Dispõe sobre a coleta seletiva de Lixo nos órgãos, entidades da Administração Pública direta e indireta e escolas municipais no âmbito do Município de Sarutaiá e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica instituído a coleta seletiva de lixo nos órgãos, entidades da Administração Publica direta e indireta e escolas municipais no âmbito do Município de Sarutaiá, Estado de São Paulo.
Art 2º Para fins desta lei, . o Poder executivo desenvolverá campanhas informativas de cunho educacional nos meios de comunicação, visando â conscientização dos servidores públicos e alunos acerca da importância da separação seletiva do lixo.
Art 3º Serão instaladas cestos de coleta de lixo nos órgãos, entidades da Administração Pública Direta e Indireta e Escolas Municipais situadas no âmbito do Município de sarutaiá, estado de São Paulo, com as seguintes cores e destinação:
I- Azul, para papéis;
II- Amarelo, para metais e latas;
III- Verde, para vidros;
IV- Vermelho, para plástico; E
V- Marrom, para resíduos orgânicos.
Art 4º Os materiais coletados seletivamente serão destinados ao catadores de materiais recicláveis cadastrados no Departamento de agricultura e Meio Ambiente.
Art 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá,01 de junho de 2.009.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito MunicipaL
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1007, 19 DE MARÇO DE 2010 | "Fica proibido o armazenamento de materiais recicláveis de forma irregular no município de Sarutaiá e dá outras providências.” | 19/03/2010 |