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LEI ORDINÁRIA Nº 805, 13 DE MAIO DE 2005
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
27/04/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 863
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
16/09/2014
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1165
Revogada Totalmente
02/10/2019
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 104

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo.no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequação, e aplicação em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.069 de 13 de Julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de Assistência Social, de caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III - Serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo Único: - O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer, voltadas para Crianças e Adolescentes.

Art 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar.

Art 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do artigo 2o desta Lei ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio - educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação
Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam a:
I - Prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração e abuso de autoridade crueldade e opressão;
II  - Identificação e localização de pais, Crianças < Adolescentes desaparecidos;
III - Proteção jurídico social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Art 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, observada a composição paritária de seus conselheiros nos termos do artigo 88, Inciso II da Lei Federal n.° 8.069/90, e será assim constituído:
I - Representantes das Políticas Públicas Municipais:
a) Um representante ligado à área da Assistência Social, titular e suplente;
b) Um representante ligado à área da Saúde, titular e suplente;
c) Um representante ligado à área da Educação, Cultura e Esporte, titular e suplente;
d)  Um representante ligado à área de Finanças e Planejamento, titular e suplente;

II - Representantes da Sociedade Civil
a) Quatro representantes de entidades não governamental de defesa ou atendimento da Criança e do Adolescente, titulares e quatro suplentes
Parágrafo 1º - Os Conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de atuação no prazo de 10 (dez) , contados da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Parágrafo 2º - Os representantes de Organizações da Sociedade Civil, serão indicados pela diretoria da respectiva entidade
Parágrafo 3º - A nomeação dos membros compreenderá a dos respectivos suplentes
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma vez e igual período
Parágrafo 5º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada (Art. 89 da Lei Federal n.° 8.069/90)
Parágrafo 6º - A nomeação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito, por Decreto, obedecida a origem das indicações
Parágrafo 7º - Não poderão participar como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes dos Poderes Judiciário

Art 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
III - Formular políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
a) Serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, de conformidade com o inciso III do Art. 87 da Lei Federal n.° 8.069/90;
b) Serviço de identificação e localização de pais, responsável, Crianças e Adolescentes desaparecidos, de conformidade corrí Inciso IV do Art. 87 da lei Federal n.° 8.069/90;
c) Serviço de orientação, acompanhamento e proteção jurídico-social, contábil e técnico-administrativo às entidades de atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV- Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios inter-municipais regionalizados de atendimento;
V - Deliberar sobre a criação e manutenção de outros serviços especiais:
VI - Deliberar sobre a participação do Município em programas de ação integrada com a União e ou Estado;
VII - Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VIII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos conforme plano de ação e aplicação para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
IX - Propor modificações nas estruturas das áreas e órgãos da administração Municipal, ligada a Assistência Social, Promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Participar da elaboração do Orçamento Municipal, no que se refere as dotações destinadas à Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante as modificações necessárias a concepção de política formulada.
XI - Definir sobre a criação e ampliação do número de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada e do Art. 139, da Lei Federal n.° 8.069/90.
XII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas as Crianças e Adolescentes.
XII- Dar e registrar a posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar em livro próprio;
XIV - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio — educativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como, ao registro destas últimas, na forma dos Art. 90 e 91 da Lei Federal n.° 8.060/90, comunicando ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária as respectivas inscrições;
XV  - Expedir, negar ou suspender autorização de funcionamento às entidades não governamentais, de conformidade com os artigos 90 e 91 da lei Federal 8.069/90;
XVI - Comunicar ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária os atos de expedição e suspensão da autorização de funcionamento às entidades não governamentais;
XVII - Definir elenco das condições mínimas de registro e funcionamento de entidades não governamentais, de acordo com o regime de atendimento;
XVIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de Abrigo e Guarda de Crianças e de Adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar.
XIX - Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão, com prestação de contas.
XX - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações;
XXI - Promover anualmente, reunião pública destinada ao exame de suas atividades e à discussão de todas as questões afetas a Criança e ao Adolescente;
XXII - Organizar e realizar, em todas as suas fases, o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público;
XXIII - Participar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal na definição de dotação orçamentária do orçamento municipal, a ser destinado a execução das políticas públicas voltadas a Criança e ao Adolescente, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.
XXIV - Divulgar pela imprensa, falada e escrita, suas deliberações, relatórios e manifestações, desde que não sejam protegidas por segredo de justiça;
XXV - Mover ações contra quem ferir os Direitos da Criança e do Adolescente.
XXVI - Participar com os Poderes Executivo e Legislativo municipal na definição de percentual da dotação orçamentária no valor de 1% (um por cento) do orçamento municipal, a ser destinado a execução das políticas públicas voltadas a Criança e ao Adolescente, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.
XXVII - Os repasses destinados ao F.D.C.A. será na forma de duodécimo, efetuados até o dia 21 de cada mês
Parágrafo 1º - A reunião pública destinada ao exame das atividades, mencionado no Inciso XXI desse Artigo, será realizado sempre no mês de Outubro de cada ano
Parágrafo 2º - Até o mês de Setembro de cada ano serão divulgados pela imprensa escrita e falada o horário, local e a pauta da reunião, a qual deverá reservar espaço para ampla participação da população
Parágrafo 3º - Terminada a realização da reunião anual, o Conselho deverá divulgar pela imprensa, em 15 (quinze dias), as resoluções , moções, manifestações, textos e demais resultados que der origem;

