dispõe sobre a alteração do regime jurídico único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal em face dos prefeitos constitucionais vigentes
Teodureto Porfírio da Rocha,Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º fica alterado de trabalhistas para estatutário e regime jurídico único, ao qual ficará submetido o pessoal da administração pública direta autarquias e fundacional do município de Sarutaiá-SP, nos termos da presente lei complementar.
§ Único-além de outras normas pertinentes serão observados os preceitos dos artigos 37 a 41 da constituição federal e 19 do ato das disposições constitucionais transitórias.
Art 2º a partir da vigência desta lei complementar, é vedada a admissão de pessoal sobre o égideda consolidação das leis do trabalho cujo regime jurídico único foi adotado pela lei n. 272, de 15 de setembro de 1989, salvo:
I- nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da respectiva legislação Municipal de conformidade com o disposto no inciso II, artigo 37,1 da constituição federal.
II- para o preenchimento do quadro de pessoal das empresas públicas e sociedade de economia mista.
Art 3º os servidores da administração direta autárquica e funcional, admitidos no serviço público municipal sem prévia a aprovação em concurso, que tenham ou não adquirir estabilidade, passam a integrar quadros específicos compostos por empregos e funções a serem extintos na vacância.
§ Único- os servidores estáveis referidos no "caput" do presente artigo só poderão ser dispensados nos seguintes casos:
I- por manifestação de sua vontade;
II- por justa causa devidamente apurada em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- por sentença judicial transitada em julgado.
Art 4º os servidores da administração direta autárquica e fundacional, que ingressarem no serviço público sem prévia aprovação em concurso que tenham ou não adquirido estabilidade, serão submetidos ao regime estatutário a medida em que forem sendo aprovados em concurso público.
§ 1°- fica assegurada, nos termos da Lei, a contagem do tempo de serviço, com título, aos servidores estáveis quando se submeter a concurso para efetivação de conformidade com o prescrito pelo artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias.
§ 2°- quando dá realização do concurso público, os servidores referidos no "caput"do presente artigo serão inscritos "ex ofício" como candidato a cargos que, pela natureza das atribuições a serem confinados aos seus titulares corresponderem aos empregos ou funções que ocupam.
§ 3°- os servidores estáveis reprovados no concurso público serão submetidos a avaliação de desempenho ficando sujeitos a treinamento específico em caso de não aprovação, sem prejuízo de participar que participaram de concursos posteriores.
§ 4°- os servidores não estáveis, reprovados no concurso público, serão dispensados.
Art 5º os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, contratados pela consolidação das leis de trabalho que ingressaram no serviço mediante prévia aprovação em concurso público poderão ser investidos em cargos de afetivo, desde que:
I- existem vagos ou sejam criados cargos efetivos de igual natureza a atribuições dos empregos ou funções que ocupam a época;
II- aceitem expressamente sua investidura.
§ 1°- fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses, para que os servidores possam requerer a opção para investidura de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2°- requerida a opção represente todas as condições indicadas neste artigo, ficará a autoridade nome anti obrigada a deferia.
§ 3°- o tempo de serviço público prestado sobre o regime anterior a opção será computado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade e demais finalidades legais.
§ 4°- os servidores que não existe serem a faculdade conferida por este artigo, no prazo previsto pelo parágrafo primeiro, permaneceram sujeitos ao regime da consolidação das leis do trabalho.
Art 6º as disposições constantes da presente lei complementar não se aplicam aos contratados na forma do artigo 37 inciso IX da constituição federal e aos contratados pela sociedade de economia mista e empresas públicas municipais.
Art 7º aplicam-se os dispositivos da presente lei complementar aos servidores da Câmara Municipal, extensivamente.
Art 8º as atribuições relativas aos cargos de provimento efetivo e em comissão serão definidas pela respectiva lei criadora ou mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
§ Único- no que se refere aos cargos da Câmara Municipal, as atribuições serão delineados pela lei instituidora ou por resolução, nos termos do respectivo regime interno.
Art 9º ficam transformados para cargos os empregos públicos criados pelas leis n. 261, de 12/05/89, n. 272 de 15/09/89 n. 295, de 16/04/90 e pela lei complementar n. 01 de 27/02/91.
§ Único-a transformação a que se refere o "caput "do presente artigo torna-se efetivamente (ilegível) a partir dos respectivos provimentos, nos termos da presente lei complementar.
Art 10 ficam resguardados os direitos dos atuais empregados públicos do quadro de pessoal do município, contratados mantidas através das referidas no "caput "do artigo 9°, da presente lei complementar.
§ Único- os efeitos das leis aduzidos pelo "caput "do presente artigo fica mantidos, no que couberem, até a plena (ilegível) dos respectivas empregos públicos.
Art 11 ficam resguardados, sem qualquer solução de continuidade, os direitos dos atuais funcionários efetivos bem como dos inativos, nos termos da lei n. 24, de 31 de julho de 1989.
Art 12 as despesas decorrentes da execução da presente lei complementar onerarão as lotações do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art 13 fica revogadas a lei n.24, de 31 de julho de 1969 bem como as demais que com esta colidirem.
Art 14 esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 14 de outubro de 1994
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Teodureto Porfírio da Rocha
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 14 DE OUTUBRO DE 1994 | "disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá" | 14/10/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990 | “Altera dispositivo da Lei n. 261, de 12/5/89 que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, para adequação ao Regime Jurídico Único, Instituído pela Lei n. 272 de 15/9/89 e dá outras providências.” | 09/02/1990 |
LEI ORDINÁRIA Nº 272, 15 DE SETEMBRO DE 1989 | “Institui o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de pessoal, Evolução Funcional dos Servidores Públicos do Município de Sarutaiá e dá outras providências” | 15/09/1989 |