensão

Art 9º A Prefeitura Municipal não responde por indenização nos casos de:
Dano ou óbito do animal apreendido
Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS.

Art 10 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
Resgate
Leilão
Adoção
Doação Sacrifício.

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS.

Art 11 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Art 12 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providencias pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.

Art 13 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único- Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.

Art 14 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações do Agente.

Art 15 Todos os animais apreendidos, o dono será notificado e terá 5(cinco) dias de prazo, para a retirada do animal.

Art 16 Fica o Poder Executivo autorizado a tercerizar os serviços de apreensão e captura de animais, mediante procedimentos legais.

Art 17 As normas da tercerização serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá 11 de março de 2005

______________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria

Em igual data.

______________________________________

Mara Soares G. Alher

Diretora da Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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