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LEI ORDINÁRIA Nº 316, 13 DE AGOSTO DE 1991
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências

Flávio Rocha Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os poderes legislativo e executivo, seus fundamentos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária será as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único- As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do tesouro municipal através de lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou de déficit, excetuando pagamento de serviços prestados.

Art 2º a elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas para a legislação federal.
§ 1º- o montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
§ 2º- as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1991, considerando os aumentos ou as destinações de serviços com final.
§ 3º- as estimativas das receitas serão feitas a pensão de julho de 1991 considerar-se-ão ascendência do presente exercício os efeitos da modificação na legislação tributária, os quais serão objetos de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º- os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos não podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
§ 5º- o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de 1 cargos terá prioridade sobre as ações de expansão com final.
§ 6º- o município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar
§ 7º- constará a proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art 3º O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei número 275 barra da sua prioridade dentre as relacionadas no anexo 1 integrantes desta lei e as forçará preço de juro de 1991.
Parágrafo único- poderão ser incluídos em programas não alcançados que financiados com recursos de outras esferas do governo.

Art 4º os valores orçamentários serão atualizados monetariamente de conformidade a respectiva legislação federal vigente.

Art 5º O poder executivo poderá firmar convênio, convivência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação cultura saúde e assistência social, sem ônus para o município.

Art 6º as despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias).
Primeiro parágrafo: entende-se como receita corrente para efeitos de limites do presente artigo ou somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
Segundo parágrafo: estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- Salários
- Obrigações patronais
- Proventos de aposentadoria e pensões
- Remuneração do prefeito e do vice-prefeito
- Remunerações dos vereadores
Terceiro parágrafo: a concessão de qualquer vantagem aumento de remuneração além dos índices inflacionários a orientação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta autarquias e as fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficientes para atender as projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no "caput".

Art 7º fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos ver gula reconhecidos de utilidade pública nas áreas da saúde educação e assistência social
I- Fundo social de solidariedade do município de Sarutaiá
II- Hospital comunitário beneficência de Piraju
III- A.P.M. da escola estadual de primeiro e segundo grau "doutor Edgardo Cardoso fechar "
IV- APAE -associação pais e amigos dos (ilegível)
V- Hospital espírita de Marília
Primeiro parágrafo- os pagamentos serão efetuados após a aprovação do poder executivo dos planos de ampliação apresentados pela entidade beneficiada.
Segundo parágrafo- os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar três dias para encerramento do benefício.
Terceiro parágrafo- fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestam contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que tiveram as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

Art 8º orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º as operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo município serão totalmente líquida das até o final do exercício.

Art 10 o Prefeito Municipal enviar a até o dia 30 de outubro o projeto de lei orçamentária a câmara municipal que o apreciar a até o final da sessão legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.

Art 11 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de agosto  de 1991.

____________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal de Sarutaiá

Registrada e publicada na secretaria da PM de Sarutaiá em igual data

_____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Auxiliar de secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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