Art 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em local designado pela Prefeitura Municipal.

Art 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um Presidente, um vice-presidente, um Secretário titular e um suplente, um Tesoureiro titular e um suplente , eleitos na forma indicada no Regimento Interno. Manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro.

Art 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regular-se-á por um Regimento Interno, com observância na legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse de seus membros e promulgado por seu presidente.
Parágrafo Único - O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de ao menos uma reunião mensal ordinária, extraordinária, sempre que necessário.

Art 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo e à população, através de reunião pública, prestação de contas, até o dia 28 de Fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos atos praticados no ano anterior.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

Art 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela lei municipal n° 1.660 de 16 de Maio de 1997, é competente para receber, registrar e movimentar os recursos do Orçamento Municipal e de transferência Estadual, Federal e outras fontes e liberar recursos para atendimento da política municipal a que se refere essa Lei, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é vinculado.

Art 13 Compete ao Fundo Municipal:
I - Solicitar, receber e registrar recursos definidos no orçamento Federal, Estadual e Municipal, ou destinado pelos Poderes Executivos por transferências, suplementação ou repasse;
II - Receber e registrar recursos captados através de convênios, doações, inclusive as provenientes de abatimento de imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos da Criança e do Adolescente, auxílios e rendimentos de aplicação de capital e de outras formas permitidas por Lei;
III - Liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Manter controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
V - Prestar contas anualmente dos recursos do Fundo, com a divulgação através de edital publicado na imprensa oficial do município ou em jornal local.
VI - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos conforme plano de ação e aplicação para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais.

Art 14 O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
I  - Pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação ou repasse, forem consignadas no Orçamento Anual do Município, voltadas a Criança e ao Adolescente;
II - Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições, legados ou outros que lhe forem destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90;
V - Pela rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicações de capitais;
VI  - Pelos recursos provenientes de convênios especificados e de abatimentos de impostos de renda conforme o Art. 260 da Lei Federal 8.069/90.
VII - Por outros recursos que lhe forem destinados
Parágrafo Único - Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, com o fornecimento de comprovante.

Art 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da posse do C.M.D.C.A.

Art 16 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficial de crédito, em conta específica em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrados pelo administrador do Fundo Municipal e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

Art 17 O controle das entradas e saídas mensais dos recursos do Fundo será registrado em livro próprio e será publicado mensalmente na imprensa local e afixado aos quadros de editais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sendo que a contabilidade será realizada pela Prefeitura Municipal.

