Fica proibido o armazenamento de materiais recicláveis de forma irregular no município de Sarutaiá e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga c sanciona a seguinte lei.
Art 1º Fica proibido o armazenamento e acumulo de material reciclável em quintais, barracão inadequado e cômodos de residências.
Art 2º Quando da constatação de armazenamento e/ou acumulo de materiais recicláveis em quintais, cômodos de residências c barracão inadequados, o coletador e o proprietário do imóvel serão orientados a suspender o armazenamento e a coleta, procedendo a venda imediata dos materiais.
Parágrafo 1°- O coletador será orientado a fazer parte do grupo de catadores oficial do município.
Art 3º Caso o armazenamento de materiais recicláveis continue, o infrator receberá uma multa no valor de R$ 300,00(Trezentos reais) e o proprietário do imóvel receberá multa no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
Parágrafo 1º- Após 15(quinze) dias, se o armazenamento ou acumulo continuar, o coletador e proprietário serão multados novamente c os materiais serão confiscados, e destinados ao grupo de catadores oficiais do município.
Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 19 de Março de 2.010.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no departamento da Prefeitura Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 963, 01 DE JUNHO DE 2009 | "Dispõe sobre a coleta seletiva de Lixo nos órgãos, entidades da Administração Pública direta e indireta e escolas municipais no âmbito do Município de Sarutaiá e dá outras providências.” | 01/06/2009 |