Autoriza doação de terreno do patrimônio dominial do município para instalação de estabelecimento de prestação de serviços com encargos, na forma que especifica e dá outras providências.
Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º fica o poder executivo autorizado a celebrar a doação de terreno integrante do patrimônio dominial do município de Sarutaiá, objetivando instalações de estabelecimento de prestação de serviços conforme especifica
Parágrafo único- a doação a que se refere o caput do presente artigo corresponde aos seguintes imóvel: "um terreno desmembrado de área maior, constante das matrículas número 1876 e 13309, cartório de registro de imóveis da Câmara de Piraju, localizado na cidade de Sarutaiá denominado área 06, com frente para rua treze de maio onde mede 20m (ilegível) a esquerda mede 30 m confrontando com área 05 É nos fundos mede 20m delimitando com a área 01 perfazendo a área total de 600 metros quadrados, e (elegível) celebrada com os senhores Jair Luiz Vieira Valha, brasileiro solteiro mais de 25 residente e domiciliado à rua 7 de setembro número 1026, Sarutaiá e Henrique vilarico, brasileiro, casada, portador da cédula de identidade número 10.987. 827, ambos funileiros de instalações (ilegível) com o ramo de "funilaria e pintura de altos e outros utensílios. "
Art 2º adoração ora autorizada serão atribuídas aos seguintes encargos:
I-Até o máximo de três meses de verão apresentar a prova da razão social
II- Na área comprometem-se a construir no mínimo de 60% de alvenaria e galpão no prazo no máximo de dois anos iniciando até seis meses após a celebração da escritura.
III- Os recursos de mão de obra serão, no mínimo 90% de Sarutaiá.
IV- No Brasil há um mínimo de cinco anos não poderá mudar o ramo de atividade e no caso de venda do estabelecimento deverão constar o título de doação e seu descumprimento de qualquer item, caracterizar a cláusula de reversão
Art 3º o terreno foi previamente avaliado, em comprimento ao disposto no artigo 110 da lei orgânica do município.
Parágrafo único- vale ação aduzida pelo caput do presente artigo, concentra a finalidade fiscal patrimonial
Art 4º ficam dispensados os procedimentos licenciatórios para doação autorizada, por reunir documentos certos
Art 5º as despesas decorrentes da lavratura e registro da respectiva escritura em encargos tributários e fiscais, correrão por conta e responsabilidade dos destinatários.
Art 6º esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 14 de dezembro de 1992.
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Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Publicada é na secretaria em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Ato | Ementa | Data |
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