Art 18 Quaisquer doações de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à Criança e ou ao Adolescente, serão convertidos em dinheiro, mediante avaliação e licitação pública.
Parágrafo Único: As doações especificamente de cestas básicas do Poder Judiciário ou particular deverão ter sua doação indicada pela Assistente Social do município, que através de breve relatório deverá justificar a indicação da família que será beneficiada.

Art 19 Sob nenhuma condição ou pretexto, qualquer responsável por função dentro do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente poderá executar ação, alterar procedimentos ou prioridades não definidas em deliberação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Art 20 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitido uma reeleição.

Art 21 O número, os impedimentos, o tempo de mandato e a possibilidade de recondução dos Conselheiros, bem como natureza, atribuições e competência do Conselho Tutelar, são os previstos na Lei Federal n.° 8.069/90, alterada pela Lei Federal n.° 8.242/91, Artigos 132, 136, 138 e 140 ou de outro diploma legal que a venha substituir.

Art 22 Os conselheiros, selecionados previamente em processo seletivo, serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único: Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.

Art 23 As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observado o que dispõem a respeito á Lei Federal n° 8.069/90 e demais legislação pertinentes.

Art 24 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judicial, a pedido de quem tenha legitimo interesse.

Art 25 O Conselho Tutelar reunir-se-á conforme seu Regimento Interno, que também disporá sobre os plantões noturnos, sábados, domingos feriados, de forma a dar atendimento 24 horas por dia.

Art 26 O Conselho Tutelar, no Inácio de cada mês, fornecerão copias da escala mensal aos órgãos públicos interessados na defesa dos direitos da Criança e do adolescente tais como: Delegacia de Polícia, Polícia Militar, Escolas, Hospitais, Casas Abrigo, Entidades que desenvolvam trabalho com criança e Adolescente, CMDCA, Promotoria e Juiz da Infância e Juventude e relatório das atividades desenvolvidas no mês, para Prefeitura e Câmara Municipal, CMDCA, Promotoria e Juiz da Infância e Juventude.

Art 27 O uso da viatura será anotado no controle mensal de quilometragem, diariamente, e deverá conter o itinerário, o dia, a data, a hora, a quilometragem inicial e final e o nome motorista.

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art 28 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos Art. 95 e 136 da Lei Federal n.° 8.069/90, de 13 de Julho de 1.990, e demais legislações pertinentes.

Art 29 O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão de cada mandato, cabendo-lhe a presidência das sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo 1º - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Vice-presidente ou na falta deste o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Parágrafo 2º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art 30 O Conselho Tutelar será regido por seu Regimento Interno, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Legislação pertinente.

Art 31 O Conselho tutelar manterá a secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo Único: O local para atendimento deverá ter espaço adequado, com sala reservada para o atendimento individualizado, com arquivos, armários, computador, materiais de escritório, 1 telefone direto c um veículo a disposição 24 horas.

Art 32 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial.

Art 33 As sessões serão realizadas semanalmente, no período do plantão domiciliar, em dia e horários fixados pelos próprios Conselheiros .

Art 34 O Regimento Interno deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros, devendo para tanto ser encaminhado cópia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação e estudo de possíveis emendas e promulgado pelo CMDCA.

DA REMUNERAÇÃO, DA JORNADA E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art 35 Os vencimentos dos Conselheiros tutelares serão fixados através de projeto de lei do executivo.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração equivalente a referência de servidores municipais a ser estipulada seis meses antes da posse do novo Conselho Tutelar.
Os membros do Conselho Tutelar perceberão o subsidio equivalente a referencia I, do Quadro de Servidores Municipais.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 863, 27 DE ABRIL DE 2007)
Parágrafo 2° - Em qualquer hipótese não haverá subordinação ao Executivo Municipal.

