Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências
Benedito Raimundo de Paula, Presidente da Câmara Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 5o, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi aprovado e ele promulga a seguinte Lei:
Art 1ºFica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos, no Município de Sarutaia-SP, como função de saúde pública.
Art 2ºOcontrole populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma* inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda
§ 1° Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses
§ 2° Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art 3ºAs cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art 4ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV -estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art 5ºOs procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I -realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único- Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art 6ºNa aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § l.°, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § l.° e § 2.°; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n.° 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art 7ºOs procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 01 de agosto de 2018.
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Benedito Raimundo de Paula
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
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Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 798, 11 DE MARÇO DE 2005 | “Dispõe sobre controle de população de zoonoses no Município de Sarutaiá e dá outras de providencias.” | 11/03/2005 |