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LEI ORDINÁRIA Nº 336, 12 DE JUNHO DE 1992
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.993 e dá outras providências

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faça aberta a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º A elaboração da proposta para o exercício de 1.993, abrangerá os Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único- As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos de Tesouro Municipal através de lei específica, autorizando a subscrição do aumento de capital ou cobertura de déficit, efetuando pagamento de serviços prestados.

Art 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.993 abrangerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§1º- O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§2º- As unidades orçamentárias projetarão duas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1.992, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.
§3º- As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1.992, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os créditos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos do projeto de lei a ser encaminhado a câmara municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§4º- Os projetos em fases de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas com autorização legislativa.
§5º- O pagamento do serviço da dívida de pessoal e do encargos terá prioridades sobre ações de expansão.
§ 6º- O Ministério aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e do desenvolvimento de ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§7º- Constará da proposta orçamentária a produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei n. 275/89, procederá á seleção das prioridades dentro as relacionadas no anexo I integrante desta Lei,  e as orçará a preço de julho de 1.992.
Parágrafo Único- Poderão ser incluídos programas não alienados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente de conformidade com a respectiva Legislação Federal vigente.

Art 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de (01) ano,com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência sociais, sem ônus para o município.

Art 6º As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente (atendendo os disposto do artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).
§1º- Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio.
§2º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e da indireta nas seguintes despesas.
- Salários
- Obrigações Patronais
- Proventos da Aposentadoria e Pensões
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
-Remuneração dos Vereadores.
§3º- A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos o limites fixados no “caput”.

Art 7º Os auxílios e subvenções serão concedidos mediante aprovação da lei específica.

Art 8º O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º As operações de crédito por antecipação da receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 10 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, desenvolvendo-o a seguir para sanção.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 12 de junho de 1.992.

____________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretária em igual data.

__________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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