Art 36 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em verba própria, com destinação específica para este fim, decorrente do Orçamento do Poder Executivo, devendo ocorrer o pagamento em igual data à do funcionalismo municipal.

Art 37 O Conselho Tutelar, funcionará diariamente, inclusive Sábados, Domingos e Feriados, durante as 24 horas por dia.

Art 38 A função de Conselheiro Tutelar será considerada serviço público relevante e, perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Usar da função em benefício próprio;
II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre:
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII  - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;
XIX - Se ausentar injustificadamente a 3 (três) plantões consecutivos, ou a 5 (cinco) alternados, no mesmo ano;
X - Completar, em cada ano de mandato, 05 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou não, em dias úteis de trabalho;
XI - For condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal;
XII - Envolver-se em fato ao acontecimento que abale a sua reputação moral, proceder de maneira inadequada e não cumprir suas obrigações legais de Conselheiro;
XIII - Deixar de atender ocorrência em seu plantão domiciliar e não justificar sua ausência a não ser no atendimento de outra ocorrência.
XIV - Sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato, conforme as sanções prevista nesta Lei Municipal.
Parágrafo Único - O Conselheiro que se tornar candidato a qualquer cargo político na área municipal, estadual ou federal, deverá, a partir da homologação de sua candidatura, se desligar definitivamente de suas funções.

Art 39 A perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após instaurado processo administrativo e apreciação do Ministério Público, em seguida dará posse ao Suplente.
Parágrafo 1º - Constatada a falta graves cometida pelo Conselheiro Tutelar, será previstos as seguinte sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;
c) Perda da função
Parágrafo 2º- Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos lll,V,VI e VIII
Parágrafo 3º- Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidências nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e VIII e na hipótese prevista no inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada
Parágrafo 4º- Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já Ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior
Parágrafo 5º- A aplicação da penalidade de perda da função será decretada quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave
Parágrafo 6º- Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da Criança ou Adolescente constituir delito, caberá a Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante , oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências cabíveis
Parágrafo 7º - As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada
Parágrafo 8º - A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse ao primeiro suplente.

DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONSELHEIRO

Art 40O Conselheiro poderá afastar-se das atividades, sem remuneração pelo período de no máximo 06 (seis) meses, devendo ser convocado o Suplente imediato que assumirá temporariamente o cargo.
Parágrafo Único - O Conselheiro que deixar de assumir seu cargo após o período de afastamento perderá automaticamente o mandato.

Art 41 O Conselheiro poderá afastar-se das atividades, com remuneração, por motivo de doença e licença gestante, mediante atestado médico.
Parágrafo Único - Nos casos de Falecimento. Nascimento, Licença Gestante, Casamento e os omissos nesta lei, será de acordo com o Estatuto do Funcionário Público da Prefeitura Municipal de Sarutaiá - SP.

DA UTILIZAÇÃO DO PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO

Art 42 Os Conselheiros Tutelares terão o direito de utilizar o Procurador Jurídico do município no caso de serem acionados civil e criminalmente em casos relativos às suas funções.

Art 43 Os Conselheiros Tutelares em exercício, no uso de suas atribuições terão o direito de consultar por escrito o Procurador Jurídico da Prefeitura mediante formulação de quesitos em caso de eventuais dúvidas no decorrer do exercício de suas funções, o qual deverá fornecer seu parecer também por escrito.
Parágrafo Único: Nos casos previstos nos artigos 38 e 39 desta lei, os conselheiros, bem como os membros do CMDCA. poderão pedir auxilio do de eventuais dúvidas no decorrer do exercício de suas funções, o qual deverá fornecer seu parecer também por escrito.
Parágrafo Único: Nos casos previstos nos artigos 38 e 39 desta lei, os conselheiros, bem como os membros do CMDCA, poera pedir auxilio do procurador jurídico do município para auxilia-los no p administrativo de apurajcão de falta do conselheiro.

DOS IMPEDIMENTOS

Art 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido, mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS CONSELHEIROS

Art 45 Fica obrigado à participação dos Conselheiros Tutelares em cursos de capacitação técnica, congressos ou simpósios, realizados pelos Poderes Públicos, devendo completar, anualmente, no mínimo 03 (três) participações em um único mandato.
Parágrafo 1º - O Regimento Interno disporá sobre a participação de cursos de capacitação técnica, impondo sanção ao descumprimento deste artigo.
Parágrafo 2° - As eventuais despesas decorrentes de viagens, hospedagem, refeições, taxas de inscrição ocorrerão por conta da prefeitura municipal.

DA COMPETÊNCIA

Art 46 A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; e
II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Parágrafo Único - Nos casos de Ato Infracional, praticados por crianças ou Adolescentes, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art 47 O pleito para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á após vencida a fase de habilitação.

Art 48 A eleição dos membros do Conselho Tutelar, será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma Comissão Eleitoral especialmente constituída pelo mesmo Conselho, sob a fiscalização do representante do Ministério Público, aplicando-se os dispositivos da Lei Eleitoral vigente, no que lhe for pertinente.
Parágrafo Único - O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por 06 (seis) membros, 03 (três) do poder Público Municipal e 03 (três) da Sociedade Civil.

Art 49 Compete à Comissão Eleitoral:
I - Organizar todo o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
II - Apresentar e julgar os recursos e impugnações;
III - Acompanhar e auxiliar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
IV - Proclamar os eleitos;

Art 50 É vedada a propaganda eleitoral, nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Parágrafo Único: A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa especificado-se dia, horário e local de votação, antes do término do mandato dos membros do conselho tutelar anteriormente eleito.

Art 51 É vedada a propaganda eleitoral, nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art 52 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pelo CMDCA, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art 53 O direito ao voto será exercido mediante a simples exibição do título eleitoral, comprovante da última votação ou protocolo juntamente com a Cédula de Identidade e registrado com assinatura em folha a parte
Parágrafo 1º - O presidente da Comissão Eleitoral dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento das seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade de voto e as peculiaridades locais
Parágrafo 2º - A mesa receptora será composta por um presidente, dois mesários e um fiscal, não podendo ser nomeados os candidatos ou seus parentes mais próximos
Parágrafo 3º - A apuração da eleição dos membros do Conselho Tutelar ficará à cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, podendo ser assistida pelos candidatos concorrentes e autoridades presente
Parágrafo 4º - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo presidente do Conselho Municipal, em caráter definitivo.

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art 54 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, observadas as disposições legais e regulamentares fixadas, e fiscalização do órgão do Ministério Público partido político.

Art 55 A candidatura é individual e sem vinculação a

Art 56 Somente poderão concorrer às eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos básicos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Não pertencer aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar;
VI - Não ser vereador e ou prefeito e vice-prefeito;
VII - Ter escolaridade equivalente ao nível médio;
VIII - Possuir experiência na área de atendimento ou Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
IX - Não possuir antecedentes criminais;
X - Poderá o conselheiro ser filiado a partido político, porém, ficará dependente do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 38.

Art 57 Os candidatos deverão atender, além dos requisitos exigidos para inscrição às condições do respectivo edital, ao qual todas as fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar estarão estritamente vinculadas.
Parágrafo Único - Os conselheiros Tutelares em exercício, para valer-se da recondução prevista no Artigo 132 da Lei Federal 8.069/90, participarão somente do Processo Eleitoral, devendo obrigatoriamente efetuar sua inscrição no prazo estabelecido, mediante apresentação de Certidão de Conselheiro Tutelar fornecido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., demais documentos exigidos no Edital e pagamento da taxa de inscrição

Art 58 Preenchidos os requisitos para inscrição à candidatura, os candidatos serão submetidos a um processo seletivo eliminatório de prova, versando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

Art 59 O edital a que se refere o Art. 51° deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte:
I - A menção de que será regido por esta Lei, em consonância com a Lei Federal n.° 8.069/90;
II - Requisitos para candidatura;
III - O período, os documentos, o local e horário para recebimento das inscrições;
IV — O número de vagas, a remuneração e demais informações pertinentes;
V - Critério de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VI- Data, horário e local da realização da prova, entrevista e eleição municipal.
VII - Prazos para eventuais impugnações e recursos.
VIII - Outros critérios exigidos.

Art 60 Cada pedido de registro será decidido e autuado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e posteriormente encaminhado ao órgão do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo dos membros do Conselho Tutelar de Sarutaiá - SP.

Art 61 Qualquer cidadão poderá, no prazo legal ou regulamentar, impugnar pedido à candidatura.

Art 62 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 63 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá e mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

Art 64 Todas as fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ficam sujeitas ao princípio da publicidade.

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art 65 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebidos
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver melhor classificação na prova escrita
Parágrafo 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso
Parágrafo 4º- Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no primeiro dia do término do mandato de seus antecessores.

DOS PRAZOS

Art 66 A inscrição dos candidatos far-se-á durante o período de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação e fixação do Edital.

Art 67 Os candidatos que preencheram todos os requisitos deverão requerer sua inscrição ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando os seguintes documentos
I - cédula de Identidade
II - Título Eleitoral;
III - Comprovante de votação da última eleição;
IV - Comprovante de residência no município;
V - Atestado de Antecedentes Criminais;
VI - Diploma de grau de escolaridade exigido;
VII - Uma fotografia 3x4 recente
Parágrafo 1º - Ocorrendo impugnação, delas será intimado o candidato para que possa exercer seu direito de defesa, no prazo de 02 (dois) dias, remetendo-se, após, os autos ao representante do Ministério Público, para, em igual prazo, emitir parecer
Parágrafo 2º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 02 (dois) dias decidirá a respeito.

Art 68 A homologação dos candidatos ocorrerá após a aprovação na avaliação de qualificação nesta Lei.

Art 69 Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos:
a) Avaliação e registro das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2 (dois) dias após o encerramento das inscrições;
b) Publicação da relação dos inscritos e cuja candidatura tenha sido homologada e registrada - 02 (dois) dias após o encerramento das inscrições;
c) Interposição de recurso de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição e registro - 02 (dois) dias a contar da publicação da relação dos candidatos;
d) Publicação do julgamento dos recursos - 02 (dois) dias após o decurso do prazo de recebimento de recursos;
e) Publicação da lista final dos candidatos elegíveis - 02 (dois) dia após a publicação dos eleitos;
f) Interposição dos recursos para impugnação dos eleitos -03 (três) dias após a publicação dos eleitos;
g) Publicação final da lista dos Conselheiros eleitos - 05 (cinco) dias após o recebimento ou não de recurso.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art 70 Os servidores municipais eventualmente eleitos como Conselheiros Tutelares, serão liberados para dedicação exclusiva ao Conselho, podendo optar pela maior remuneração
Parágrafo Único: - O Conselheiro Suplente que assumir temporariamente as funções não poderá de forma alguma exercer funções na Diretoria Executiva do Conselho Tutelar.

Art 71 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujas decisões serão registradas em livro próprio, constituindo-se em norma de procedimento a ser seguida na apreciação dos casos análogos.

Art 72 As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações necessárias a execução dos objetivos propostos, mais os repasses recebidos, autorizados a abertura de créditos especiais até o valor dos mesmos.

Art 73 Fica o Poder Executivo Municipal, através do Sr. Prefeito Municipal, autorizado a celebrar e firmar termos de convênios, aditivos e re-ratificações, com Secretarias de Governo, órgãos e entidades públicas e privadas, visando à aplicação desta Lei e os objetivos nela consignados, especialmente para fins de recebimento de auxílios técnicos e ou financeiros.

Art 74 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de maio de 2.005

__________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria

Em igual data.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 805, 13 DE MAIO DE 2005
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